TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800250-41.2020.8.18.0060
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: THERCIO PEREIRA LEITAO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800250-41.2020.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: THERCIO PEREIRA LEITAO
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES - PI14374-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 6213983) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para “Confirmar a tutela antecipada concedida, determino que a empresa ré proceda ao cancelamento definitivo da inscrição do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, referente à dívida em questão, sob pena de incidir em multa diária em seu favor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Sustenta o recorrente (ID 6213986): dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Sem dúvidas, a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance, em cumprimento ao disposto do art. 373, I, do CPC, tais como a demonstração de que a empresa ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito, consistente no débito de fatura em atraso no valor de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), pago na data do vencimento, qual seja, 11/02/2020.
Como bem pontuou o magistrado a quo, a empresa recorrente não comprovou em sua contestação os fatos alegados, apenas afirma que o autor/recorrido efetuou o pagamento no dia 11/02/2020, ou seja, dentro do vencimento, só que não foi efetuada a baixa devido ao agente arrecadador não ter repassado corretamente o número da unidade consumidora, ocasionando inadimplência do mês 02/2020.
Posto isso, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão indevida no fornecimento de energia, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.
Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0800250-41.2020.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTHERCIO PEREIRA LEITAO
Publicação30/03/2023