Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800330-48.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800330-48.2020.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800330-48.2020.8.18.0078

RECORRENTE: ANA ROSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZA CLARYSSY DE SOUSA, BRENDA GOMES DA ROCHA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800330-48.2020.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: ANA ROSA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRENDA GOMES DA ROCHA - PI19112-A, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA - PI19116-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 5485379), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: “condenar a parte requerida a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente, a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, em 1% ao mês. ”

Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 5485383), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 5485390).

É o relatório sucinto.


 


 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Constata-se, ao compulsar os autos, que a irresignação da parte AUTORA/recorrente centra-se no montante da condenação por danos morais, entendendo que a sentença deve ter um maior poder reparatório e pedagógico, a fim de garantir a efetividade jurisdicional.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

Em que pese os argumentos da parte recorrente, a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, pois o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), arbitrado pelo magistrado a título de indenização por danos morais se encontra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto.

Aplicável, portanto, o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém suspensas, diante da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, §§2º e 3º do CPC/15.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800330-48.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ANA ROSA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/03/2023