TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804621-53.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARJORY BEZERRA FONTENELE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0804621-53.2020.8.18.0123 RELATÓRIO Trata-se de ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS que pediu a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, além de indenização por danos materiais e morais. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a Requerida a indenizar o consumidor nos valores pagos em decorrência das tarifas SEGURO PRESTAMISTA e SEGURO CAP PARC PREMIÁVEL, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, condenando a empresa Ré ao pagamento em favor da parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento. Razões da parte recorrente: não comprovação das alegações do autor, fixação de juros de forma livre pela instituição bancária, de forma a inexistir abusividade, bem como da necessidade de cumprimento dos contratos, “pacta sunt servanda”. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para que seja julgada improcedente a lide. Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção do julgado.
É o sucinto relatório.
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2023
0804621-53.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARJORY BEZERRA FONTENELE MIRANDA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação29/03/2023