
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750116-90.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO SANTANDER S.A., ato do Magistrado do 1º Juizado Especial Cível do Foro da Comarca de Piracuruca - PI que declarou deserto o recurso da Impetrante, fundamentando sua decisão na ausência de recolhimento da taxa de recurso inominado.
Alega o impetrante que o juiz a quo não poderia ter julgado deserto o recurso sem que houvesse a intimação para complementação do preparo recursal, tendo em vista o interesse recursal da recorrente e que a quantia recolhida a menor era insignificante em relação ao total do preparo, motivo pelo qual a intimação para complementar era inteiramente legitima e cabível.
A inicial veio acompanhada dos documentos.(ID1898926)
Relatados, DECIDO
O pedido de liminar encontra-se prejudicado, uma vez que a causa está madura para julgamento.
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem em relação a ausência de intimação do impetrante para complementar as custas recursais.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado de a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
TERESINA-PI, 24 de novembro de 2022.
0750116-90.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
Publicação08/12/2022