TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014466-72.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LINDOMAR VIEIRA DA SIVA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS AUMENTADOS EQUITATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado de primeiro grau condenou o apelado a pagar em favor do apelante o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor estabelecido na inicial foi R$ 1.000,00 (mil reais), o que corresponde a R$ 100,00 (cem reais) de honorários sucumbenciais.
2. Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor deve ser aumentado para R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional.
3. Recurso conhecido e provido.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento para majorar os sucumbenciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 5873187) interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 5873174) que julgou extinto o processo de conhecimento ajuizado por Lindomar Vieira da Silva Sobrinho, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
A inicial trata de Ação de Nulidade de Ato Jurídico, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por Lindomar Vieira da Silva Sobrinho em face do Estado do Piauí, visando, em síntese, o fim da suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE-PI nº 1139/2009, 1513/09 e 3161/2010, no tocante à inclusão do nome do autor em relação de gestores que tiveram contas rejeitas/irregulares e quanto à suspensão do exercício dos seus direitos políticos.
A Tutela foi denegada (ID 7933819, págs. 36/37).
Em contestação, Estado do Piauí, requereu a improcedência dos pedidos. (ID 7933819, Fls.41/49). Em certidão foi informando que parte autora não apresentou preparo dos autos, apesar de devidamente intimada. (ID 7933819, Fls. 85/100).
Por fim, sobreveio a sentença que julgou extinto o processo de conhecimento ajuizado por Lindomar Vieira da Silva Sobrinho, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo e condenou o autor nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em sentença de embargos de ID nº 5873183, o juízo a quo deu parcial provimento aos aclaratórios para retirar a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais tendo em vista que a parte autora não houve pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O Estado do Piauí, representado pela Procuradoria Geral do Estado, invocando o art. 1.009 do CPC, em razões recursais alega que, em razão do valor da causa ser de apenas R$. 1.000,00 (hum mil reais), por ser quantia irrisória deveria ser aplicado o disposto no art. 85, § 8º. do CPC, como estímulo à litigância judicial.
Embora regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso interposto.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme relatado, o apelante alega que a fixação dos honorários advocatícios não atende aos critérios previstos na legislação processual, é preciso destacar, preambularmente, a incidência das normas previstas pelo CPC/2015 à hipótese dos autos. Vejamos o que entende a jurisprudência pátria.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, MAS JULGADA IMPROCEDENTE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO (CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes e os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1151223 DF 2017/0199936-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018).
Deste modo, tendo sido fixados sob a égide da nova codificação processual civil, incumbe a observância das balizas normativas por ela traçadas, verbo ad verbum.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O preceito da equidade é uma exceção à regra do §2º do art. 85 do CPC, aplicando-se, tão somente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico/condenação, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nestes casos, deve-se verificar o labor exercido pelo causídico e o padrão estabelecido pela jurisprudência. Transcrevo trecho de jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO – CONDENAÇÃO – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PERCENTUAL – VALOR IRRISÓRIO – REFORMA - EQUIDADE - Honorários advocatícios – arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, representando R$71,17, se mostra desproporcional e irrisório; - Reforma da r. sentença para fixar os honorários de sucumbência para R$1.000,00, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041665820188260477 SP 1004166-58.2018.8.26.0477, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/07/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. - Nas causas em que for irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJ-MG - AC: 10702140918658001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019)
In casu, o magistrado de primeiro grau condenou o apelado a pagar em favor do apelante o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O valor estabelecido na inicial foi R$ 1.000,00 (mil reais), o que corresponde a R$ 100,00 (cem reais) de honorários sucumbenciais.
Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor deve ser aumentado para R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento para majorar os sucumbenciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento para majorar os sucumbenciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), porquanto a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostrou-se irrisório, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
0014466-72.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLINDOMAR VIEIRA DA SIVA SOBRINHO
Publicação08/02/2023