Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800149-08.2021.8.18.0112


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO - DESNECESSIDADE. 1 - Da leitura da petição inicial (ID. n° 5866550), verifica-se que a parte indicou: a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da a parte demandada, ou seja, a parte autora, ora apelante, preencheu aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 2 - Destaca-se também que a juntada de comprovante de endereço atualizado não consiste em documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência anexada na inicial. 3- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800149-08.2021.8.18.0112 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-08.2021.8.18.0112

APELANTE: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI nº 15.343) E OUTRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO - DESNECESSIDADE. 1 - Da leitura da petição inicial (ID. n° 5866550), verifica-se que a parte indicou: a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da a parte demandada, ou seja, a parte autora, ora apelante, preencheu aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 2 - Destaca-se também que a juntada de comprovante de endereço atualizado não consiste em documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência anexada na inicial. 3- Recurso conhecido e provido.



 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA, em face da sentença prolatada pelo juízo Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela respectiva Apelante, contra o BANCO OLE BONCUCESSO CONSIGNADO S.A, ora parte Apelada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art.485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, em razão de a parte autora não ter atendido à determinação de emenda à inicial conforme despachos de ID. n° 5866552.

Em suas razões, ID. nº 5866558, a parte apelante alega, em síntese, que a legislação processual exigiria tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não relacionando como documento indispensável a respectiva comprovação.

Por fim, requer o conhecimento do recurso e o seu integral provimento para reformar in totum a sentença impugnada, de forma que os autos sejam remetidos à origem para prosseguimento do feito até julgamento do mérito e que o comprovante de residência não figuraria entre os documentos que, por exigência legal, deveriam acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte apelante em atualizar o referido comprovante não criaria óbice ao regular prosseguimento do feito.

Diante disso, requer ao final o conhecimento do recurso de apelação e o seu integral provimento para reformar in totum a sentença impugnada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. (ID. n° 5866564)

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 6640784)

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

 


 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


 

2 - MÉRITO 

Conforme despacho de ID. n° 5866552, foi determinado que a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, fazendo prova aos autos do endereço em que reside, com comprovante atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Inicialmente, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”

Além do dispositivo citado, tem-se o art.319 do CPC/2015, que afirma:

 


Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

 


Da leitura da petição inicial (ID. n° 5866550), verifica-se que a parte indicou: a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) RG e CPF; d) qualificação completa da a parte demandada, ou seja, a parte autora, ora apelante, preencheu aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

Destaca-se também que a juntada de comprovante de endereço atualizado não consiste em documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência anexada na inicial (ID. n° 5866550 - pág. 28)

Nesse sentido, decidem os Tribunais Estaduais de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

2. A requerente forneceu seu nome completo, profissão, RG, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC.

3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser cassada.

4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800924-87.2022.8.18.0047 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/10/2022 )

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª C MARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020) 


 

Dessa forma, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, não merecendo a sentença prosperar.

 


3- DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800149-08.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/02/2023