Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0013812-07.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013812-07.2018.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013812-07.2018.8.18.0001

RECORRENTE: EVA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013812-07.2018.8.18.0001

RECORRENTE: EVA MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320-A

RELATOR(A): DR LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para:

I - Declarar inexistente o débito objeto da presente demanda e condenar o banco Requerido a retirar, no prazo de até 05 (cinco) dias, todas as parcelas remanescentes do contrato de nº939500234 do benefício do requerente, caso assim ainda haja, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto realizado, a ser revertido a favor do autor;

II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento;

III - Condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados até a publicação da sentença, do seu benefício em dobro no valor R$ 1.948,80 (mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) referente ao contrato de nº939500234, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento.

IV - Defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora conforme fundamentação supra.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inadequação do procedimento especial ante a necessidade de perícia grafotécnica, a validade da contratação, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de ilícito praticado, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor exacerbado da condenação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa. Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e para a sua resolução, como será exposto adiante, é desnecessária a realização da perícia apontada.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0013812-07.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EVA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/06/2023