Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001132-96.2015.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o acusado não possuir habilitação para dirigir veículo automotor corresponde à previsão inserta no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB, que estabelece causa de especial de aumento de pena nas hipóteses de “o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”. Assim, à consideração de que a majorante em comento foi reconhecida pelo juiz sentenciante, a utilização do argumento proposto pelo parquet para exasperar a pena-base configuraria ofensa ao princípio ne bis in idem. 2. Em relação às consequências do crime, verifica-se que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001132-96.2015.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001132-96.2015.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Edmilson Alves dos Santos
ADVOGADO: Alexandre Margott F. Neiva T. de Sousa (OAB/PI n. 11.258)



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o acusado não possuir habilitação para dirigir veículo automotor corresponde à previsão inserta no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB, que estabelece causa de especial de aumento de pena nas hipóteses de “o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”. Assim, à consideração de que a majorante em comento foi reconhecida pelo juiz sentenciante, a utilização do argumento proposto pelo parquet para exasperar a pena-base configuraria ofensa ao princípio ne bis in idem.
2. Em relação às consequências do crime, verifica-se que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos". 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).

 

  

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que sentenciou o apelado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, pela prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, I, do CTB.

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a defesa do apelado quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

DOSIMETRIA-PENAL - PENA-BASE

No caso em apreço, o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais como neutras ou favoráveis ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:

“1.O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que não se deve exasperar a culpabilidade do agente, ínsitas ao tipo;
2.Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada;
3.Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal;
4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não indicam estar voltada para o crime;
5.Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação não podem exacerbar a reprimenda imposta;
6.As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração
e outros são irrelevantes e não devem ser sopesadas, tratando-se de delito culposo;
7.As consequências do crime, que ser resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação não devem ser considerados para fins de agravamento da pena-base, vez que a ceifa da vida da vítima, apesar de grave, é elementar do tipo;
8.O comportamento da vítima não influiu, não devendo ser valorado negativamente”.

Nesse cenário, o Ministério Público requer a valoração negativa do vetor da culpabilidade, sob o argumento de que “foram extrapolados os elementos do crime, tendo em conta que o réu, não possuindo habilitação para dirigir veículo automotor, deveria eximir-se de tal comportamento, porém não o fez e, mais ainda, provocou acidente que suprimiu a vida da vítima”; e das consequências do crime, aduzindo que “o comportamento imprudente do apelado provocou a morte precoce da ofendida, jovem de apenas 17 (dezessete) anos de idade, deixando a sua família órfã na altura em que existiam as maiores expectativas em torno dela, a exemplo de sua inserção no ensino superior, no mercado de trabalho e contribuição com o núcleo familiar”.

No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o acusado não possuir habilitação para dirigir veículo automotor corresponde à previsão inserta no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB, que estabelece causa de especial de aumento de pena nas hipóteses de “o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”.

Assim, à consideração de que a majorante em comento foi reconhecida pelo juiz sentenciante, a utilização do argumento proposto pelo parquet para exasperar a pena-base configuraria ofensa ao princípio ne bis in idem.

Em relação às consequências do crime, verifica-se que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base.

Não se ignora o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a morte da vítima que deixou filhos órfãos, poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. (AgRg no REsp 1616691/TO[1]).

Na espécie, contudo, não há notícia de que a vítima, uma adolescente de 17 (dezessete) anos possuísse filhos, razão pela qual o referido entendimento não se aplica do presente caso.

Descabido, portanto, o pleito de exasperação da pena-base formulado pelo Ministério Público.

 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator





[1] AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0001132-96.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDMILSON ALVES DOS SANTOS

Publicação

19/12/2022