TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751016-08.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
AGRAVANTE: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A
ADVOGADO: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI n. 3.387)
AGRAVADO: Município de Canto do Buriti
ADVOGADOS: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI n. 3.276) e Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI N. 3.405)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. DECISÃO DETERMINANDO A LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ACADEMIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS DÉBITOS DO MUNICÍPIO. LIGAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. ART. 128 DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2020.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência requerida na ação de origem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.
Eis o dispositivo da decisão agravada:
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final, para determinar que a demandada promova a ligação da energia elétrica na Academia Pública de Saúde, localizada na Rua José Rogério Nunes, nº 515, Bairro Matadouro, Canto do Buriti, PI, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de suspensão indevida.
Nas razões recursais, o agravante aduziu que o Município agravado possui débito vencido de R$ 1.825.103,96 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil, cento e três reais e noventa e seis centavos) e débito atual, correspondente aos últimos 90 (noventa) dias, no valor de R$ 142.074,91 (cento e quarenta e dois mil e setenta e quatro reais e noventa e um centavos); que o Município acumula débito estratosférico e se utiliza do processo como meio de esquivar-se do pagamento de suas tarifas de energia elétrica.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Nas contrarrazões, o município agravado sustentou que a academia de saúde pública não está inadimplente, eis que não possui contas de energia elétrica anteriores e que o município agravado está inadimplente em contas de prédios públicos de 2018, portanto, são contas de energia elétrica antigas, eis que tais órgãos públicos estão em desuso. Alegou que o município ora agravado requereu apenas que a empresa ora agravante realizasse a ligação e o fornecimento de energia elétrica à Academia Pública de Saúde. Se o município ora agravado possui débitos de energia elétrica – débitos antigos e novos – com a empresa agravante, como informado no agravo de instrumento, deve ajuizar ação requerendo a cobrança. Asseverou que como a Academia Pública de Saúde presta serviços essenciais aos munícipes, a jurisprudência pátria entende que é exceção, ou seja, que a concessionária deve realizar a ligação e o fornecimento de energia elétrica, cobrando o valor devido (atual e/ou novo) da forma que entender cabível. Ao fim, requereu a improcedência do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que o Município ajuizou ação com o objetivo de compelir a concessionária a realizar o serviço de ligação de energia elétrica de academia pública. A inicial da ação foi instruída apenas com procuração outorgada aos seus advogados, estando desacompanhada de qualquer outro documento.
Em contrapartida, a concessionária de energia trouxe planilha de débitos atuais e pretéritos, o que, numa cognição Abreviada do feito, autoriza sua recusa em efetuar a ligação pretendida pelo Município de Canto do Buriti.
Registra-se que o magistrado a quo fundamentou a concessão de antecipação de tutela na impossibilidade de interrupção de fornecimento de energia elétrica em prédios públicos que prestam serviços essenciais, citando diversos precedentes sobre o tema.
Em relação à interrupção do fornecimento de energia pela falta de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça possui, de fato, precedentes pela impossibilidade de corte quando envolver a prestação de serviço púbico essencial. Confira-se:
(…) As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. (…)1
(…) As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. (…)2
No caso em apreço, no entanto, trata-se de ligação de nova unidade consumidora e não de interrupção de fornecimento de energia. Na verdade, o Município supostamente inadimplente pretende a ligação de nova unidade consumidora em academia popular, de forma que não se vislumbra prejuízo à continuidade de serviço público essencial.
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que o Des. Fernando Lopes e Silva concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0754349-36.2020.8.18.0000 em situação semelhante à apresentada nestes autos. Na oportunidade, citou o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA EM CENTRO MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA SUPERIOR A R$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE REAIS). 1.Inicialmente, afasta-se o disposto no verbete da Súmula 194 desta e. Corte, na medida em que não se trata de interrupção de fornecimento do serviço, em razão de débito pretérito, mas sim de pretensão de instalação inicial de medidor de energia elétrica e, ainda, de dívida atual. 2. Verifica-se que, diante do valor exorbitante da dívida da Agravante junto à Agravada, imperioso se faz a manutenção da r. decisão vergastada, como medida de impedir o aumento da inadimplência e aumentar o prejuízo da concessionária de serviço público. 3. Neste sentido, o disposto no art. 128 da Resolução Normativa nº 479/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no qual a distribuidora poderá condicionar a ligação nova à quitação de débitos pendentes. (…)3
Portanto, os fundamentos trazidos pela agravante são relevantes, sobretudo a existência de norma (art. 128 da Resolução ANEEL nº 414/2020) para legitimar a recusa à ligação da energia e a exorbitância do débito e perpetuação da inadimplência, em prejuízo dos demais usuários do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência requerida na ação de origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
2STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019.
3TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0024384-95.2018.8.19.0000. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO. Publicado no DJe em 13/07/2018.
Teresina, 19/12/2022
0751016-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação20/12/2022