TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800164-87.2020.8.18.0119
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA
Advogado(s) do reclamado: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MERCADO PAGO. CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800164-87.2020.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 5031251) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido da parte autora, “para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, à requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença; bem como ao pagamento de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) a título de danos materiais, juros de 1% e correção monetária desde a citação”.
Razões da recorrente (ID nº 5031255), alegando, em suma: sinopse dos fatos; do funcionamento da plataforma mercado livre e mercado pago; da ausência do dever de restituir o valor; da inexistência de dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (ID nº 5031270).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800164-87.2020.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RéuARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA
Publicação29/03/2023