Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0754122-75.2022.8.18.0000


Ementa

Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DE INDENIZAÇÃO - inversão do ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à concessionária comprovar que em determinado período na houve falta de energia elétrica. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754122-75.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754122-75.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE BATISTA ALVES, JOSE GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DE INDENIZAÇÃO - inversão do ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à concessionária comprovar que em determinado período na houve falta de energia elétrica. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

 2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754122-75.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE BATISTA ALVES, JOSE GOMES DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, ao final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO proposta por JOSÉ GOMES DE SOUSA, ora agravante, contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a agravante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, ficou sem o fornecimento de energia elétrica, acumulando prejuízos, conforme diversas reportagem em anexo nos autos. Afirma que é nítida a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso relatado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, da ANEEL, devendo ser responsabilizada. Diz ser impossível ao consumidor provar a falta do serviço de energia elétrica, sendo a produção de prova negativa incompatível com o princípio de acesso à justiça. Destaca, ainda, que é pessoa hipossuficiente, de baixa renda, não detendo possibilidades técnicas e informacionais, bastando as reportagens contemporâneas ao apagão para haver a verossimilhança de suas afirmações.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão da decisão recorrida.

Tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, respondendo, aduz, em suma, que é pacífico o entendimento de que, para que haja a inversão do ônus da prova, é necessário haver a presença dos dois requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, ausente a verossimilhança das alegações do autor, a inversão do ônus da prova deve ser indeferida, devendo ele provar os fatos alegados sua inicial da ação. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.

Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravante, posto que seria muito difícil para ele provar que no período compreendido entre 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021 ficara sem energia elétrica, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção.

Essa assertiva, aliás, já é hoje matéria pacificada nos tribunais pátrios, como pode se ver do seguinte aresto, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Evidenciada a relação de consumo entre as partes, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC. A inversão do ônus da prova pode estar baseada na hipossuficiência de a parte autora demonstrar os fatos alegados porque não tem acesso aos elementos de prova ou pela falta de conhecimento técnico. Consideração dos elementos específicos dos autos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS, AI nº 70077812535, Décima Câmara Cível, Relator Marcelo Cézar Muller, julgado em 26.07.2018, publicado em 02.08.2018).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0754122-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE BATISTA ALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/01/2023