Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0753285-88.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REJEIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INVENTÁRIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 672, CO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. Não estando comprovado atendimento aos requisitos previstos no artigo 672, co Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753285-88.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753285-88.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA DE LOURDES LOPES MELO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO

AGRAVADO: .

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIOREJEIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INVENTÁRIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 672, CO CPC - DECISÃO MANTIDA.

1. Não estando comprovado atendimento aos requisitos previstos no artigo 672, co Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753285-88.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCA DE LOURDES LOPES MELO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO - PI1830-A

AGRAVADO: .

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, por meio do qual Francisca de Lourdes Lopes de Melo e outros pretendem suspender e, posteriormente, cassar a decisão constante do evento n. 9989015, do feito de origem, uma ação de inventário e partilha cumulativos, na forma de arrolamento sumário de bens.

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em determinar a intimação dos agravantes, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca: i) da ausência de interesse processual, quanto ao pedido objeto da lide originária; ii) da rejeição do pedido de cumulação dos inventários de Diógenes Quaresma de Melo Filho e de Bernadete Lopes de Melo, sob o argumento de que ambos não teriam o mesmo rito; e, iii) da rejeição do pedido de isenção de custas e de despesas processuais do inventário de Bernadete Lopes de Melo, em virtude da pretensa cumulatividade com o inventário de Diógenes Quaresma de Melo Filho, eis que tratar-se-iam de feitos autônomos.

Irresignados, os agravantes dizem que, que no litígio de origem, pretendem a cumulação dos referidos inventários do casal Diógenes Quaresma de Melo Filho e de Bernadete Lopes de Melo. Argumentam, em suma, que a cumulatividade pretendida seria possível, eis que atendidos todos os requisitos previstos no art. 672, do CPC.

Acrescentam que estaria demonstrado que os aludidos inventários têm os mesmos herdeiros e os mesmos bens a partilhar, asseverando que o inventário de Diógenes Quaresma de Melo Filho começara na modalidade ordinária, porquanto, na época, os respectivos herdeiros seriam incapazes. Dizem que já fora requerida a conversão do rito desse inventário para o de arrolamento.

Asseguram, por outro lado, que não seria necessário recolher as custas referentes ao inventário de Bernadete Lopes de Melo, porque já teriam sido recolhidas as despesas relativas ao inventário de Diógenes Quaresma de Melo Filho, sustentando que a magistrada da causa ignora que a finalidade da cumulatividade de inventários seria, também, a de evitar despesas desnecessárias, quando insistira em determinar a emenda da inicial, para pagamento das custas, sob a justificativa de que a cumulação não importa em isenção de despesas processuais.

Afirmam que a prestação jurisdicional da magistrada mostrar-se-ia intempestiva e sem efetividade, na medida em que não se pronuncia, objetivamente, sobre os pedidos feitos na demanda principal. Querem, enfim, a tutela recursal de urgência, de modo a se determinar a reunião dos inventários em tela, bem como a isenção das custas e despesas processuais do relativo à Bernadete Lopes de Melo, em virtude da pretendida cumulação com o de Diógenes Quaresma de Melo Filho.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter indeferido o pedido por ela formulado na exordial da ação.

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, tanto dos documentos que instruem este agravo quanto daqueles que guarnecem a demanda principal, não possibilita concluir-se pela pronta comprovação dos requisitos do art. 672, do CPC, de modo a autorizar, aqui e agora, a reunião dos inventários tidos por cumuláveis. Eis o inteiro tero do dispositivo em comento, in verbis:

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.



 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.





 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0753285-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FRANCISCA DE LOURDES LOPES MELO

Réu

.

Publicação

09/01/2023