TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002420-73.2018.8.18.0000
APELANTE: UDO PRASS
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, RICARDO LIMA PINHEIRO, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES
APELADO: JOSE ALMEIDA DA FONSECA FILHO
Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA QUE CONSTITUI PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais resguardadas pela magna carta em seu artigo 5ª. 2. Alega a apelante que havia realizado empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com juros de 5% ao mês e que desta pagou durante 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) totalizando a quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), assim teria pago quase duas vezes o valor do empréstimo e que esses valores seriam somente referente aos juros contudo não juntou sequer algum desses comprovantes sequer das 36 (trinta e seis) parcelas que alega ter pago, ou qualquer documento hábil a demonstra-los ou pelo menos relaciona-lo à dívida. 3. Diante da existência dos indícios que podem corroborar a prática de agiotagem, é pacífico o entendimento de que é possível a inversão do ônus da prova de forma a imputar ao credor o encargo de provar a regularidade jurídica da cobrança. 4. Voto pelo PROVIMENTO do presente recurso a título de reforma da sentença, para ACOLHER as preliminares e limitar a aplicação dos juros de mora a 1%.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a decisão, com retorno dos autos à origem a fim de que se faça o devido processo legal. Vencidos os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votaram no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, visto não se ter configurado interesse publico que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2º Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a decisão, com retorno dos autos à origem a fim de que se faça o devido processo legal. Vencidos os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votaram no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, visto não se ter configurado interesse publico que justifique a sua intervenção. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira — prolator do primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Udo Prass contra Sentença proferida pelo juízo de direito da Vara única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por José Almeida da Fonseca Filho, ora apelado.
O autor/apelado, na inicial às fls. 02/15, alegou, em síntese, que é credor do réu/apelante pela quantia reclamada de R$ 62.270,00 (sessenta e dois mil e duzentos e setenta reais), estando tal dívida representada pelos documentos colacionados aos autos em fls. 18/25 e requereu a expedição de mandado de pagamento da dívida, e, caso não havendo oposição de embargos por parte do demandante, que fosse convertido em mandado executivo.
A sentença recorrida, às fls. 109/115, julgou procedente o pedido e deu por constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial de fl. 28 em mandado executivo, com a correção monetária dos valores conforme a Tabela Prática do TJPI, desde a data do vencimento da obrigação, e com juros de mora 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por fim, condenou o réu/apelante, também, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no valor de 10% da condenação.
Udo Prass, inconformado com a decisão, em apelação às fls. 150/162, pleiteia, em primeiro lugar, a anulação da sentença, aduzindo que a cobrança advém da prática de agiotagem, e que para a comprovação de tal prática deve-seá realizar instrução processual para a apuração da prática ilegal. Em prosseguimento, levantou a preliminar de ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva. No mérito, deseja que seja reconhecida a prática de agiotagem, bem assim imitando a aplicação dos juros à taxa de 1% ao mês.
Certidão à fl. 169 de que transcorreu o prazo para apresentação de contrarrazões sem que estas tenham sido apresentadas.
Às fls. 177/179, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção.
Decisão à fl. 182, na qual, cumpridos os requisitos de admissibilidade, recebeu esta relatoria o recurso de Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo e encaminhou os autos ao Núcleo Recursal da Procuradoria de Justiça Superior, que não emitiu parecer de mérito.
VOTO
Trata-se de ação monitória proposta na comarca de Manoel Emídio por José Almeida da Fonseca Filho em face do apelante Udo Prass que apelou da decisão do magistrado na origem que proferiu na sentença recorrida julgando procedente o pedido dando por constituído título executivo judicial convertendo mandado inicial em mandado executivo com a correção monetária dos valores e juros de mora de 1%, eram cheques não pagos, não honrados pelo ora apelante inconformado com a decisão, pleiteia a anulação da sentença aduzindo a prática de agiotagem e que para comprovação de tal prática deve se ser realizado a instrução processual para apuração da prática ilegal.
Aduz o apelante que o foi realizado o pagamento integral da importância de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) acrescido de juros e que tal cobrança constitui prática de agiotagem.
A título de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa faz necessário o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante. O contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais resguardadas pela magna carta em seu artigo 5ª:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
O apelante sustenta que a prática ilegal será provada no curso da instrução processual, sendo necessário a realização da apuração dos valores recebidos.
Alega a apelante que havia realizado empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com juros de 5% ao mês e que desta pagou durante 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) totalizando a quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), assim teria pago quase duas vezes o valor do empréstimo e que esses valores seriam somente referente aos juros contudo não juntou sequer algum desses comprovantes sequer das 36 (trinta e seis) parcelas que alega ter pago, ou qualquer documento hábil a demonstra-los ou pelo menos relaciona-lo à dívida.
Diante da existência dos indícios que podem corroborar a prática de agiotagem, é pacífico o entendimento de que é possível a inversão do ônus da prova de forma a imputar ao credor o encargo de provar a regularidade jurídica da cobrança.
Nesse sentido, cumpre ressaltar os seguintes entendimentos jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em conformidade com o explanado quando do julgamento do Agravo Interno associado ao feito, as extensas provas colacionadas aos autos deste agravo demonstram fortes indícios da prática de usura na consubstanciação da dívida executada Infere-se dos documentos colacionados ao feito que todos os títulos que embasam a execução não foram postos em circulação, ilidindo assim a aplicação do princípio da abstração, dando plena possibilidade de discussão da causa debendi uma vez que se vincula diretamente o emitente e o sacador do cheque, dada a primariedade da relação. 3. Por outro lado, o agravado em nenhum momento dos autos rebateu, por exemplo, as razões que justificam o depósito, nas contas do agravante, da vultuosa quantia de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), nos anos de 2017 e 2018, tampouco logrou refutar o farto material probatório juntado aos autos, consistente em extratos bancários, mensagens de wattsapp, cheques de terceiro, etc. 4. Com efeito, diante da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a inversão do ônus da prova, de modo a imputar ao credor o mister de demonstrar a regularidade jurídica da cobrança. 5. Dessa forma, por todo o exposto, vê-se que, em sede de cognição sumária, faz o agravante a ter seu pleito de tutela antecipada acolhido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758666-77.2020.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023 )
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO EMBARGADO. 1.1. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PERMITIDO PARA A NEGOCIAÇÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS QUE CARACTERIZA A PRÁTICA USURÁRIA. INTELIGÊNCIA ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. 2. RECURSO EMBARGANTES. 2.1. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. MEDIDA INÓCUA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. 2.2. NULIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA DIANTE DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SITUAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE TORNAR NULO O TÍTULO QUE APARELHA A AÇÃO EXECUTIVA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS. "O reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais. precedentes." (STJ, AgRg no REsp n. 925.907/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24-6-2014). 2.3. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CHEQUES DEVOLVIDOS EM DECORRÊNCIA DA ASSINATURA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA, RENEGOCIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DE TERCEIROS OCORRERAM POR ORDEM DO CREDOR. 2.4. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 505, CAPUT, DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Processo: 5003559-74.2020.8.24.0052 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 14/03/2023 Classe: Apelação)
Do exposto, voto pelo PROVIMENTO do presente recurso a título de reforma da sentença, para ACOLHER as preliminares e limitar a aplicação dos juros de mora a 1%.
É o voto.
Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado).
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral a Dra. Suellen Vieira Soares (OAB/PI nº 5942) - Advogada da Apelante: UDO PRASS.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DO EGREÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator do primeiro voto vencedor
0002420-73.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorUDO PRASS
RéuJOSE ALMEIDA DA FONSECA FILHO
Publicação24/05/2023