
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760881-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
AGRAVANTE: MARIA IVONISE ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA IVONISE ARAUJO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (proc. n.º 0838468-58.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora agravado. No mérito, o agravante requereu o seu provimento.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifico que o processo nº 0838468-58.2021.8.18.0140 fora julgado, onde a juíza a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/agravante e extinguiu o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhe-se o seguinte arresto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
Ante o exposto, valendo-me do artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
0760881-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA IVONISE ARAUJO DOS SANTOS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação24/11/2022