TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024231-96.2014.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: PATRICIA REGINA DA SILVA CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em relação ao pedido de justiça gratuita, mantenho o deferimento da concessão da gratuidade judicial, concedida pelo juiz de 1º grau. 2) Quanto a alegação de cerceamento de defesa, Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos. Não acolho portanto a preliminar. 3) É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC. Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz. 5) Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, não impugnou especificamente o valor cobrado e não fez provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada. 6) Dessa forma, tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha. Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares. 7) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRÍCIA REGINA DA SILVA CARVALHO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados, com o escopo de combater decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória nº 0024231-96.2014.8.18.0140
Por meio da decisão Id nº 6855046, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:
“ Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos Monitórios, acolhendo a prescrição relativa as faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 09/2009 (prescrição quinquenal), convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Por compartilhar com o entendimento de que os embargos à monitória criam relação jurídica processual autônoma à monitória propriamente dita, condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios do embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios do Embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condeno o Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios do Embargado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro rata. Defiro, em favor da Embargante, os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. ”
Descontente com essa decisão a apelante apresentou recurso de apelação Id nº 6855049, na qual alega a priori, os benefícios da justiça gratuita.
Aduz a nulidade do processo por cerceamento de defesa, posto que não houve o exaurimento da fase de instrução processual para a realização de prova pericial.
No mérito, sustenta que na hipótese sob análise os documentos colacionados demonstram a verossimilhança das alegações do Apelante, bem como sua hipossuficiência técnica, visto que não possui boas condições financeiras, sendo assistida por um membro da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Que com o simples exame dos autos, constata-se facilmente a discrepância nos consumos medidos mês a mês, diante de tamanha exorbitância não restou à Apelante, como já mencionado, outra alternativa a não ser deixar de pagar as contas de energia elétrica em detrimento de seu sustento mínimo.
Com isso requer que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à origem para a realização da essencial audiência de instrução, e, após, lavrada nova sentença.
Assim, não entendendo Vossas Excelências, que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da prova e com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 6855060, na qual a empresa apelada requer a manutenção da sentença.
Notificado o Ministério Público Superior em parecer ID 7760645, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Em relação ao pedido de justiça gratuita, mantenho o deferimento da concessão da gratuidade judicial, concedida pelo juiz de 1º grau.
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Aduz a apelante, cerceamento de defesa, posto que embora as partes tenham se manifestado expressamente pela realização de audiência de conciliação, o douto juízo ad quo não acolheu o pleito, julgando o feito sem motivar autocomposição da lide trouxe. Dessa forma a não realização da conciliação prejuízo a parte Apelante
No entanto, Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos
Assim sendo, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO
No mérito, a parte autora, sustenta que na hipótese sob análise os documentos colacionados demonstram a verossimilhança das alegações do Apelante, bem como sua hipossuficiência técnica, visto que não possui boas condições financeiras, sendo assistida por um membro da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Que com o simples exame dos autos, constata-se facilmente a discrepância nos consumos medidos mês a mês, diante de tamanha exorbitância não restou à Apelante, como já mencionado, outra alternativa a não ser deixar de pagar as contas de energia elétrica em detrimento de seu sustento mínimo.
Com isso requer que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à origem para a realização da essencial audiência de instrução, e, após, lavrada nova sentença.
É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.
Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais.
Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas.
Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.
É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.
Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz.
Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, não impugnou especificamente o valor cobrado e não fez provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.
Neste Sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 773247 RS 2005/0133146-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008)
Dessa forma, tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die.
O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha.
Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares.
Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0024231-96.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorPATRICIA REGINA DA SILVA CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022