Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0015039-71.2016.8.18.0140


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em que pese a exigência legal (arts. 27, IV e 35, XIII, da Lei nº 8.666/93), não pode o ente contratante (autarquia estadual) condicionar o pagamento dos serviços prestados à apresentação de comprovantes de regularidade fiscal (v.g. certidões negativas de débitos). A situação representa, à evidência, enriquecimento indevido por parte da entidade pública estadual. 2 - Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada, para que a autarquia estadual se abstenha de exigir da ora apelante, comprovantes de regularidade fiscal (certidões negativas de débitos) como condição para pagamento dos valores devidos em razão dos serviços prestados. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015039-71.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015039-71.2016.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: MOISES ANGELO DE MOURA REIS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em que pese a exigência legal (arts. 27, IV e 35, XIII, da Lei nº 8.666/93), não pode o ente contratante (autarquia estadual) condicionar o pagamento dos serviços prestados à apresentação de comprovantes de regularidade fiscal (v.g. certidões negativas de débitos). A situação representa, à evidência, enriquecimento indevido por parte da entidade pública estadual.

2 - Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada, para que a autarquia estadual se abstenha de exigir da ora apelante, comprovantes de regularidade fiscal (certidões negativas de débitos) como condição para pagamento dos valores devidos em razão dos serviços prestados.

3 – Recurso conhecido e provido.

 


 


 

ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI LTDA - EPP contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA - Processo nº 0015039-71.2016.8.18.0140, impetrado em razão de ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR FINANCEIRO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, ora impetrado, consubstanciado na exigência de certidões de regularidade fiscal como condição para o pagamento de valores devidos em razão da execução de objeto de contrato administrativo celebrado entre as partes.

 

Na sentença (Num. 950275 - Pág. 32 - 35), o d. juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada por entender razoável a exigência da autoridade coatora, consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a realização de pagamento dos serviços prestados, sob o fundamento que a regularidade fiscal é necessária tanto na habilitação do prestador de serviço como em toda a execução do contrato (Lei nº 8.666/93). Custas pela Impetrante. Sem condenação em honorários.

 

Em suas razões recursais (Num. 950275 - Pág. 41 - 48) a apelante afirma que a ausência de comprovação de regularidade fiscal não autoriza a Administração Pública a proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, porquanto tal providência caracterizaria enriquecimento ilícito e violação do princípio da legalidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a concessão da segurança, afastando a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição de pagamento dos serviços prestados.

 

Em contrarrazões de apelação (Num. 950275 - Pág. 56 - 62), o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, afirma que a regularidade fiscal é condição necessária para a habilitação de empresas nos procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, sendo exigíveis a mesma documentação para fins de autorização e liquidação do pagamento. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença denegatória da segurança. .

 

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação com a reforma da sentença e a consequente concessão da segurança pleiteada (Num. 4648388).

 

Vieram - me os autos conclusos, por prevenção, em razão de minha anterior relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.006646-8.

 

É o relatório. 

 


 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço, portanto, do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do contrato administrativo firmado entre INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUÍ LTDA - EPP e o INSTITUTO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI. Afirma o impetrante/apelante, que a autarquia impetrada/apelada exige como condição para o pagamento dos serviços prestados certidões de negativas de débitos fiscais, uma vez que a regularidade fiscal deve ser mantida durante toda a execução contratual. Alega que a retenção desses valores é indevida, por importar em enriquecimento ilícito. Requer a concessão da segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir tais certidões como condição para pagamento dos serviços prestados pela ora recorrente.


Certo é que a Lei nº 8.666/93, vigente à época da contratação (Num. 950273 - Pág. 21 - 22) exige tanto na habilitação do prestador de serviços como durante toda a execução do contrato administrativo a regularidade fiscal da empresa contratada. Eis os dispositivos do referido diploma legal:

 

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

[…]

IV – regularidade fiscal e trabalhista; - grifou-se.

(...)

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[...]

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. - Grifei.

 

Em que pese a referida exigência legal, não pode o ente contratante, ora apelado, condicionar o pagamento dos serviços prestados à apresentação de comprovantes de regularidade fiscal (v.g. certidões negativas de débitos), conforme demonstra a apelante pelo documento acostado às Num. 950273 - Pág. 24 .

 

A situação representa, à evidência, enriquecimento indevido por parte da autarquia estadual ora apelada, circunstância fortemente repudiada pela jurisprudência pátria.

 

Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados. III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57203 MT 2018/0089369-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020) – Grifei.

 

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE. CONTRATAÇÃO COM A MUNICIPALIDADE. SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, a Associação Beneficente Cearense de Reabilitação - ABCR impetrou mandado de segurança contra ato do Secretario de Saúde do Município de Fortaleza, pretendendo receber o repasse financeiro relativo a serviços por ela prestados, decorrente de contrato entabulado entre as partes, sem a necessidade de apresentação de certidão negativa expedida pela Fazenda Pública Nacional. II - O Tribunal a quo manteve a decisão concessiva da ordem. III - Ao recurso especial interposto pela municipalidade foi negado provimento, com base na Súmula 568/STJ, em razão da jurisprudência da Corte encontrar-se pacificada no mesmo sentido da decisão recorrida: apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência. Precedentes: REsp n. 1.173.735/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros. IV - Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento prestigiado pela decisão atacada. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1742457 CE 2018/0119752-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) – Grifei.

 

O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como acima demonstrado, baseia-se também no fato de a Lei nº 8.666/93 não ter previsto a retenção dos pagamentos como forma de sanção à empresa contratada que deixe de cumprir suas obrigações fiscais. Preceitua, para tanto, o art. 87 da referida lei, in verbis:

 

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

 

Deste modo, observa-se que a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condições para a realização de pagamentos pelos serviços prestados não encontra amparo na legislação de regência, traduzindo-se em exigência ilegal e abusiva, apta a gerar enriquecimento ilícito da administração pública.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do d. Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA e determinar que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI se abstenha de exigir da ora apelante comprovantes de regularidade fiscal (certidões negativas de débitos) como condição para pagamento dos valores devidos em razão dos serviços prestados.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0015039-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI LTDA - EPP

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

13/02/2023