TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815388-65.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JONADABE CARVALHO PESSOA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, tendo em vista, especialmente, as uníssonas declarações dos policiais militares no sentido de que o acusado flagrado na posse de 89g (oitenta e nove) gramas de substância positivada para cocaína, na forma petrificada, acondicionados em 178 (cento e setenta e oito) invólucros plásticos; 25,3 g (vinte e cinco gramas e três decigramas) de substância positivada para cocaína, divididas em 36 (trinta e seis) invólucros plásticos e 66,7 g (sessenta e seis gramas e sete decigramas) de substância positivada para maconha, acondicionados em 37 (trinta e sete) invólucros plásticos; e o contexto da apreensão, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade é medida de rigor.
2. Tendo sido avaliadas de maneira escorreita as vetoriais relativas à culpabilidade, natureza e quantidade da substância entorpecente, necessária a manutenção da sanção penal basilar.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JONADABE CARVALHO PESSOA contra a sentença (Núm. 7283480 – Págs. 01/12) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 03 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 300 (trezentos) dias-multa, à razão mínima legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Em razões recursais (Núm. 7283500 – Págs. 01/09), a d. Defensoria Pública Estadual postula a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria delitiva. Caso mantida a condenação, requer sejam redimensionadas as circunstâncias judiciais da pena, fixando-a no mínimo legal.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 7283503 – Págs. 01/15) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 8465516 – Págs. 01/08).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JONADABE CARVALHO PESSOA contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06
Narra a denúncia que:
“No dia 11 de maio de 2021, no Bairro São João, nesta capital, JONADABE CARVALHO PESSOA foi preso em flagrante em decorrência da prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado no inquérito policial, policiais militares, durante patrulhamento ostensivo no Projeto Vila Mandacaru, ao entrarem na rua Beco 2, visualizaram JONADABE CARVALHO ouvindo som e ao ordenarem que se levantasse e colocasse as mãos na cabeça para abordá-lo, o denunciado correu até um terreno baldio onde conseguiu-se realizar sua abordagem. Os policiais encontraram uma sacola branca ao lado do acusado e na referida sacola constataram diversas substâncias entorpecentes, como maconha, cocaína e crack.
Pois bem.
Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 7283073 – Pág. 01); auto de apresentação e apreensão (Núm. 7283073 – Pág. 09); laudo de exame de constatação (Núm. 7283073 – Pág. 11); relatório de ocorrência policial (Núm. 7283073 – Págs. 21/22); e exames toxicológicos definitivos (Núm. 7283429 – Págs. 01/02).
A autoria, de igual modo, é incontroversa.
Na delegacia, o acusado afirmou que:
“(…) estava na frente da casa que acabara de alugar quando viu a chegada da PM quando de repente várias pessoas que estavam próximo ao interrogado começaram a correr e o interrogado correu também porque ficou com medo; Que como não estava devendo nada voltou para sua residência momento em que foi abordado pela guarnição da polícia militar não encontrando nada consigo; Que então a polícia militar fez busca na rua próximo a sua encontrando um quantidade de droga (…) Que afirma que já foi preso e processado suspeito de ter praticado crime de homicídio; Que não foi preso tráfico de drogas (…).”
Em Juízo, o réu também negou a prática delitiva, afirmando “(…) que acusação não é verdadeira; que a droga não era sua; que tinha mais pessoas próximas a ele e que a droga deveria ser de uma dessas pessoas (…)” (Núm. 7283480 – Pág. 06).
Contudo, a negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, já que os policiais que participaram da prisão esclareceram acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
Em Juízo, o policial Avelar dos Reis Mota, o qual se recordava da ocorrência, relatou novamente a dinâmica dos fatos. Vajamos:
“Que nesta data estavam em rondas ostensivas na área do Projeto Mandacarú, Bairro São João, com um trio de moto do qual era o Comandante; que ao entrarem em um beco avistou o acusado e resolveram abordar o mesmo; que ele se retirou do local e se deslocou para um terreno baldio; que encontraram com ele um saco contendo drogas e dinheiro; que aquela localidade é bastante conhecida como ponto de venda de drogas; que ao chegar no beco da Rua 02, o acusado estavam em uma banca e quando viu os policiais saiu em direção ao terreno baldio; […] que ele estava em uma barraca que tinha uma geladeira velha e uns produtos; que quando ele se retirou dessa mesa caiu uma pedra de crack e mais na frente ele foi interceptado com a sacola contendo drogas; que naquele momento ele estava só (…).” (Grifou-se)
Corroborando a versão do condutor foram os relatos dos policiais Anderson Gomes da Silva e Francisco Evelyn Melo dos Santos. Ambos disseram em juízo que:
“(…) faziam rondas em trio de moto e entraram em um beco que já era conhecido como ponto de venda de drogas quando avistaram o cidadão sentado e que ao avistar os policiais o mesmo correu para um terreno; que ele foi abordado na rua atrás e foi encontrado com ele drogas e dinheiro; que os entorpecentes localizados eram cocaína, maconha e crack; que a droga estava no ponto de venda; que estava em porções embaladas; que no momento que visualizaram o réu, ele correu com a sacola na mão; que ele pegou a sacola em cima da carcaça de geladeira (…).”
Com efeito, é inadmissível pretender que a palavra isolada e inverossímil do réu se sobreponha aos depoimentos dos policiais militares encarregados da prisão, declarações estas que se afiguram coerentes e harmônicas.
A credibilidade do depoimento de policial tem tanta força quanto a de outros indivíduos. O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos.
Como acima descrito, os policiais responsáveis pela prisão do acusado ressaltaram que o local do flagrante já era conhecido como ponto de venda de drogas e que foi encontrado com o acusado variedades de entorpecentes, quais sejam: cocaína, maconha e crack.
Além do mais, a forma na qual a droga se encontrava acondicionada, 89g (oitenta e nove) gramas de substância positivada para cocaína, na forma petrificada, acondicionados em 178 (cento e setenta e oito) invólucros plásticos; 25,3 g (vinte e cinco gramas e três decigramas) de substância positivada para cocaína, divididas em 36 (trinta e seis) invólucros plásticos e 66,7 g (sessenta e seis gramas e sete decigramas) de substância positivada para maconha, acondicionados em 37 (trinta e sete) invólucros plásticos – bem como a tentativa de fuga do acusado ao notar a presença dos policiais, indicam que o material apreendido destinava-se ao comércio espúrio.
Vale dizer, ainda, que o crime de tráfico, que possui caráter permanente, não exige que o agente seja preso em plena execução do ato mercantil.
Nesse contexto, conquanto o réu tenha tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido absolutório.
Mantida a condenação do réu pelo tráfico de drogas, passo, agora, à análise da questão atinente à reprimenda aplicada.
Ao dosar a pena do acusado, na primeira fase, o douto Magistrado a quo maculou a culpabilidade (Art. 59) e as circunstâncias especiais relativas à natureza e quantidade da droga apreendida, sob a seguinte fundamentação:
"Culpabilidade: Na hipótese, a culpabilidade do acusado se mostrou exacerbada diante do fato de que, empreendeu fuga quando da abordagem policial, merecendo maior censura no caso concreto.
[...]
Natureza da droga: Apreendido na situação fática-processual três tipos de entorpecentes, dentre eles, cocaína e crack, drogas com elevado poder destrutivo. Com esteio no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Assim sendo, por se tratar de apreensão de cocaína e crack em contexto fático-probatório de ampla disseminação de substância ilícita, exaspero a pena por este vetor.
Quantidade da droga: Considerando a apreensão de 251 (duzentos e cinquenta e um) invólucros plásticos na totalidade dos entorpecentes apreendidos, entendo pela exasperação da pena neste vetor diante da potencial lesividade do bem jurídico tutelado, capaz de abranger a muitos usuários.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), para além das preponderantes negativas (natureza e quantidade da droga), fixo a pena-base do réu em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão bem como ao pagamento de 900 dias-multa."
De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente ultrapassam o conceito de tal figura jurídica (art. 33, LAD), do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância desfavorece o agente.
No que tange à natureza da droga, a jurisprudência dominante sustenta que, em atenção à própria finalidade da norma de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, tal critério consiste em motivação idônea para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
No presente caso, diante do elevado potencial lesivo de dois dos entorpecentes apreendidos (Crack e Cocaína), possuidores de alto teor de nocividade, além da quantidade significativa das drogas, justifica-se a exasperação da pena-base.
Dito isso, havendo conduta que reclame maior repressão penal nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a análise negativa do critério previsto no art. 42 da Lei 11.343/06 para fins de exasperação da pena-base.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 25/02/2023
0815388-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJONADABE CARVALHO PESSOA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação27/02/2023