TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800330-48.2020.8.18.0078
RECORRENTE: ANA ROSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZA CLARYSSY DE SOUSA, BRENDA GOMES DA ROCHA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800330-48.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: ANA ROSA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRENDA GOMES DA ROCHA - PI19112-A, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA - PI19116-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 5485379), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: “condenar a parte requerida a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente, a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, em 1% ao mês. ”
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 5485383), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 5485390). É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constata-se, ao compulsar os autos, que a irresignação da parte AUTORA/recorrente centra-se no montante da condenação por danos morais, entendendo que a sentença deve ter um maior poder reparatório e pedagógico, a fim de garantir a efetividade jurisdicional.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, pois o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), arbitrado pelo magistrado a título de indenização por danos morais se encontra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto.
Aplicável, portanto, o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém suspensas, diante da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, §§2º e 3º do CPC/15.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0800330-48.2020.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorANA ROSA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/03/2023