Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000006-25.1998.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RESP Nº REsp 1604412/SC. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 001. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não consta dos autos processuais a intimação prévia do apelante para apresentar algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, como determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 001 (Leading Case REsp nº 1604412/SC) 2. Descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença, diante da violação do princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000006-25.1998.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000006-25.1998.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE MACEDO

APELADO: KACILDA TEIXEIRA DA SILVA ANDRADE - ME, ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RESP Nº REsp 1604412/SC. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 001. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. Não consta dos autos processuais a intimação prévia do apelante para apresentar algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, como determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 001 (Leading Case REsp nº 1604412/SC)

2. Descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença, diante da violação do princípios da ampla defesa e do contraditório.

3. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000006-25.1998.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DE MACEDO - PI1174-A

APELADO: KACILDA TEIXEIRA DA SILVA ANDRADE - ME, ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - PI4306-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de APELAÇÃO intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, aqui versada, proposta contra KACILDA TEIXEIRA DA SILVA ANDRADE-ME e OUTRO, ora apelados.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

Inconformado, o apelante alega, em resumo, que não foi oportunizado prazo para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Destaca, ainda, que não foram localizados bens penhoráveis, devendo a execução continuar suspensa em razão da possibilidade de encontrá-los. Ao final, requer a procedência do apelo.

Os apelados, em contrarrazões, afirmaram, em síntese, que não houvera movimentação processual pertinente pelo apelante desde 25.02.2008, justificando-se, de pleno direito, o acolhimento da prescrição intercorrente. Por fim, pleiteiam a improcedência do recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Inicialmente, cumpre ressaltar que por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência, suscitado no REsp 1.604.412/SC, e apreciado pela Segunda Seção do STJ - restou definido, na Tese firmada que:

TEMA 001: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Para uma melhor compreensão do assunto, veja-se, ainda, o leading case, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).

No caso em apreço, contudo, não consta dos autos processuais intimação prévia do apelante para apresentar algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, como determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença, diante da violação do princípios da ampla defesa e do contraditório.

De mais a mais, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUESTÃO NÃO DEBATIDA ANTERIORMENTE NO CURSO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA VEDAÇÃO A DECISÕES SURPRESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9.º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DO ATO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA.
- Decorre do princípio constitucional do contraditório, em sua dimensão substancial, a garantia de influência das partes nos pronunciamentos judiciais e a vedação da prolação de decisões surpresa, expressas nos artigos. 9.º e 10 do Código de Processo Civil, a determinarem que, antes de se pronunciar sobre qualquer matéria não debatida nos autos, ainda que cognoscível de ofício, o Magistrado oportunize, à parte prejudicada, manifestar-se sobre a questão, sob pena de nulidade. (TJMG- Apelação Cível  1.0317.16.005191-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 19/09/2022).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. A sentença declarou extinta a execução com fundamento na prescrição, sob fundamento de inércia do exequente. Apelação do Município. O que se verifica dos autos é que o exequente só foi intimado após a prolatação da sentença. Não tendo sido expedidas as diligências, somente pode se dizer haver inércia do credor se intimado. Ausência de qualquer intimação. Prescrição afastada. Recurso provido. (TJRJ, 0019853-62.2009.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - Para que seja conhecida a prescrição intercorrente juntamente com o abandono da causa é necessário a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito. II - Correta a pretensão da apelante ao alegar que, para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, conforme prescrito no § 1º do art. 267, do CPC de 1973, vigente à época. III – Ainda não é admissível a extinção do processo, de ofício, eis que sequer existe, no caso dos autos, requerimento da parte adversa neste sentido, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ, que determina que: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” IV – Observa-se que a sentença monocrática, ao extinguir o feito alegando abandono da causa, deixou de atender ambos os requisitos. V - Nessa perspectiva, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação. VI – Recurso conhecido e provido, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006684-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018.)

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0000006-25.1998.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

KACILDA TEIXEIRA DA SILVA ANDRADE - ME

Publicação

09/01/2023