TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836365-78.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB/SP nº 221.386)
APELADO: ADELVANI OLIVEIRA NUNES VIANA
Advogado(s): BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS (OAB/PI nº 18.751)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO; AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SEM CONTRATO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE CONCORD NCIA TÁCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 3. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização de cartão de crédito mediante uso de senha pessoal. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 7. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo acolhimento do pedido da majoração do quantum para o valor de R $5.0000, 00 (cinco mil reais) , observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 8. Recurso conhecido e não provido. 09. Recurso adesivo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Única da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA, que lhe move ALDEVANI OLIVEIRA NUNES VIANA.
A referida sentença (ID. n° 7158469) julgou PROCEDENTES para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes; b) condenar o demandado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, compensando-se com a quantia transferida à parte autora; c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00; d) condenar o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de razões de apelação (ID. n° 7158472), a instituição financeira reitera fundamentos no sentido de considerar inexistentes os motivos para atestar a sua responsabilização civil na relação em discussão. À vista disso, questiona a condenação em indenização por danos morais, vez que reitera a ausência de prova de lesão à parte ora apelada e, ainda, contesta a repetição em dobro do indébito, alegando não ter procedido com má-fé ao efetuar os descontos. Ademais, considerando o não acolhimento de seus pedidos recursais, clama pela minoração do quantum de dano moral, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito que a sentença possa vir a causar.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (ID. n° 7158479), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Por sua vez, em suas razões adesivas (ID. n° 7158479), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para restituir em dobro todos os valores descontados e que seja majorada a condenação em danos morais. Por fim, que seja condenado o banco requerido em honorários de sucumbência no teto legalmente previsto.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. n° 7613289)
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 854591537 firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.
A priori, convém tecer algumas considerações acerca do Contratos de RMC, isto é, Reserva de Margem Consignável, atinentes à contratação de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do consumidor. É neste ponto exato que tal modalidade diferencia-se dos cartões de crédito convencionais, vez que no RMC o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é descontado diretamente nos vencimentos do usuário.
O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor.
Dito isto, tendo a concluir que as faturas trazidas aos autos não possuem condão para atestar a existência de relação jurídica atinente ao contrato ora discutido.
Ressalto: ainda que fosse indiscutível que os documentos apresentados pela parte apelada tratassem do contrato RMC em tela, estes possuem, tão somente, o valor de suposto saque realizado com as variações advindas dos juros e dos descontos por pagamento mínimo efetuado diretamente no benefício da parte apelada. A partir dos documentos, portanto, pode-se concluir que o consumidor não realizou, em momento algum, o efetivo uso do cartão de crédito.
Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização de cartão de crédito mediante uso de senha pessoal.
Por outro lado, como já mencionado, a parte apelada comprovou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de contrato inexistente, pela instituição financeira.
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor do benefício previdenciário da parte apelada.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela parte apelada. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos indevidos.
Ademais, sobre o pedido de afastamento da condenação de repetição em dobro, entendo não prosperar os fundamentos. Da simples leitura do parágrafo único, artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida.
Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R $3.000,00 (três mil reais).
Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro os danos morais de R $ 3.000,00 (três mil reais) para R $5.000,00 (cinco mil reais), quantia legítima, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. No que se refere ao recurso adesivo, interposto pelo ALDEVANI OLIVEIRA NUNES VIANA, voto pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais passando estes de R $3.000,00 (três mil reais) para R $5.000,00 (cinco mil reais), além de condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, (cinco por cento) de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. No que se refere ao recurso adesivo, interposto pelo ALDEVANI OLIVEIRA NUNES VIANA, voto pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais passando estes de R $3.000,00 (três mil reais) para R $5.000,00 (cinco mil reais), além de condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Desta forma, fixam-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, (cinco por cento) de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0836365-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuADELVANI OLIVEIRA NUNES VIANA
Publicação09/02/2023