TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-69.2020.8.18.0051
Apelante: CELINA DA SILVA
Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587)
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 12.008)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO .PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
2.Na esteira desse raciocínio, na medida em que o a Autora, ora Apelante, foi vítima de suposto empréstimo consignado fraudulento, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização , independentemente de prévio requerimento na via administrativa.
3.Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de exibição de documento, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
4.Assim, é inegável que não há necessidade de pleitear a resolução na via administrativa para, somente após, ingressar com a demanda indenizatória judicialmente, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial.
5. Dessa sorte, fica evidente que, pelo mero fato de não ter havido requerimento prévio, a Autora, ora Apelante, não carece de interesse de agir para a demanda.
6. Igualmente, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora, ora recorrente, valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo. Nesse sentido, é de se concluir pela presença do interesse de agir da Recorrente, vez que, houve a adequação do provimento pleiteado.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida , nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face do BANCO APELADO, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, nas suas razões recursais, defende que: i) Cumpre ressaltar inicialmente que a respeitável decisão prematura proferida pelo douto julgador em indeferir a inicial sem julgamento do mérito utilizando como fundamento apenas a existência de inúmeros processos na comarca e que deveria haver prévio requerimento administrativo como pressuposto de ingresso ao judiciário não deve prosperar, vez que inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC; ii) Verifica-se Nobre desembargador que os fundamentos utilizados pelo magistrado (prévio requerimento administrativo e existência de muitos processos na comarca ) não estão previsto no novo CPC, muitos menos em qualquer legislação brasileira vigente, devendo ser modificada a respeitável decisão por demonstrar claramente que se trata de bloqueio ao acesso judicial de pessoas humildes; iii)as exigências impostas pelo digníssimo magistrado ferem diretamente inúmeros incisos do artigo 5º da CF/88, violando claramente o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV da CF/88 ; iv) diante do exposto requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI2, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões nos autos.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) da necessidade do prévio requerimento administrativo; ii) da extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta
em face de sentença proferida , nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face do BANCO APELADO, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tal entendimento, contudo, merece reforma, posto que, ainda que não tenha ocorrido, de fato, o requerimento administrativo, tal situação não configura ausência de interesse de agir da Autora, ora Apelante.
Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
Na esteira desse raciocínio, na medida em que a parte Autora, ora Apelante, foi vítima de suposto empréstimo consignado fraudulento, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização , independentemente de prévio requerimento na via administrativa.
Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de exibição de documento, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Assim, é inegável que não há necessidade de pleitear a resolução na via administrativa para, somente após, ingressar com a demanda indenizatória judicialmente, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial.
Neste sentido, de que a ausência de requerimento administrativo não configura pressuposto de admissibilidade da demanda judicialmente, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DA PARTE EM ANEXAR AOS AUTOS - POSICIONAMENTO PESSOAL RESSALVADO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se mostra necessário prévio requerimento administrativo para que possa a parte buscar a guarida do Poder Judiciário, nos casos de empréstimo consignado. Com relação a necessidade de juntada de extratos bancários, como forma de garantir a segurança jurídica e conferir estabilidade às relações jurídicas, devem os magistrados submeter suas posições individuais divergentes à posição da maioria, de modo a evitar variação de resultados de julgamentos por conta de eventuais composições diferenciadas em órgãos pleno e fracionais da corte. Desse modo, ressalvado meu entendimento pessoal, em homenagem ao princípio da colegialidade, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a juntada aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-MS - AI: 14129675320218120000 MS 1412967-53.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021)
Outrossim, conforme as lições de Theotônio Negrão sobre as condições da ação, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97. DJU 15.9.97)” (v. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43ª ed. 2011. p. 107; Nota nº 6 ao art. 3º).
Dessa sorte, fica evidente que, pelo mero fato de não ter havido requerimento prévio, a Autora, ora Apelante, não carece de interesse de agir para a demanda.
Igualmente, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora, ora recorrente, valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo. Nesse sentido, é de se concluir pela presença do interesse de agir da Recorrente, vez que, houve a adequação do provimento pleiteado.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo, com o consequente regular trâmite do feito na origem.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0800237-69.2020.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCELINA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/02/2023