TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800199-61.2018.8.18.0040
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA-PIAUÍ (PI)
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
APELADO: DIOMAR BESERRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO POR DIAS CONSECUTIVOS NO PERÍODO NATALINO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a ausência de abastecimento de água no final do ano de 2017, no período das festividades da cidade de Batalha (PI), quando a parte autora então recebia parentes e amigos próximos. O magistrado de piso reconheceu a presença dos danos morais e fixou em R$2.000,00 (dois mil reais). A tese de melhorias no abastecimento de água na cidade de Batalha levantada nas razões recursais, após a ocorrência do fato não é adequada para reformar a sentença e reconhecer totalmente improcedente o pedido.
2. O caso em análise traz uma situação excepcional, haja vista que a parte autora alegou e provou a total interrupção do fornecimento de água por dias consecutivos e em plenas festividades de final de ano, quando grande parte da população está de férias e em um período de grande calor. Ressalte-se ainda, que estamos falando de um bem essencial À vida, saúde e dignidade, de modo que a interrupção de fornecimento de tal bem por tão longo período, sem dúvida alguma, causa sofrimento insuportável aos autores e seus familiares.
3. Assim, o serviço público, que deve ser adequado, compreendendo-se neste conceito a regularidade e continuidade de sua prestação, não foi oferecido aos consumidores, sendo injustificável a interrupção de fornecimento de água por tão longo período, notadamente por inexistir, nos autos, prova capaz de justificar a descontinuidade no fornecimento, reconhecendo-se, pois, a negligência da ré.
4. Ressalto que a continuidade do serviço público compõe o conceito de serviço público adequado, direito do consumidor previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6°, X), quanto na Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão dos serviços públicos, notadamente no artigo 60.
5. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
6. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a concessionária Apelante, os padrões mínimos que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
7. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
8. Diante disso, evidente que a interrupção do serviço público caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e, consequentemente, gera violação a direito da personalidade, o qual acarreta dano moral. Observando atentamente os critérios que norteiam o arbitramento do valor devido a titulo de indenização, destaco a essencialidade do serviço interrompido por vários dias sem qualquer assistência efetiva, as consequências geradas para os autores e seus familiares, o grande número de ações ajuizadas em razão do mesmo evento e a média de consumo de cada residência, entendo razoável o quantum da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o núcleo familiar residente naquele imóvel que ficou sem abastecimento de água.
9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Fixo honorários recursais em 5%, perfazendo um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (PI) que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta por DIOMAR BESERRA DE MEDEIROS (PI) para condenar a recorrente a pagar R$ 2.000,00 (três mil reais) de danos morais, custas e honorários de dez por cento sobre o valor da condenação atualizado .
Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos contábeis apontando para dívidas.
Requer a reforma da sentença afirmando que foi apresentanda peça contestatória na qual destaca a excepcionalidade da alta demanda de água, provocada pelas festividades de fim de ano em 2017, que ocasionou sobrecarga eventual no serviço de abastecimento do município de Batalha-PI.
Sustenta que após esse evento a Apelante realizou ainda mais investimentos no sistema de abastecimento de água de Batalha-PI, deixando-o em nível de excelência.
Destaca que o ato administrativo não é voltado para um indivíduo, mas para a coletividade, portanto, ainda que ocorra um conflito com relação ao interesse de determinado ato, deve-se preponderar pela supremacia do interesse público.
Narra que : foi construído pela AGESPISA no Bairro Santo Amaro um poço tubular a fim de abastecer aos bairros Cruzinhas e Santo Amaro, equipado e energizado mediante a construção de ramal trifásico 13800/380/220V e instalação de subestação aérea de 15KVA, o qual se encontra concluído, interligado à rede de distribuição e em pleno funcionamento desde o dia 30/12/2017. De tal maneira que, atualmente o aludido Bairro encontra-se com o seu abastecimento regularizado.
Defende que o mero dissabor não pode ser motivo de indenização por dano moral e que não cabem, no rótulo de “dano moral”, os transtornos, aborrecimentos ou contratempos, absolutamente normais na vida de qualquer pessoa, que sofre o homem no seu dia-a-dia.
Afirma ainda que o Apelado apenas restringiu-se a afirmar a ocorrência do dano e não comprovou a existência de nenhum dos requisitos necessários à caracterização do suposto dano.
Ao final requereu a improcedência da ação, condenando-se o Apelado por litigância de má-fé.
Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença.
Afirma que a parte recorrente não pode falar em valor excessivo, exorbitante e sem propósito da condenação atribuída a esta em sentença judicial condenatória em que a mesma apresente recurso, sendo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mais a quantia de 10% de honorários advocatícios irrisórios.
Argumenta que por conta do que foi afirmado a recorrente não cessa os danos cotidianos causados aos consumidores de água da cidade de Batalha – Piauí, da qual a recorrente tem o monopólio de prestação de serviço, que nos últimos anos vem causando danos irreparáveis a comunidade, vivendo diversos bairros da cidade com escassez de abastecimento de água e mesmo assim não havendo investimentos da empresa recorrente para a solução da demanda, especialmente porque as condenações arbitradas a mesma são sem duvida irrisórias se levando em consideração a sua arrecadação.
Sustenta que o princípio do interesse público não tem qualquer relação entre o principio e o caso concreto, sendo no mais as alegações do recorrente apenas a utilização do direito ao recurso, sem qualquer embasamento ou mesmo razão no intuito único e exclusivo de prolongar a duração da demanda.
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a ausência de abastecimento de água no final do ano de 2017, no período das festividades da cidade de Batalha (PI), quando a parte autora então recebia parentes e amigos próximos
O magistrado de piso reconheceu a presença dos danos morais e fixou em R$2.000,00 (dois mil reais). Afirmou o juiz sentenciante que a versão autoral é ratificada por testemunha, verbis:
“(...) conhece o Autor há cerca de 20 (vinte) anos, pois moram no mesmo bairro, na cidade de Batalha. No período de Natal, no ano de 2017, houve falta d’água geral no município, tendo o problema durado por volta de 10 (dez) a 15 (quinze) dias. Também foi afetado, pois mora no mesmo bairro, mas não entrou na justiça. O Requerente pegava água, de bicicleta, no hospital onde trabalha (...)” (Depoimento da Testemunha – Raimundo Rodrigues dos Santos – ID 15447951).
A tese de melhorias no abastecimento de água na cidade de Batalha levantada nas razões recursais, após a ocorrência do fato não é adequada para reformar a sentença e reconhecer totalmente improcedente o pedido, senão vejamos.
O caso em análise traz uma situação excepcional, haja vista que a parte autora alegou e provou a total interrupção do fornecimento de água por dias consecutivos e em plenas festividades de final de ano, quando grande parte da população está de férias e em um período de grande calor.
Ressalte-se ainda, que estamos falando de um bem essencial À vida, saúde e dignidade, de modo que a interrupção de fornecimento de tal bem por tão longo período 6, sem dúvida alguma, sofrimento insuportável aos autores e seus familiares.
Assim, o serviço público, que deve ser adequado, compreendendo-se neste conceito a regularidade e continuidade de sua prestação, não foi oferecido aos consumidores, sendo injustificável a interrupção de fornecimento de água por tão longo período, notadamente por inexistir, nos autos, prova capaz de justificar a descontinuidade no fornecimento, reconhecendo-se, pois, a negligência da ré.
Ressalto que a continuidade do serviço público compõe o conceito de serviço público adequado, direito do consumidor previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6°, X), quanto na Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão dos serviços públicos, notadamente no artigo 60 abaixo transcrito:
Art. 6°. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Cabível a ocorrência de danos morais em razão da interrupção do serviço de fornecimento de água.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a sociedade Apeante, os padrões mínimos que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Diante disso, evidente que a interrupção do serviço público caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e, consequentemente, gera violação a direito da personalidade, o qual acarreta dano moral.
Observando atentamente os critérios que norteiam o arbitramento do valor devido a titulo de indenização, destaco a essencialidade do serviço interrompido por vários dias sem qualquer assistência efetiva, as consequências geradas para os autores e seus familiares, o grande número de ações ajuizadas em razão do mesmo evento e a média de consumo de cada residência, entendo razoável o quantum da reparação em R$ 2.000,00(dois mil reais) para o núcleo familiar residente naquele imóvel que ficou sem abastecimento de água.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Fixo honorários recursais em 5%, perfazendo um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800199-61.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuDIOMAR BESERRA DE MEDEIROS
Publicação24/11/2022