PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753807-47.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA
Advogado: Elias Pio Mendes Freitas (OAB/PI 19936)
Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA UNIVERSIDADE. CRONOGRAMA DIFERENCIADO. SISU – SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRECIONANDO O PRAZO PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O agravante teve sua matrícula negada, sob o argumento de que o prazo para sua realização havia encerrado, uma vez que o prazo para realização de matrícula na UESPI encerrava-se 06 dias antes do prazo constante no edital do SISU, no qual constava a data limite de matrícula como sendo o dia 08 de março de 2022, com base no cronograma oficial do programa.
2. A FUESPI fixou data diferente de matrícula, para os dias 21 e 28 de fevereiro de 2022, descumprindo, assim, o edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, na qual a instituição de ensino, no caso a FUESPI, se comprometeu a cumprir e respeitar as regras dispostas, nos termos da assinatura do termo de adesão.
3. Vê-se que o candidato perdeu a vaga por confiar no SITE oficial do SISU (Id. 6964792), o qual, no dia de interposição do Recurso, ainda veiculava a data limite de matrícula como sendo o dia 08 de março de 2022, com base no CRONOGRAMA oficial do programa, fixado pelo edital já citado.
4. Observa-se que a autoridade impetrada ofertou prazo de inscrição de matrícula em datas distintas das datas indicadas pelo SISU, o que ocasionou a perda da matrícula do Agravante, não tendo este como saber das datas internas modificadas pela UESPI, o que não poderia ser diferente, uma vez que não há instrução normativa direcionando o prazo para a Instituição de Ensino Superior. Diante de tal situação não se mostra razoável impedir a realização da matrícula fora do prazo, sobretudo por não estar em consonância com as diretrizes da Secretaria de Educação Superior.
5. Agravo provido. Liminar confirmada.
6. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar concedida, para determinar que seja oportunizada a matrícula do Agravante JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA, no curso de Química, no qual este logrou êxito obtendo o 3° Lugar na classificação no SISU – Sistema de Seleção Unificada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Quanto ao Agravo Interno nº 0755967-45.2022.8.18.0000, JULGAR PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que negou medida liminar no Mandado de Segurança nº 0812811-80.2022.8.18.0140, impetrado em face de ato praticado pelo Sr. REITOR DA UNIVERSIDADE E DA UESPI – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO, PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE).
Em suas razões recursais, o autor afirma que foi aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e, através do SISU – Sistema de Seleção Unificada, foi selecionado em chamada regular para o curso de Química, com ingresso no 1º semestre de 2022, tendo obtido a 3ª colocação.
Contudo, teve o seu pedido de matrícula negado sob a alegação de que o prazo para a efetivação das matrículas teria encerrado, pois o cronograma da UESPI – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ era diferenciado, com prazo mais curto que a data do Edital do SISU. Enquanto o prazo para matrícula do SISU era até o dia 08.03.2022, o prazo da UESPI encerrava-se em 02.03.2022, (06) seis dias antes.
Argumenta que se o próprio SISU - SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA estabelece uma data para efetivação das matrículas, sendo os seus Editais amplamente divulgados e acompanhados pelos candidatos, a data com prazo mais curto para efetivação da matrícula pela UESPI – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ consiste em absurdo atropelo aos Princípios da CONFIANÇA e da BOA-FÉ, encontrando-se o Agravante terrivelmente prejudicado.
O juízo a quo indeferiu o pedido Liminar nos autos, alegando a ausência da prova de comprovante de “Requerimento da Matrícula do Agravante” como requisito necessário ao deferimento da medida.
Alega que “somente agora é que a UESPI – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ disponibilizou o ‘Requerimento da Matrícula do Agravante’ para se comprovar o direito líquido e certo do Agravante, (Requerimento da Matrícula - protocolo do Processo SEI n° 00089.004188/2022-56, datado de 08.03.2022 e assinado pelo servidor José Wellington da UESPI – Universidade Estadual do Piauí), como requisito necessário ao deferimento da medida Liminar em Decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. (vide Doc. 01)”.
Assim, entende que saneado esse requisito mediante a prova documental anexada no bojo processual do Agravo, é devida a concessão da Liminar pleiteada, como forma de justiça ao Agravante que foi aprovado em 3° Lugar para o Curso de Química, no ano de 2022 - 1° Semestre.
Em decisão de Id. 7002614, atribuí efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, por estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC/15, e determinar que seja oportunizada a matrícula do Agravante JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA, no curso de Química, no qual este logrou êxito obtendo o 3° Lugar na classificação no SISU – Sistema de Seleção Unificada.
Petição de Id. 7470087 informando o cumprimento da medida liminar.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs Agravo Interno que foi autuado sob nº 0755967-45.2022.8.18.0000, em face da referida decisão.
Contrarrazões da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em Id. 7702178. Sustenta que o Ministério da Educação e Cultura facultou a cada Instituição de Ensino Superior participante do SISTEMA DE SELECAO UNIFICADA – SiSU, que constituísse sua própria lista de espera, desde que obedecesse às normas regulamentares instituídas por aquele Ministério e que caberia ao Agravante se atentar para as datas previamente estipuladas e cumprir os requisitos exigidos em edital.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão ora objurgada (Id. 8718217).
Vieram-me os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE
I.A) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
I.B) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, em 05/07/2022, a parte agravante interpôs Agravo interno n. 0755967-45.2022.8.18.0000), contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0755967-45.2022.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0753807-47.2022.8.18.0000, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado contra ato do Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI, indeferiu a medida liminar requerida, para fins de efetivação de matrícula no curso de Química da referida instituição de ensino superior, no qual o agravante logrou êxito em 3° lugar na classificação do SISU (Sistema de Seleção Unificada).
O agravante teve sua matrícula negada, sob o argumento de que o prazo para sua realização havia encerrado, uma vez que o prazo para realização de matrícula na UESPI encerrava-se 06 dias antes do prazo constante no edital do SISU, no qual constava a data limite de matrícula como sendo o dia 08 de março de 2022, com base no cronograma oficial do programa.
No presente caso, faz-se imprescindível invocar o preceito constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Eis as disposições contidas nos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[…]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[…]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
A legislação que estabelece diretrizes da educação deve ser necessariamente interpretada em conformidade com a integralidade do ordenamento jurídico, teleologicamente observando-se as disposições constitucionais ventiladas, e celebrando-se o amplo direito à educação.
A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação publicou o Edital nº 8, de 27 de janeiro de 2022 e divulgou as regras a serem observadas pelas universidades quanto ao cronograma do SISU 2022, entre as quais, em seu item 6.1 estabelece:
6.1. Para participar da lista de espera, o CANDIDATO deverá manifestar seu interesse por meio da página do Sisu na internet, no endereço eletrônico http://sisu.mec.gov.br, no período de 22 de fevereiro de 2022 até as 23 horas e 59 minutos do dia 8 de março de 2022.
Por sua vez, a FUESPI fixou data diferente de matrícula, para os dias 21 e 28 de fevereiro de 2022, descumprindo, assim, o edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, na qual a instituição de ensino, no caso a FUESPI, se comprometeu a cumprir e respeitar as regras dispostas, nos termos da assinatura do termo de adesão.
Vê-se que o candidato perdeu a vaga por confiar no SITE oficial do SISU (Id. 6964792), o qual, no dia de interposição do Recurso, ainda veiculava a data limite de matrícula como sendo o dia 08 de março de 2022, com base no CRONOGRAMA oficial do programa, fixado pelo edital já citado.
Observa-se que a autoridade impetrada ofertou prazo de inscrição de matrícula em datas distintas das datas indicadas pelo SISU, o que ocasionou a perda da matrícula do Agravante. Diante de tal situação não se mostra razoável impedir a realização da matrícula fora do prazo, sobretudo por não estar em consonância com as diretrizes da Secretaria de Educação Superior.
Como já manifestou o STJ, sobre o princípio constitucional da publicidade, "é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato." (STJ - RMS 21.554/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 02/08/2010).
Destarte, deve ser destacado que a Administração Pública, sujeita-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que vedam a adoção de medidas inadequadas, desnecessárias, e que imponham restrições incompatíveis com os princípios constitucionais fundamentais, como no caso dos autos.
As regras que regem o procedimento, ainda que vinculativas, devem ser interpretadas de forma razoável, notadamente em razão de cuidar do acesso ao ensino superior.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público Superior em seu parecer (Id. 8718217):
“O agravante atentou-se ao prazo de matrícula fixado pelo SISU, não tendo este como saber das datas internas modificadas pela UESPI, o que não poderia ser diferente, uma vez que não há instrução normativa direcionando o prazo para a Instituição de Ensino Superior.
Frisa-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nos autos, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação que visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Dessa forma, não se mostra razoável impedir a efetivação da matrícula do impetrante, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e a política de ensino estabelecida pela Carta Magna da educação ser direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Pensar de outra forma acarretará tão só prejuízo ao estudante que por força de decisão judicial já se encontra devidamente matriculado na referida Instituição de Ensino Superior”.
Nesses termos, em consonância com a jurisprudência pátria dominante, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita, razão pela qual a manutenção da decisão liminar é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar concedida, para determinar que seja oportunizada a matrícula do Agravante JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA, no curso de Química, no qual este logrou êxito obtendo o 3° Lugar na classificação no SISU – Sistema de Seleção Unificada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Quanto ao Agravo Interno nº 0755967-45.2022.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 13/02/2023
0753807-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSala de Recursos Multifuncionais
AutorJOAO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação22/02/2023