TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000160-47.2020.8.18.0034
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Água Branca/ Vara Única
APELANTE: Francisco Daniel de Sousa Martins
ADVOGADO: Gerson Henrique Silva Sousa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PATRIMONIAIS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NEGATIVOU FUNDAMENTADAMENTE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa sustenta nulidade dos autos a partir da audiência de instrução por cerceamento de defesa, sob a alegação de que a sentença restou fundamentada em prova emprestada, produzida sem a observância do contraditório, vez que o recorrente não participou do ato. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior, o contraditório a ser garantido se refere ao direito da defesa em se insurgir contra o conteúdo da prova emprestada, não constituindo, pois, qualquer ilegalidade o fato do acusado não ter participado da produção da aludida prova, vez que não se exige identidade de partes nos processos (que empresta e que recebe a prova).
2. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de latrocínio são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai os termos de reconhecimento, o termo de apreensão da arma de fogo, o laudo pericial realizado na arma e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas as declarações da vítima, da informante e do investigado, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, praticou o roubo ao estabelecimento comercial “Médio Parnaíba Bebidas”, ceifando a vida de um dos proprietários. Da mesma forma, a materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai os termos de reconhecimento e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas as informações do investigado, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, adentrou a residência das vítimas, subtraindo os objetos indicados na inicial. Afasta-se, pois, o pedido de absolvição.
3. Não obstante as provas dos autos apontem a existência de vários delitos praticados pelo recorrente, em concurso de pessoas, nos dias 07 e 08 do mês de julho de 2018, estas não demonstraram a configuração do delito de associação criminosa na medida que não comprovaram a estabilidade entre o apelante e corréus. Não restando comprovada a atuação estável e permanente entre o apelado e os demais acusados para a prática de crimes, imperiosa a absolvição do recorrente pelo delito de associação criminosa.
4. O magistrado considerou os antecedentes desfavoráveis, apontando que o réu já possuía condenação transitada em julgada, a qual não configurava a agravante da reincidência. De fato, o recorrente registrava condenações transitadas em julgado nos processos nº 0009508-67.2017.8.18.0140 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo) e nº 0007626-02.2019.8.18.0140 (roubo majorado em concurso formal). A personalidade se mostrou desfavorável, vez que o réu apresenta tendência a prática delitiva, tendo em vista que este fugiu do sistema prisional no dia 17/06/2018 e, no dia 07/07/2018, praticou os delitos indicados na peça acusatória. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, sob o fundamento de que o delito foi premeditado e realizado em local de grande movimetação. Aliás, observa-se, ainda, que as vítimas não esbouçaram reação à ação criminosa e já haviam entregue a res furtiva exigida pelos infratores, quando a senhora Maria Vilani da Silva foi alvejada com o tiro de arma de fogo que ocasionou o seu óbito, fatos que demonstram maior gravidade no modus operandi. As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que a vítima Manoel Mauro da Silva informou em juízo que não conseguiu refazer sua vida após a ação criminosa, sofrendo demasiadamente com a sua perda da sua esposa Maria Vilani da Silva. Mantém-se, assim, a negativação das referidas circunstâncias.
5. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolver réu Francisco Daniel de Sousa Martins do crime de associação criminosa (art. 288, do CP), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
RELATÓRIO
Os réus Francisco Daniel de Sousa Martins, Matheus Sousa Araújo e Thalis Vinícius Cardoso foram denunciados pelos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, CP), roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).
O processo foi desmembrado em relação ao acusado Francisco Daniel de Sousa Martins (processo de origem do presente recurso).
O magistrado proferiu sentença, condenando o acusado Francisco Daniel de Sousa Martins à pena de 35 (trinta e cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.157, § 3º, II, CP e art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art.69 do CP e art. 288 do CP.
O réu Francisco Daniel de Sousa Martins interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa alega, preliminarmente, nulidade dos autos a partir da audiência de instrução por cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença foi fundamentada em prova emprestada produzida sem observância do contraditório. No mérito, sustenta: a) insuficiência probatória da autoria do recorrente nos crimes de roubos majorado e roubo qualificado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado; b) absolvição do recorrente pelo crime de associação criminosa, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o vínculo estável e permanente direcionado à prática delitiva. Subsidiariamente, requer a fixação das penas-bases no mínimo legal e a isenção das custas processuais, tendo em vista o acusado ser beneficiário da justiça gratuita.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Francisco Daniel de Sousa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para absolver o réu da prática do delito do art. 288 do Código Penal e considerar como neutras as circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime .
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da preliminar
Da nulidade por cerceamento de defesa
A defesa sustenta nulidade dos autos a partir da audiência de instrução por cerceamento de defesa, sob a alegação de que a sentença restou fundamentada em prova emprestada, produzida sem a observância do contraditório, vez que o recorrente não participou do ato.
No caso, constata-se que o apelante e os acusados Matheus Sousa Araujo e Thalis Vinicius Cardoso foram denunciados nos autos da ação penal nº 0000238-12.2018.8.18.0034 (processo original). Em seguida, os autos foram apartados em relação ao recorrente (ação penal nº 0000160-47.2020.8.18.0034), vez que este, à época da instrução criminal, se encontrava local incerto e não sabido.
Tendo em vista a compatibilidade das testemunhas a serem inquiridas nas duas ações penais e que a instrução criminal foi realizada primeiro na ação penal nº 0000238-12.2018.8.18.0034, o magistrado de 1º grau aproveitou a prova produzida no processo original (depoimentos das testemunhas) nos autos do processo desmembrado (ação penal nº 0000160-47.2020.8.18.0034).
Ora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”1.
Percebe-se, assim, que o contraditório a ser garantido se refere ao direito da defesa em se insurgir contra o conteúdo da prova emprestada, não constituindo, pois, qualquer ilegalidade o fato do acusado não ter participado da produção da aludida prova, vez que não se exige identidade de partes nos processos (que empresta e que recebe a prova).
Convém pontuar que a defesa técnica do acusado, constituída na audiência de instrução, anuiu com a prova emprestada, não havendo que se falar em deficiência de defesa a mera discordância do atual patrono do acusado com a linha de defesa anterior. A propósito, é a jurisprudência do STJ: “a mera discordância dos atuais advogados do réu quanto à linha defensiva adotada pelo causídico anterior, sem comprovação do prejuízo decorrente de eventual deficiência na defesa técnica, não autoriza a declaração de nulidade”2.
Afasta-se, assim, a tese de nulidade.
Do mérito
Dos crimes de roubo majorado e qualificado
A defesa do apelante sustenta insuficiência probatória da autoria do recorrente nos crimes de roubos majorado e roubo qualificado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
Primeiro fato – Roubo Majorado
A vítima Zilma Barroso Loiola Alves, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante estava em casa com seu esposo quando dois indivíduos armados adentraram a sua residência e “colocou” a arma no seu esposo; que o esposo da declarante estava de cadeira de rodas, vez que tinha sofrido um acidente; que a declarante estava na cozinha fazendo o almoço; que um dos indivíduos ficou com o seu esposo e o outro lhe abordou na cozinha; (…) que os indivíduos falaram que não era para olhar para eles e nem falar nada; que os indivíduos levaram três colares de outo, dois celulares e dois relógios; (…) que a declarante foi ouvida na delegacia, mas não realizou o reconhecimento dos indivíduos, vez que estes não deixaram a declarante olhar para o rostos deles; que os indivíduos estavam de ‘cara limpa’; (…) que os dois indivíduos estavam armados (…) que o colar do esposo da declarante valia cerca de R$3.000,00 reais (…) que, na mesma data, teve um outro assalto na cidade de Água Branca que vitimou uma pessoa (…) que a declarante não é capaz de reconhecer que são os indivíduos, vez que não deu tempo de olhar o rosto deles (...).”
A vítima João Alves Neto, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante é esposo da vítima Zilma; que, no dia dos fatos, entraram dois rapazes, colocaram as armas no declarante e anunciaram o assalto; que os indivíduos lhe exigiram dinheiro, mas o declarante disse que não tinha, tendo apenas o colar que estava no seu pescoço; que os indivíduos mandaram o declarante tirar o colar e entregar, sem olhar para eles, o que foi feito; que, pouco tempo depois, os indivíduo trouxeram a esposa do declarante, momento em que tomaram o colar dela, levando ainda os celulares do declarante e da sua esposa; que os dois indivíduos estavam armados com revólver 32; (…) que os objetos subtraídos não foram restituídos; que o declarante estava vendo os acusados na audiência, mas não consegue os reconhecer, vez que não olhou para os indivíduos no momento dos fatos; que, no mesmo dia em que o declarante sofreu esse assalto, ocorreu um outro assalto em Água Branca que ensejou na morte de uma empresária; (...).”
A testemunha Francisca Divina Costa e Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante estava na casa da Taynara, sentada nas calçadas, quando passaram dois rapazes; (…) que os rapazes foram roubar na casa do seu João Neto e da dona Zilma; que os rapazes estavam andando a pé; que os indivíduos estavam com vários papéis azul, por isso a declarante pensou que eles fossem cobradores; (…) que a declarante não reconhece os dois acusados presentes na audiência [Matheus Sousa Araújo e Thalis Vinícius Cardoso] como sendo os indivíduos que praticaram o roubo, vez que um dos indivíduos era moreno, magro e tinha o cabelo loiro (…) que o outro era branco; (...) que um dos indivíduos era moreno, magro, com o cabelo "loiro queimado" e o outro era branco, ambos de mesma altura (…).”
A testemunha Francisca Divina Costa e Silva, em sede policial, realizou o reconhecimento do acusado Francisco Daniel de Sousa Martins como sendo uma das pessoas que adentrou a residência das vítimas João Alves Neto e Zilma Barroso Loiola Alves e praticou o roubo majorado.
A testemunha Taynara de Sousa Santos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante lembra dos fatos narrados na denúncia que ocorreu no dia 07/07/2018 (...) que a declarante se recorda de dois jovens, um de cabelo loiro e outro moreno (…) que os indivíduos tinham uns papéis nas mãos (…) que a declarante somente tomou conhecimento que havia um Gol de cor escura perto do Posto de Saúde porque, depois dos fatos, foi olhar nas câmaras do vizinho da sua mãe (…) que os acusados presentes na audiência [Matheus Sousa Araújo e Thalis Vinícius Cardoso] estão diferentes; (…) que a declarante lembra bem do cabelo loiro de um dos indivíduos e que os dois eram bem magros (…) que o indivíduo mais claro tinha o cabelo loiro (…).”
A testemunha Taynara de Sousa Santos, em sede policial, realizou o reconhecimento do acusado Francisco Daniel de Sousa Martins como sendo uma das pessoas que adentrou a residência das vítimas João Alves Neto e Zilma Barroso Loiola Alves e praticou o roubo majorado.
Segundo Fato – Roubo Qualificado (Latrocínio)
A vítima Manoel Mauro da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante estava presente quando os dois indivíduos adentraram o local (…) que, quando a esposa do declarante puxou o telefone do bolso da calça, um dos indivíduos atirou nela e os dois saíram correndo; que o declarante é esposo da vítima que veio a óbito; que o declarante estava na entrada do comércio; que o declarante não reagiu; que um dos indivíduos ficou com a arma na cabeça do declarante; que, quando a esposa do declarante levantou para tirar o celular do bolso, os indivíduos já haviam pego o dinheiro; (…) que o declarante ouviu só um disparo, mas a vítima foi atingida por duas balas; (…) que o tiro pegou no olho da vítima; (...) que a vítima faleceu no hospital de Teresina, no dia 07; que o roubo ocorreu no dia 05; (...) que os indivíduos levaram do comércio do declarante um celular, quase R$1.000,00 reais em espécie que tinha na gaveta; que os indivíduos levara, ainda, a chave do carro que estava no bolso do declarante; que entraram duas pessoas no comércio do declarante e uma terceira pessoa ficou como motorista do carro preto; (…) que o declarante reconheceu os dois indivíduos por foto na delegacia; (…) que o declarante soube que posteriormente foi apreendida uma arma com um dos réus e, ao ser realizado o exame de balística, restou comprado que era a mesma arma que matou a sua esposa; que a terceira pessoa estava em um Gol preto; (…) que o declarante soube do outro assalto que teve em Água Branca praticado pelas duas pessoas; (…).”
A vítima Manoel Mauro da Silva, em sede policial, realizou o reconhecimento dos acusados Francisco Daniel de Sousa Martins e Matheus Sousa Araújo como sendo as duas pessoas que adentram o seu estabelecimento comercial.
A informante Maria de Jesus da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante é mãe da vítima Vilani (…) que, no dia dos fatos, a declarante estava na calçada da sua casa quando o carro passou; (...) que era um carro preto, um Fiat preto; (…) que o carro parou, desceram dois caras e o carro saiu; que a declarante pensou consigo “aqueles caras entraram ali e a Vilani tá sozinha, esses caras são bandidos, vou já lá’; que a declarante foi para o local do fatos e, ao chegar, a Vilani tá próximo a mesa com um cara perto dela; que o outro indivíduo estava no portão; que, quando a declarante chegou no portão, a Vilani deu sinal para a declarante não entrar; que a declarante ficou na frente do portão; que a Vilani ficou pegando o dinheiro e colocando em cima da mesa; que o Mauro saiu de dentro do deposito, momento em que mandou a Vilani sair pois ele mesmo iria dar o dinheiro; que a Vilani saiu, ficando de lado do Mauro; que, quando o Mauro acabou de dar o dinheiro para o indivíduo, este ficou olhando para o dinheiro e olhando para o Mauro, olhando para o Mauro e olhando para o dinheiro, não saindo do local; (…) que, quando o indivíduo estava saindo, este se virou e atirou na Vilani; que o individuo efetuou dois tiros; que os dois tiros pareceram terem sido efetuados juntos; que, quando a vítima caiu, a declarante correu para pegar ela; (...) que a vítima estava sangrando muito pelos olhos e pelo nariz; (…) que o rapaz que estava na mesa parece com um dos acusados presente na audiência; (...) que a declarante reconhece o acusado mais claro [Matheus] como sendo a pessoa que atirou na sua filha; (...) .”
O acusado Thalis Vinicius Cardoso, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante não conhece o Jalisson a muito tempo, havendo o conhecido no mês em que foi preso (…) que o declarante foi passar uns dias com a sua irmã (…) no bairro Wall Ferraz, local onde conheceu o Jalisson no futebol, na quadra que fica na praça; que o declarante e o Jalisson decidiram realizar um assalto naquele mesmo dia, havendo então roubado o carro Corolla, sendo presos no mesmo dia; que as acusações feitas na denúncia não são verdadeiras; (…) que o declarante não conhece o acusado Matheus; que o declarante conhece o acusado Francisco Daniel, conhecido por Tourinho; (…) que o declarante não tem conhecimento de que a arma utilizada pelo declarante para praticar o roubo era a mesma arma utilizada para matar a vítima Vilani; (…) que o declarante não era a pessoa que estava na posse da arma (…)”.
O acusado Matheus Sousa Araújo, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante é conhecido no seu bairro pelo apelido de ‘lorinho’(…).”
O laudo pericial realizado na arma apreendida em poder dos acusados Jalisson da Silva Sepúlveda e Thalis Vinícius Cardoso (no roubo do veículo Corolla apurado em autos distintos), atestaram se tratar do mesmo artefato utilizado no roubo qualificado que vitimou a senhora Maria Vilani da Silva. O investigado Jalisson da Silva Sepúlveda, no seu interrogatório na fase policial, declarou:
“(…) QUE perguntado sobre o roubo do veículo VW Gol de P113-0324, roubado no Loteamento João Paulo II, no dia 06.07.2018, por volta das 19:00 horas. respondeu que sim. que participou; (…) Que, em companhia de Tourinho, estavam caminhando pela BR-316, em direção ao Loteamento Mário Covas, quando avistaram o Gol parado com um senhor e uma senhora entrando no veiculo; Que se aproximaram do veículo, anunciaram o assalto, utilizando um revólver calibre .32; Que o revólver é de propriedade de Tourinho'; (…) que no dia seguinte, 07.07.2018. por volta das 05:00 horas, seu parceiro Tourinho foi buscar o carro em companhia de Thalis Vinícius Cardoso, residente no Conjunto Wall Ferraz, Teresina-P1, e 'Lourinho', residente no Bairro Porto Alegre, Teresina-PI; Que `Tourinho', 'Tales' e 'Lourinho' pegaram o veiculo onde o interrogado o havia escondido anteriormente e se dirigiram para a cidade de Água Branca-PI; Que, por volta das 12h00min do dia 07.07.2018, Tourinho, 'Tales e 'Lourinho' retornaram a esta Capital, onde buscaram o interrogado nas proximidades da Ferronorte, na 13R-316; Que no interior do carro tomou conhecimento de que Tales, Lourinho e Tourinho que praticaram diversos roubos na cidade de Demerval Lobão e na cidade de Água Branca, e que, quando estavam saindo desta última cidade, praticaram um roubo que culminou na morte de uma empresária; Que o interrogado tem conhecimento que a empresária pegou uma "mão" de pilão e tentou arremessar em um deles e, por isso, eles atiraram; Que tem certeza que 'Lourinho' desceu e adentrou no comércio em Água Branca-P1, mas que não sabe dizer quem permaneceu no veículo e quem acompanhou 'Lourinho' durante o roubo no comércio da vitima: Que tem conhecimento que Thalis não sabe dirigir carros; Que, quando chegaram na BR-316. para pegarem o interrogado na Ferronorte, Lourinho desceu do veículo com uma mochila com os produtos do roubo; Que Lourinho estava muito nervoso; Que viu 'Lourinho' atravessando a pista e seguindo em um moto-táxi; Que, em seguida, o interrogado, Tourinho e Thalis seguiram para Altos-PI, para praticar outros assaltos; Que, na cidade de Altos, o interrogado. Tourinho e Thalis estacionaram o carro próximo uma loja de roupas; Que apenas o interrogado com 'Tourinho' desceram do veiculo, porque Thalis estava muito nervoso e se negou a descer do veículo; Que na referida loja de roupa levaram 25(vinte e cinco) camisas e R$ 100,00 (cem reais); Que os revólveres de calibre 32 utilizados no assalto em Altos-PI pertenciam a 'Tourinho' e 'Lourinho', Que, após o assalto em Altos, retornaram a Teresina, onde o interrogado entregou o revólver e o carro, de placas, P113 0324, de marca VW para Lourinho; Que é de seu conhecimento que Lourinho escondeu o carro em um matagal no Loteamento Porto Alegre, nesta Capital; Que é de seu conhecimento que 'Lourinho' tinha a intenção de vender o carro: Que tem conhecimento de que Lourinho ainda foi buscar o carro, mas quando lá chegou viu a Policia no local e se evadiu; Que o interrogado afirmou que está contribuindo de todas as formas, e que nunca teve a intenção de ferir ou matar alguém; Que na data de 19.07.2018, por volta das 17h00min, o interrogado e Thalis buscaram o revólver de “Tourinho” e se dirigiram ao Bairro Vila Irmã Dulce, nesta Capital, e enquanto caminhavam, avistaram um automóvel, modelo Corola, o qual parou ao lado do interrogado e Thalis, momento em que anunciaram mais um crime de roubo; Que no interior havia 02 (duas) mulheres e 01(homem), este último proprietário do carro; Que o interrogado anunciou o assalto e Thalis apontou o revólver para as vitimas e depois evadiram do local em posse do referido veiculo; Que empreenderam fuga no sentido a cidade de Timon MA, porque iriam guardar o veículo em um estacionamento naquela cidade; Que, na cidade de Timon, foram presos pelo RONE, uma vez que já estavam sendo perseguidos pela Polícia Militar; Que esta revistou o interior do veiculo, onde encontraram o revólver utilizado na prática do crime.”
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de latrocínio são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai os termos de reconhecimento, o termo de apreensão da arma de fogo, o laudo pericial realizado na arma e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas as declarações da vítima Manoel Mauro da Silva e da informante Maria de Jesus da Silva e as informações do investigado Jalisson da Silva Sepúlveda, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, praticou o roubo ao estabelecimento comercial “Médio Parnaíba Bebidas”, ceifando a vida de um dos proprietários.
Da mesma forma, a materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai os termos de reconhecimento e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas as informações do investigado Jalisson da Silva Sepúlveda, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, adentrou a residência das vítimas Matheus Sousa Araújo e Thalis Vinícius Cardoso, subtraindo os objetos indicados na inicial.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado e roubo qualificado, em continuidade delitiva (art.157, § 3º, II, CP e art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 71 do CP), improcede a irresignação do apelante.
Do crime de associação criminosa
O apelante requer, ainda, a absolvição do recorrente pelo crime de associação criminosa, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos o vínculo estável e permanente direcionado à prática delitiva.
Para configuração do delito previsto no art. 288, do Código Penal é necessária a demonstração do animus associativo entre três ou mais pessoas para prática de crimes.
Conforme a prova colhida nos autos, verifica-se que o recorrente, juntamente com outras duas pessoas, praticou dois crimes de roubo na cidade de Água Branca no dia 07/07/2018. Registra-se, ainda, que o apelante também é acusado de ter praticado, na companhia de duas pessoas, roubo majorado na cidade de Altos no dia 08/07/2018 (processo nº 0000143-05.2020.8.18.0036).
Pois bem. Não obstante as provas dos autos apontem a existência de vários delitos praticados pelo recorrente, em concurso de pessoas, nos dias 07 e 08 do mês de julho de 2018, estas não demonstraram a configuração do delito de associação criminosa na medida que não comprovaram a estabilidade entre o apelante e corréus.
Não restando comprovada a atuação estável e permanente entre o apelado e os demais acusados para a prática de crimes, imperiosa a absolvição do réu Francisco Daniel de Sousa Martins pelo delito de associação criminosa.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo os réu Francisco Daniel de Sousa Martins do crime de associação criminosa (art. 288, do CP).
Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento que o magistrado singular não apresentou fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais.
Registra-se que, tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo majorado e roubo qualificado, o magistrado singular aplicou a pena mais grave (roubo qualificado) e reconheceu a causa de aumento do art. 71 do CP.
Passo a analisar a pena-base fixada na sentença recorrida:
“(...) 5.1. Quanto ao crime de latrocínio
a) Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
Ao se iniciar a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes:
Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Apesar de o esposo da vítima que veio a óbito ter identificado o réu como um dos agentes que praticaram, ativamente, da subtração dos bens, a mãe da vítima identificou o agente de nome MATHEUS SOUSA ARAÚJO, vulgo “Lorim”, como autor dos disparos que vitimou a Sra. Maria Vilani. Assim, não me parece razoável que o requerido venha receber pena superior à daquele agente que, isoladamente, atuou no resultado morte.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Diante disso, segundo certidão juntada aos autos em 09/08/2021, o acusado ostenta condenação por fato anterior, com posterior trânsito em julgado: processo nº 0009508-67.2017.8.18.0140 – 7ª Vara Criminal de Teresina - artigos 33 da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03; e processo nº 0007626-02.2019.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal de Teresina – artigo 157, §2º, II e IV e §2º-A, I, do CP (art. 70, do CP).
Conduta Social - Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc. Não há elementos nos autos que indiquem ser favorável ou não tal circunstância ao acusado.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, entendo que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base, porque não se tratou de um assalto qualquer, mas certamente planejado e premeditado, tanto que realizado com divisão de tarefas ao menos entre três agentes e, para além do uso de armas de fogo, utilizaram um veículo roubado para fuga rápida do crime, cometido no interior de um comércio localizado em uma pequena cidade interiorana e durante o horário de expediente (no qual há um grande movimento de pessoas), o que evidencia maior audácia e frieza.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica. Em referência aos autos, é possível concluir que o agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, no particular, que em 17/06/2018, o acusado havia fugido do sistema prisional, conforme Ofício CAMCO-ADM nº 558/2018, nos autos da execução penal de nº 0700538-03.2018.8.18.0140, praticando os crimes menos de um mês após a sua fuga. Ademais, manteve-se foragido até a data de 06/05/2020, quando foi capturado, o que demonstra o seu total desprezo pelas instituições concebidas.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a elevação da pena-base. Merece grifo, nesse contexto, que a vítima MANOEL MAURO DA SILVA informou, em juízo, que, após o ocorrido, sua vida mudou, pois perdeu sua esposa. Ademais os objetos roubados não foram restituídos.
Isto posto, verifico que 4 circunstâncias foram consideradas negativas. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 30 anos e a pena mínima de 20 anos consubstanciam 10 anos ou 120 meses. Se dividirmos os 120 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP chegamos a um aumento de 15 meses para cada circunstância negativa. Sendo 4 as negativas e partindo da pena mínima de 20 anos, devemos acrescer 60 meses, chegando a uma pena base de 25 anos de reclusão (…)”
O crime de roubo qualificado pelo resultado morte prevê pena em abstrato de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base do apelante em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a antecedentes, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
O magistrado considerou os antecedentes desfavoráveis, apontando que o réu já possuía condenação transitada em julgada, a qual não configurava a agravante da reincidência. De fato, o recorrente registrava condenações transitadas em julgado nos processos nº 0009508-67.2017.8.18.0140 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo) e nº 0007626-02.2019.8.18.0140 (roubo majorado em concurso formal), o que mantenho a negativação da circunstância.
A personalidade, de fato, se mostrou desfavorável, vez que o réu apresenta tendência a prática delitiva, tendo em vista que este fugiu do sistema prisional no dia 17/06/2018 e, no dia 07/07/2018, praticou os delitos indicados na peça acusatória, razão pela qual mantenho a negativação desta circunstância.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, sob o fundamento de que o delito foi premeditado e realizado em local de grande movimentação. Aliás, observa-se, ainda, que as vítimas não esbouçaram reação à ação criminosa e já haviam entregue a res furtiva exigida pelos infratores, quando a senhora Maria Vilani da Silva foi alvejada com o tiro de arma de fogo que ocasionou o seu óbito, fatos demonstram maior gravidade no modus operandi e autoriza a negativação da circunstância.
As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que a vítima Manoel Mauro da Silva informou em juízo que não conseguiu refazer sua vida após a ação criminosa, sofrendo demasiadamente com a sua perda da sua esposa Maria Vilani da Silva, o que mantenho a negativação da circunstância.
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença.
Das custas processuais
O apelante requer, por fim, o afastamento da condenação em custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.3
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”4.
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolver réu Francisco Daniel de Sousa Martins do crime de associação criminosa (art. 288, do CP), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014
2AgRg no REsp n. 1.943.370/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021
3 TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
? STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 19/12/2022
0000160-47.2020.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorFRANCISCO DANIEL DE SOUSA MARTINS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/12/2022