Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802387-95.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA PRETENSÃO – DA EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de cobrança tarifária mensal em conta bancária que a autora/apelante alega ser indevida no valor de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos). 2 - Ocorre que a autora, ora recorrente, não trouxe prova mínima da pretensão, notadamente que estes descontos mensais existem, ou seja, se são realizados. O d. juízo de 1º grau, dessa forma, determinou à autora/recorrente a emenda da petição inicial, a fim de que, munido de tal prova, pudesse examinar o mérito da ação. A autora, ora recorrente, contudo, manteve-se inerte, razão qual o d. juízo de 1º grau extinguiu liminarmente a demanda, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do NCPC (Id. 7789660). 3 - O descumprimento de decisão de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802387-95.2020.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802387-95.2020.8.18.0027

APELANTE: LAURINDA DA SILVA LISBOA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA PRETENSÃO – DA EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de cobrança tarifária mensal em conta bancária que a autora/apelante alega ser indevida no valor de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos).

2 - Ocorre que a autora, ora recorrente, não trouxe prova mínima da pretensão, notadamente que estes descontos mensais existem, ou seja, se são realizados. O d. juízo de 1º grau, dessa forma, determinou à autora/recorrente a emenda da petição inicial, a fim de que, munido de tal prova, pudesse examinar o mérito da ação. A autora, ora recorrente, contudo, manteve-se inerte, razão qual o d. juízo de 1º grau extinguiu liminarmente a demanda, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do NCPC (Id. 7789660).

3 - O descumprimento de decisão de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e desprovido.



 

ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURINDA DA SILVA LISBOA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802387-95.2020.8.18.0027) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Em sentença (Id. 7789660), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “(…) A autora alega de forma imprecisa que há mais ou menos 01 (um) ano vinha sendo descontado em seu benefício previdenciário os valores de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos) mensais, sem sua anuência. Contudo, o único extrato bancário juntado aos autos (fl. 01 do ID nº 13177306) encontra-se ilegível, não existindo nos autos qualquer outro documento hábil para subsidiar o objeto da lide. (…) Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil exigem que a inicial contenha as especificações corretas da parte autora com a documentação correspondente as situações alegadas. O artigo 373, inc. I, do CPC, também determina que cabe ao autor comprovar lastro mínimo de seu direito constitutivo, sob pena de trazer ao Judiciário alegações desprovidas de qualquer fundamentação jurídica. (…) Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 485, inc. I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas, concedendo neste ato justiça gratuita. Sem honorários ante a ausência de integral formação da relação processual.”


Em suas razões (Id. 7789663), a autora/apelante afirma que “por ser extremamente vulnerável, não possui condições de apresentar a suposta contratação, bem como o eventual crédito, motivo pelo qual requereu a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida apresente aos autos o comprovante de crédito, uma vez que, tratando-se de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor ressalva que o ônus probandi pertence a fornecedora de serviços (art. 14), entendimento este ratificado pelo STJ em relação as instituições financeiras, (súmula 479)”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada.


Em contrarrazões (Id. 7790666), o banco apelado pugna pelo acerto da sentença e desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Id. 8085516).


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há


III. Mérito


Versa o caso acerca de cobrança tarifária mensal em conta bancária que a autora/apelante alega ser indevida no valor de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos).


Ocorre que a autora, ora recorrente, não trouxe prova mínima da pretensão, notadamente que estes descontos mensais existem, ou seja, se são realizados. O d. juízo de 1º grau, dessa forma, determinou à autora/recorrente a emenda da petição inicial, a fim de que, munido de tal prova, pudesse examinar o mérito da ação – a legalidade ou não da cobrança tarifária. A autora, ora recorrente, contudo, manteve-se inerte, razão qual o d. juízo de 1º grau extinguiu liminarmente a demanda, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do NCPC (Id. 7789660).


A questão não tem relação com a inversão do ônus probatório em benefício da consumidora recorrente, mas com a prova mínima do evento danoso (do dano) supostamente causado pelo banco réu/apelado, um dos pressupostos básicos da responsabilidade civil.


Neste contexto, tenho que acertada a sentença proferida. No mesmo sentido, eis os julgados:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A SEREM REVISTAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento de decisão que determina a parte autora emendar a inicial resulta no seu indeferimento, sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC). 2. No caso dos autos, o juízo determinou a emenda para: i) que a demanda revisional fosse direcionada a apenas um dos requeridos, já que não havia qualquer relação entre os litisconsortes; bem como que ii) o pedido fosse adequado para identificar ?expressa e individualmente o número de cada uma das cláusulas que se pretende ver revistas, indicando o valor que entende devido após a revisão, atendendo assim ao exigido pelos arts. 322, 324 e 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil.? 2.1 Não tendo o autor especificado as cláusulas a serem revistas nem exposto os motivos de sua abusividade, exigências da ação revisional, deixou de cumprir o segundo comando, mostrando-se adequada a extinção do feito. 2.2 ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.? (Súmula nº 381 do STJ). 3. Apelação conhecida e não provida. Honorários recursais não majorados, uma vez não foram arbitrados na sentença.

(TJ-DF 07017607020208070001 DF 0701760-70.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Negou-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


Por conseguinte, inexistente fundamento fático e/ou jurídico à alteração do julgado, impõe-se o desprovimento do recurso.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais.


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0802387-95.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LAURINDA DA SILVA LISBOA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/02/2023