TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761108-79.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EDVANDO VALERIO FORTES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A multa diária por descumprimento não faz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer momento pelo juiz, caso verifique que se tornou excessiva ou insuficiente, consoante entendimento manifestado pelo STJ.
2. Caso em que, levando em consideração a obrigação imposta, a capacidade econômica do obrigado, o tempo do descumprimento e a conduta do devedor, o valor das astreintes revela-se proporcional e razoável, devendo, por tal razão, ser integralmente mantido o decisum recorrido.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5625267), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Decisão do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 5625268 – págs. 21/23), proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0803262-24.2018.8.18.0031, movido por EDVANDO VALERIO FORTES DA SILVA, ora agravado.
No decisum recorrido (ID 5625268 – págs. 21/23), o Magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, declarando como devido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de astreintes pelo descumprimento da ordem liminar deferida na data de 04/05/2016, com fulcro no art. 537 do CPC. Na ocasião, determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento da soma, em favor de EDVANDO VALÉRIO FORTES DA SILVA, ora agravado, direcionando-o ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, via de consequência, declarou extinto o Cumprimento de Sentença, com fundamento no arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (ID 5625267), o agravante alega que a multa se mostrou excessiva e desproporcional, de modo que deve ser reduzida. Esclarece que, apesar de não ter providenciado à transferência da menor, cumpriu a decisão judicial ao ter encaminhado um médico ao município de Parnaíba/PI, exclusivamente para realizar o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da mesma. Argumenta que não fora estabelecido prazo razoável para o cumprimento da obrigação, eis que iniciado a contagem do prazo de aplicação da multa 1 (um) dia após a prolação da decisão. Afirma que o trânsito em julgado da decisão concessiva da medida liminar e da decisão de mérito não constitui óbice à revisão do valor da multa diária, visto que a jurisprudência do STJ, fixada no regime de recursos repetitivos, estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser rediscutida em fase de execução. Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento firme no sentido que para a fixação de multa cominatória deve ser levado em consideração a obrigação principal, com o fito de privilegiar a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reduzido o valor das astreintes.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6224675).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 7939685).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redução do valor da astreinte, em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer.
Consoante cediço, a multa cominatória, prevista na legislação processual, possui o fito de compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Assim, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, eis que tem por objetivo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
Em relação ao valor da multa diária (astreintes), importante destacar que a aludida multa é cabível, consoante estabelece o art. 536, §1º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional, podendo ser reduzida quando resultar em valor excessivo.
Nesse sentido, tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASTREINTES. LIMITE EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. 1. Questão que não foi objeto de decisão na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A imposição de multa ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão e celeridade, a prestação de uma obrigação de fazer ou não fazer fixada em decisão judicial, visando dar efetividade ao decisum. 3. Constatada a ausência de proporcionalidade do patamar máximo fixado pelo Juízo a quo a título de astreintes, tendo em vista a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, impõe-se a sua redução. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
(TJ-DF 07423470620218070000 1415608, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2022). (grifei)
Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosamaria Andrade Nery lecionam:
“Pena pecuniária (astreintes). Não há limites para afixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibiliza-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. A limitação da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório. Contudo, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência entende que ela não pode ultrapassar o valor da causa, porque isto poderia significar enriquecimento injusto do credor. Há entendimento no sentido de que, para sua fixação, deve-se aplicar, por analogia, o CC920. (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 851)”
É de se ressaltar que o cumprimento superveniente da obrigação não possui o condão de afastar a incidência da multa. O atendimento da determinação do Juízo após o decurso do prazo fixado é exatamente a hipótese que enseja a aplicação da sanção pelo descumprimento.
Importante mencionar, ainda, que a multa diária por descumprimento não faz coisa julgada material, de modo que pode ser alterada a qualquer momento, caso constatado que se tornou excessiva ou insuficiente.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MODIFICAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. A teor da regra constante do art. 461 do Código de Processo Civil, pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando a preclusão. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1439076 ES 2014/0045394-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015). (grifei)
Com efeito, o Juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa, entre outras hipóteses, quando houver a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso em exame, verifico que ao deferir a liminar, obrigando o ESTADO DO PIAUÍ a realizar a transferência e internação da menor REBECA VICTÓRIA FORTES DA SILVA, para o Hospital Lucídio Portela em Teresina/PI, o Magistrado a quo arbitrou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento.
Não obstante, apesar de ter tomado ciência da decisão, na data de 04/05/2016, o ESTADO DO PIAUÍ não cumpriu a determinação nos termos estabelecidos. Isso porque, o fato de ter sido enviado médico especialista de Teresina/PI para realizar o procedimento cirúrgico da menor na cidade de Parnaíba/PI não afasta a incidência da multa e tampouco enseja a sua redução, haja vista que a cirurgia somente fora realizado em 22/06/2016, ou seja, após mais de 40 (quarenta) dias.
Ademais, levando em consideração a obrigação imposta, a capacidade econômica do obrigado, o tempo do descumprimento e a conduta do devedor, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se proporcional e razoável, devendo, por tal razão, ser integralmente mantido o decisum recorrido.
Esse, inclusive, é o entendimento que vem sendo adotado pelos demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE ENTENDEU MAIS CONVENIENTE NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, DESCONSIDERANDO A ORDEM JUDICIAL, DO QUE ARCAR COM O IMPORTE FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO RECHAÇADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. (REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). (Agravo de Instrumento Nº 5020507-53.2020.8.24.0000/SC, j. 15/12/2020).
(TJ-SC - AI: 50169748620208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016974-86.2020.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 02/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público). (grifei)
Dessa forma, a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter em todos os seus termos o decisum recorrido.
É como voto.
Teresina, 09/01/2023
0761108-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDVANDO VALERIO FORTES DA SILVA
Publicação09/01/2023