TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803213-27.2020.8.18.0026
RECORRENTE: JOAQUIM ARNOBIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803213-27.2020.8.18.0026
RECORRENTE: JOAQUIM ARNOBIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): DR LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau declarou de ofício a incompetência territorial do Juízo ante a ausência de comprovante de residência da parte autora, que, devidamente intimada para juntar o comprovante residencial, trouxe aos autos apenas certidão eleitoral e comprovante de residência em nome de terceiro, portanto, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (ID 6593877).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 6593879) o provimento do recurso para afastar a incompetência territorial e decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e morais sofridos, reformando a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 6593885) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/06/2023
0803213-27.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM ARNOBIO DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação20/06/2023