Acórdão de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0751302-54.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LEGITIMADO PASSIVO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO FEITO PELAS PARTES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigação da proprietária do imóvel objeto dos autos é de natureza propter rem, onde a sua situação jurídica representa uma amálgama de direito pessoal e real, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda. 2. O art. 334, §4º, do CPC, impõe ao magistrado a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação nos casos de manifesto interesse de uma das partes e prevê que somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse em sua realização. 3. Diante da manifestação das partes acerca do interesse em realizar conciliação, merece ser reformada a decisão de indeferimento da audiência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751302-54.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751302-54.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANIELLE CRISTINE FURTADO LIMA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: JOSELI LIMA MAGALHAES

AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LEGITIMADO PASSIVO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO FEITO PELAS PARTES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A obrigação da proprietária do imóvel objeto dos autos é de natureza propter rem, onde a sua situação jurídica representa uma amálgama de direito pessoal e real, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda.

2. O art. 334, §4º, do CPC, impõe ao magistrado a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação nos casos de manifesto interesse de uma das partes e prevê que somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse em sua realização.

3. Diante da manifestação das partes acerca do interesse em realizar conciliação, merece ser reformada a decisão de indeferimento da audiência.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1550898), com pedido de liminar inaudita altera pars, interposto por ANIELLE CRISTINE FURTADO LIMA MAGALHAES, em face de Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 1550910), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER nº 0029102-04.2016.8.18.0140, ajuizada pelo MUNICIPIO DE TERESINA, ora agravado, na qual a Magistrada de piso indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação requerido por ambas as partes, assim como determinou a habilitação da ora agravante como sucessora do Sr. Jomali Lima Magalhães.


Em suas razões recursais (ID 1550898), a agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que, apesar de ser a viúva do Sr. Jomali Lima Magalhães, réu na ação principal, ele era apenas o administrador do imóvel objeto da ação, devendo figurar no polo passivo da presente demanda a real proprietária do imóvel, a Sra. Júlia Lima Magalhães. Argumenta que todo o processo correu à revelia da Sra. Júlia Lima Magalhães, e tendo em vista que na exordial da ação ordinária há pedido subsidiário de demolição da obra, a proprietária seria diretamente afetada. Aponta que, inobstante o próprio agravado também ter solicitado a realização de audiência de conciliação, a Magistrada de piso entendeu não acatar o pedido. Assevera que inexiste razão para o não deferimento da audiência de conciliação, o que poderia por fim à demanda. Por essas razões, pugna pela antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a realização de audiência de conciliação, assim como para que seja declarada a ilegitimidade passiva da agravante e a legitimidade passiva da Sra. Júlia Lima Magalhães. Ao final, requer a confirmação da liminar.


Na Decisão Monocrática de ID 1562187, fora deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, no sentido de determinar que a Magistrada de piso realize a correta substituição processual nos autos originários, qual seja, do Sr. Jomali Lima Magalhães (administrador da obra) pela Sra. Júlia Lima Magalhães (real proprietária do imóvel), assim como para que designe data para a realização de audiência de conciliação e saneamento do processo, em respeito ao requerimento de ambas as partes, com fulcro no art. 190 do CPC.


Em sede de contrarrazões (ID 2611972), o agravado argumenta, em síntese, que a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Jomali Lima Magalhães não merece prosperar, haja vista que, quando da propositura da demanda, este ainda estava vivo, e não teria apresentado a aludida insurgência quando da apresentação da contestação. Afirma que não fora apresentado qualquer prova de que o imóvel pertencia a outra pessoa à época da construção, haja vista que consta nos autos apenas uma declaração de imposto de renda do exercício de 2019, e a ação foi proposta em 2016. Assevera que inexiste qualquer indício de que o Sr. Jomali Lima Magalhães não seria possuidor e proprietário do imóvel. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que a decisão recorrida seja mantida em todos os seus termos.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso e, em caso de conhecimento, pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja determinada a designação de audiência de conciliação, na origem, ou que se justifique a impossibilidade de sua realização (ID 7688133).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DO MÉRITO


O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação requerido por ambas as partes, assim como determinou a habilitação dos sucessores do Sr. Jomali Lima Magalhães na ação originária.


Compulsando os autos, verifico que o MUNICÍPIO DE TERESINA ajuizou a Ação de Obrigação de Não Fazer 0029102-04.2016.8.18.0140, em face de JOMALI LIMA MAGALHÃES, buscando auxílio do Poder Judiciário para impedir a continuidade da edificação ou, caso finalizada, a determinação de demolição da obra, localizada na Rua Mato Grosso, nº 657, Bairro Ilhotas, Teresina/PI, eis que ausente projeto aprovado pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU/Centro-norte, e as devidas licenças, em afronta ao Código de Obras e Edificações do Município.


Em suas razões recursais, a agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que, apesar de ser a viúva do Sr. Jomali Lima Magalhães, réu na ação principal, este seria apenas o administrador do imóvel objeto da ação, devendo figurar no polo passivo da presente demanda a real proprietária do imóvel, a Sra. Júlia Lima Magalhães.


Pois bem. Quanto à legitimidade das partes para figurar no polo passivo da ação, verifico que o Município agravado propôs o feito em face do Sr. Jomali Lima Magalhães, em razão de este ter iniciado a obra e ter sido notificado perante os autos de Infração nº 107/2016 (ID 1550912 – pág. 13).


Com efeito, entendo que tanto o administrador quanto o proprietário da obra devem figurar, solidariamente, no polo passivo da demanda, posto que ambos possuem a obrigação de cuidar da execução da obra em todas as suas fases.


Entretanto, vislumbro que com o falecimento do Sr. Jomali Lima Magalhães (ID 1550979 – pág. 1), não há que se falar na sua substituição pela sua esposa (ID 1550979 – pág. 2), ora agravante, visto que a sua obrigação de administrador da obra possuía caráter personalíssimo (propter personam), não se transmitindo para seus sucessores em razão do seu falecimento.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DA SUCESSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. Em se tratando de crédito que independe de lançamento (por advir de relação contratual), cuja obrigação é de natureza propter personam, ou seja, vinculada à titularidade do sujeito que manifesta a vontade de contratar o serviço de fornecimento de água e esgoto, e não à titularidade do imóvel em que ocorre a prestação de tal serviço, possível, em determinadas situações, a substituição do sujeito passivo da execução, como no caso de assunção de dívida por terceiro estranho à lide, ou quando efetivamente demonstrada pelo exequente a responsabilidade do usuário a quem o serviço foi efetivamente prestado. Todavia, tal não é o caso dos autos. No transcorrer da ação, restou noticiado o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Deste modo, não é possível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, porque não se cuida de morte da parte no decorrer do processo, quando seria permitido o redirecionamento em desfavor da sucessão. Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ nos créditos de natureza não tributária. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076329846, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 31/01/2018).


Por outro lado, a obrigação da proprietária, Sra. Júlia Lima Magalhães, é de natureza propter rem, onde a sua situação jurídica representa uma amálgama de direito pessoal e real, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda.


Em relação a alegação do agravado de que não teria sido comprovada a propriedade do imóvel em favor da Sra. Júlia Lima Magalhães, observo que o terreno no qual está encravada a construção questionada consta declarado no seu imposto de renda (ID 1550981).


Noutra linha, quanto à solicitação de audiência realizada por ambas as partes, verifico que a Magistrada de piso indeferiu tal pleito por entender que eventual nulidade do auto de infração pode ser apreciada analisando-se o documento, sem necessidade de oitiva das partes, assim como por não antever a necessidade de prova testemunhal (...) uma vez que a regularidade técnica da construção e a ausência de perigo à segurança da comunidade deve ser demonstrada através de prova pericial, e não por meio de testemunhas.


Todavia, em que pese o entendimento esposado pela Magistrada de piso, noto que ambas as partes solicitaram a realização de audiência de conciliação, não audiência de instrução e julgamento, conforme se observa dos documentos colacionados nos IDs 1550969 e 1550970.


Acerca do tema, o art. 334, §4º, do CPC, impõe ao Magistrado a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação e mediação nos casos de manifesto interesse de uma das partes e prevê que somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse em sua realização.


Com efeito, a legislação é clara ao dispensar a realização da audiência apenas quando ambas as partes manifestarem desinteresse, de modo que deixar de designá-la ou postergar sua designação, importa em violação ao dispositivo legal, o que ocorrera no presente caso.


A propósito, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelos demais Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE - APENAS UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.

- A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC apenas não será realizada se ambas as partes, de maneira expressa, manifestarem desinteresse na composição consensual. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.18.001072-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/0020, publicação da súmula em 27/01/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI.

- O novo Código de Processo Civil criou um sistema de incentivo à auto composição e, uma das medidas adotadas, foi exatamente a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 da norma processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.100069-4/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/0019, publicação da súmula em 12/12/2019)


Dessa forma, não há como se dispor da audiência de conciliação, sendo imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida, eis que a sua designação não se trata de uma faculdade concedida ao julgador, mas de imposição legal.


 Tanto é assim, que o art. 334, §8º, do CPC, estabelece que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, o que reforça a obrigatoriedade de sua realização quando manifestado o interesse de uma das partes.


Ademais, o art. 190 do CPC dispõe que:


Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


Dessa feita, em que pese o Magistrado poder controlar a validade das convenções estabelecidas pelas partes, somente pode recusar de ofício nos casos insertos no parágrafo único do prefalado dispositivo.


Portanto, diante da manifestação das partes acerca do interesse em realizar conciliação, necessária a observância da tentativa de conciliação, por força do disposto no art. 6º do CPC.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para determinar a correta substituição processual do polo passivo nos autos originários, qual seja, do Sr. Jomali Lima Magalhães pela Sra. Júlia Lima Magalhães, e a realização de audiência de conciliação e saneamento do processo, em respeito ao requerimento de ambas as partes, com fulcro no art. 334 do CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0751302-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

ANIELLE CRISTINE FURTADO LIMA MAGALHAES

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

09/01/2023