TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753224-96.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI interpõe contra decisão da JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, que deferiu da medida liminar, determinando o pagamento em favor da Agravada dos vencimentos integrais desde janeiro/2021, tal como exercesse o cargo em que foi nomeada (Assistente Social da SETAS), até o decurso do quinto mês após o parto, nos autos do processo nº 0800740-13.2021.8.18.0033.
II. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
III. As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras empregadas, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Convenção OIT nº 103/1952.
IV. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto.
V. Recursos conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade com base nas razões expendidas, em CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI interpõem contra decisão da JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, que deferiu da medida liminar, determinando o pagamento em favor da Agravada dos vencimentos integrais desde janeiro/2021, tal como exercesse o cargo em que foi nomeada (Assistente Social da SETAS), até o decurso do quinto mês após o parto, nos autos do processo nº 0800740-13.2021.8.18.0033.
Aduz a parte Agravante que:
“Tratam-se os autos de Mandado de Segurança ajuizado pela Sra. Maristane Marques Cardozo Santos, contra o gestor do Município de Piripiri-PI, em que aduz que foi contratada temporariamente pela municipalidade, no mês de março, para exercer a função de Assistente Social. Pra tanto, a Agravada informa que percebia a remuneração mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Alega que não percebeu sua remuneração mensal referente os meses de Janeiro e Fevereiro/2021.
Ademais, aduz que na data de 06 de julho de 2020 a Impetrante confirmou sua gravidez, através do exame BETA HCG. Ainda ventila que na data de 04 de janeiro de 2021, a municipalidade exarou o Decreto 001 exonerando todos os ocupantes de cargo comissionado e funções de confiança, excluindo-se as servidoras que, na data da publicação do presente decreto, estejam gestantes ou em gozo da licença maternidade.
A Agravada alega que extra oficialmente, no mês de Janeiro/2021, a mesma foi comunicada que a sua situação não era abrangida pelo Decreto 001, por se tratar de contrato temporário através de serviços prestados como Assistente Social.
Ainda ventila que protocolou requerimento junto a Procuradoria do município de Piripiri-PI, solicitando que fosse revestida sua situação, isto é, o pagamento das remunerações dos meses de Janeiro e Fevereiro/2021, bem como fosse concedida sua estabilidade gestante (data do parto até 5 (cinco) meses).
Aduz que a resposta da municipalidade, através da sua Procuradoria, foi negando a estabilidade gestante.
Por fim, pleiteou liminarmente: a) que a municipalidade se abstenha de exonerar a Agravada, respeitando sua estabilidade gestante a partir da data de 27 de janeiro de 2021; b) no mérito, seja confirmada a segurança do presente writ.
Em decisão proferida pelo r. juízo de piso, houve o deferimento da medida liminar, determinando o pagamento em favor da Agravada dos vencimentos integrais desde janeiro/2021, tal como exercesse o cargo em que foi nomeada (Assistente Social da SETAS), até o decurso do quinto mês após o parto.
Contudo, Nobres Julgadores, a Agravada não faz jus ao pagamento das remunerações referente os meses de Janeiro/2021 e seguintes, haja vista que foi exonerada do serviço público.
A Agravada tratava-se de pessoa contratada de forma temporária, isto é, precária, assim não possui estabilidade provisória de gestante. Ademais, como foi exonerada pela municipalidade ainda no início de Janeiro/2021, não faz jus ao recebimento das referidas remunerações.
Inobstante, tal decisão de concessão da medida ofende aos Princípios da Separação de Poderes, bem como o poder/prerrogativa de discricionariedade dos atos da Administração Pública.”
A parte apelada não apresentou contrarrazões de apelação pugnando improcedência do recurso.
O Ministério Público em atuação no Juízo de origem opinou pela confirmação da decisão liminar, a fim de que seja assegurada à impetrante a correspondente remuneração até 05 meses após o parto, vez que possuía direito à estabilidade provisória, conforme art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI interpõem contra decisão da JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, que deferiu da medida liminar, determinando o pagamento em favor da Agravada dos vencimentos integrais desde janeiro/2021, tal como exercesse o cargo em que foi nomeada (Assistente Social da SETAS), até o decurso do quinto mês após o parto, nos autos do processo nº 0800740-13.2021.8.18.0033.
Aduz a parte Agravante que:
“Tratam-se os autos de Mandado de Segurança ajuizado pela Sra. Maristane Marques Cardozo Santos, contra o gestor do Município de Piripiri-PI, em que aduz que foi contratada temporariamente pela municipalidade, no mês de março, para exercer a função de Assistente Social. Pra tanto, a Agravada informa que percebia a remuneração mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Alega que não percebeu sua remuneração mensal referente os meses de Janeiro e Fevereiro/2021.
Ademais, aduz que na data de 06 de julho de 2020 a Impetrante confirmou sua gravidez, através do exame BETA HCG. Ainda ventila que na data de 04 de janeiro de 2021, a municipalidade exarou o Decreto 001 exonerando todos os ocupantes de cargo comissionado e funções de confiança, excluindo-se as servidoras que, na data da publicação do presente decreto, estejam gestantes ou em gozo da licença maternidade.
A Agravada alega que extra oficialmente, no mês de Janeiro/2021, a mesma foi comunicada que a sua situação não era abrangida pelo Decreto 001, por se tratar de contrato temporário através de serviços prestados como Assistente Social.
Ainda ventila que protocolou requerimento junto a Procuradoria do município de Piripiri-PI, solicitando que fosse revestida sua situação, isto é, o pagamento das remunerações dos meses de Janeiro e Fevereiro/2021, bem como fosse concedida sua estabilidade gestante (data do parto até 5 (cinco) meses).
Aduz que a resposta da municipalidade, através da sua Procuradoria, foi negando a estabilidade gestante.
Por fim, pleiteou liminarmente: a) que a municipalidade se abstenha de exonerar a Agravada, respeitando sua estabilidade gestante a partir da data de 27 de janeiro de 2021; b) no mérito, seja confirmada a segurança do presente writ.
Em decisão proferida pelo r. juízo de piso, houve o deferimento da medida liminar, determinando o pagamento em favor da Agravada dos vencimentos integrais desde janeiro/2021, tal como exercesse o cargo em que foi nomeada (Assistente Social da SETAS), até o decurso do quinto mês após o parto.
Contudo, Nobres Julgadores, a Agravada não faz jus ao pagamento das remunerações referente os meses de Janeiro/2021 e seguintes, haja vista que foi exonerada do serviço público.
A Agravada tratava-se de pessoa contratada de forma temporária, isto é, precária, assim não possui estabilidade provisória de gestante. Ademais, como foi exonerada pela municipalidade ainda no início de Janeiro/2021, não faz jus ao recebimento das referidas remunerações.
Inobstante, tal decisão de concessão da medida ofende aos Princípios da Separação de Poderes, bem como o poder/prerrogativa de discricionariedade dos atos da Administração Pública.”
A parte apelada não apresentou contrarrazões de apelação pugnando improcedência do recurso.
O Ministério Público em atuação no Juízo de origem opinou pela confirmação da decisão liminar, a fim de que seja assegurada à impetrante a correspondente remuneração até 05 meses após o parto, vez que possuía direito à estabilidade provisória, conforme art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI proferiu o despacho atacado nos seguintes termos:
“Com efeito, a alta probabilidade do direito fundamenta-se na prova inconteste do nascimento com vida do filho da Demandante, de tal sorte que incidente à espécie a regra constitucional insculpida no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, sem nenhuma exceção, mesmo para cargos em comissão.
A matéria hoje se mostra pacificada pela orientação jurisprudencial emanada da Corte Constitucional, assegurando que, embora seja impossível garantir a servidora grávida o direito de permanência no cargo em comissão, por ser este de livre nomeação e exoneração, cuida-se de um imperativo legal assegurar-lhe o direito de continuar a perceber a integralidade de seus vencimentos durante todo o período da gravidez, até cinco meses após o parto.
Sobre o tema, calha a transcrição de paradigmático precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE.1. Nos termos do artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, a Carta Magna confere à mulher o direito à licença-maternidade (artigo 7º, XVIII). O art. 39, § 3º, da Carta Magna, por sua vez, estende esse direito às servidoras públicas. Nesse sentido, mulheres ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas ou privadas, efetivas ou comissionadas, devem gozar dos mesmos direitos e prerrogativas.2. Por outro lado, os cargos em comissão não garantem aos servidores o direito à aquisição da estabilidade, pois são de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência é uníssona no entender de que a servidora pública gestante, ocupante de cargo comissionado, quando exonerada, embora não tenha direito à reintegração, faz jus à remuneração do período entre a data da exoneração até cinco meses após o parto.3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade provisória da servidora gestante independe de prévia comunicação formal ao órgão estatal competente.4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012173-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)
Dito isso, em consonância com o entendimento esposado pelo Órgão Colegiado, entendo que inexiste, no caso em apreço, direito líquido e certo da impetrante quanto ao pedido obstativo da sua exoneração, em virtude do caráter precário de sua contratação.
Contudo, há direito líquido e certo quanto ao pedido de indenização referente a remuneração do período de estabilidade durante todo o período da gravidez, até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e art. 10, II, alínea b do ADCT.
Presente, igualmente, o risco ao resultado útil, no que tange ao não recebimento de verbas salariais, verba que possui natureza alimentar e, justamente, no período gestacional, no qual a mulher necessita de maiores cuidados e, como regra, possui mais gastos.
Por fim, observo que é possível a concessão de liminar para determinar o imediato pagamento dos vencimentos relativos ao período da estabilidade gestacional, uma vez que não se trata de concessão de vantagens, o que estaria vedado pelo art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09.
Sinalo, outrossim, que a tutela liminar busca assegurar a percepção dos direitos decorrentes do vínculo jurídico existente entre as partes, notadamente em face da constitucional proteção dada à maternidade.
Neste norte, a determinação judicial para que se promova o pagamento dos vencimentos impagos é um consectário lógico do pedido formulado, razão pela qual não incide a mencionada vedação.
Assim, firme nos argumentos e razões jurídicas expostas, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO e determino que a autoridade coatora, efetue o pagamento à impetrante dos vencimentos integrais desde janeiro/2021, tal como exercesse o cargo em que foi nomeada (Assistente Social da SETAS), até o decurso do quinto mês após o parto.”
Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. Vejamos:
STF. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes.
- As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952.
- Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.
(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)
Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 15/02/2023
0753224-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuMARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS
Publicação16/02/2023