Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800143-52.2019.8.18.0053


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 3. A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. 4. Com a análise dos autos se observa que a concessionaria não conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo provas das irregularidades, não há motivo para a parte apelante ser penalizado com multa no valor de R$ 6.036,77 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e sete centavos). 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso determinando o cancelamento da multa no valor de R$ 6.036,77 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) e, ainda, condeno o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a indenização por danos morais. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800143-52.2019.8.18.0053 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800143-52.2019.8.18.0053

APELANTE: VANDA MARIA LEMOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 3. A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. 4. Com a análise dos autos se observa que a concessionaria não conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo provas das irregularidades, não há motivo para a parte apelante ser penalizado com multa no valor de R$ 6.036,77 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e sete centavos). 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso determinando o cancelamento da multa no valor de R$ 6.036,77 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) e, ainda, condeno o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a indenização por danos morais. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por VANDA MARIA LEMOS SOUSA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial:

“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “no caso em comento, evidente a desproporcionalidade e ilegalidade do modus operandi da ré, vulnerando o sistema nacional de defesa do consumidor e demais princípios norteadores do Estado Humanitário Constitucional de Direito. Logo, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Diploma Consumerista ao caso sub judice”.

Argumenta que  em “análise ainda que superficial do auto de infração firmado pela empresa recorrida constata-se que a imposição de multa, por “suposta” existência de fraude no medidor de energia elétrica instalado no estabelecimento da autora, efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

Aduz que diante” de uma análise ainda que perfunctória das observações constantes da Notificação de Irregularidade emitido pela concessionária vislumbra-se que não há qualquer prova da responsabilidade da autora pela ocorrência de desvio de energia elétrica, visto que o proprietário não possuía quaisquer conhecimentos de irregularidades em seu estabelecimento, inclusive adimplindo regulamente as taxas de luz”.

Alega que “quanto ao procedimento adotado pela concessionária de serviço público para efetivação do cálculo de diferença de consumo, há que se frisar que o mesmo não se afigura legítimo, vez que baseado em critério fictício e desarrazoado”.

Argumenta que “segundo a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica, o período de recuperação de consumo deve ser aferido tecnicamente ou, na impossibilidade de tal verificação, analisado pelo histórico de consumo de energia na unidade consumidora e demanda de potência, de forma que a concessionária na impossibilidade de tal verificação, sem realizar qualquer exame técnico, fica limitado o período de cobrança de diferença de consumo a ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, haja vista que o consumo anterior, como demonstrado pelo histórico de consumo da unidade consumidora, encontrava-se em perfeita consonância com os aparelhos elétricos utilizados pelo consumidor a época”.

Requer que “o Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de ser próprio e tempestivo; no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do Requerente”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega pela “regularidade do Procedimento de Apuração do Débito. Aplicabilidade do art. 131, da Res. ANEEL. Vedação ao enriquecimento indevido. Possibilidade de suspensão do fornecimento. Fatura de CNR. STJ. REsp Nº 1.412.433 - RS (2013/0112062-1) ”.

Aduz que “o procedimento administrativo foi devidamente realizado, sendo fartamente instruído com informações a respeito da unidade consumidora, bem como fotos dessa, conforme documentação aos autos. O débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor. Trata-se, em verdade, de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. É, em suma, unicamente a contraprestação exigida pelo serviço prestado. Essa eletricidade foi consumida na CC da parte Apelante. A cobrança contra ela efetivada consiste, precisamente, no montante de energia consumido, porém não pago à época”.

Argumenta que “não há motivos para denegar à Apelada o pagamento pretendido, uma vez que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento desse consumo não faturado, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal. O procedimento de apuração de irregularidade foi efetivado dentro da legalidade, de forma que o valor cobrado é realmente devido pela parte Apelante”.

Alega pela inexistência de danos morais, pois “observe-se que, no caso em tela, não podemos falar em ato ilícito. Não houve qualquer conduta repreensível por parte da Recorrida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL”

Requer que “o julgamento seja pelo não provimento da presente Apelação, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado, fatores estes que devem conduzir à negativa de todos os pedidos formulados pela parte Contestada”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.

Passo ao voto.


 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial determinando a regularidade do procedimento adotado pela concessionaria para detectar o regular fornecimento de energia elétrica.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor: 

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao presente caso, cabe a concessionaria provar a veracidade das suas alegações.

É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica.  A redação do art. 2 da resolução 414/2010 da Aneel estabelece a possiblidade de “aferição de medidor: verificação realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica”; 

Da verificação do medidor será emitido um laudo descrevendo o estado do aparelho, inspeção esta que deve ser acompanhada por um responsável pela unidade consumidora.

A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. São eles:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

 

Com a análise dos autos se observa que a concessionaria não conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo provas das irregularidades, não há motivo para a parte apelante ser penalizado com multa no valor de R$ 6.036,77 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e sete centavos). Vejamos o julgado sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato.

2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada.

3. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica.

4. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003398-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2028) Grifei

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA. CEB. ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, sendo, contudo, essa presunção relativa, podendo ser ilidida por meio de prova em sentido contrário.
2. Aplica-se a regra insculpida 
no art. 333 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o fato alegado cabe a quem alega, consoante a clássica teoria estática da distribuição da prova.
3. A CEB não se desincumbiu do seu ônus de provar a idoneidade de seu ato de fiscalização, uma vez que não forneceu o 
medidor para realização da perícia judicial determinada.
4. Configura ofensa ao devido processo legal a ausência de realização de perícia técnica ao aparelho 
medidor para apuração de eventuais irregularidades, quando requerida inclusive no âmbito do procedimento administrativo.
5. Não se pode afirmar convictamente, sem uma perícia técnica, que tal 
irregularidade tenha decorrido de fraude.
6. Diante da não comprovação da fraude - quando era, em tese, possível provar - bem como levando em conta a inviabilidade do autor produzir tal prova, tenho que a CEB não demonstrou existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, consoante preconiza o art. 333, II, do Código de Processo Civil.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL
(
Acórdão 592500, 20080111567323APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2012, publicado no DJE: 6/6/2012. Pág.: 53)

 

A apelante em suas razoes recursais requer indenização por danos morais, em razão do constrangimento a qual foi submetida, ao lhe ser imputado fraude do qual não fora conveniente.

 O artigo 927 do Código Civil determina que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, ou seja, para a caracterização do dano a outrem é necessário haver a cumulação do ato ilícito.

O ato ilícito é definido no artigo 186 do Código Civil como ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral. O artigo 187 determina que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Dito isso, ficou claro que a concessionaria ao imputar a apelante um débito que não lhe devia ter sido feito, incorre na prática do ato ilícito, dando a ela a possibilidade de cobrança pelos danos morais provenientes da dita ação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso determinando o cancelamento da multa no valor de R$ R$ 6.036,77 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) e, ainda, condeno o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a indenização por danos morais.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Condeno o recorrido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800143-52.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VANDA MARIA LEMOS SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022