TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801131-79.2020.8.18.0169
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANA LUCIA MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO.ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. DÉBITO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Deve haver correlação entre o pedido e a sentença, não podendo o juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pela parte autora, nos termos do art. 492 do CPC. No caso em comento, Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 , em atendimento ao disposto no art. 1.013 , § 3º , II , estando a demanda em condições de pronto julgamento, merece análise o mérito do recurso.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801131-79.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANA LUCIA MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 8495055), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; bem como torno nulo a cobrança indevida imposta no montante de R$ 61.631,26 (sessenta e um reais e seiscentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), bem como Processo Administrativo objeto desta lide; Sustenta o recorrente (ID 8495061): da omissão da sentença em não apreciar os fatos reais da lide; do vício da sentença; da não obrigatoriedade do parcelamento; da não obrigatoriedade de receber por partes; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida (ID 8495317). É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Na hipótese, constato que a sentença é ultra petita, porquanto declarou nulo procedimento administrativo e o débito reconhecido pela parte, enquanto que o pedido da inicial é para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e parcelamento do débito em aberto no valor de R$ 61.631,26 (sessenta e um reais e seiscentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos). E quanto ao dano moral, a indenização foi fixada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Assim, seria caso de nulidade da sentença, por se configurar extra petita. No entanto, considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em atendimento ao disposto no art.1.013, § 3º, II, estando a demanda em condições de pronto julgamento, merece análise o mérito do recurso.
No caso em apreço, a parte autora/recorrida reconhece o débito no valor de R$ 61.631,26 (sessenta e um reais e seiscentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), alegando tratar-se de faturas não adimplidas referentes ao período de 2004 a 2019.
Com relação ao pedido de negociação da dívida, não pode o Poder Judiciário obrigar o credor a receber a prestação em partes, se assim não foi ajustado, conforme artigo 314 do Código Civil que prevê “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Desse modo, o parcelamento do débito pretendido pela parte autora, de fato, descabe ao poder judiciário intervir na alteração da forma de pagamento estipulada, ainda que se trate de serviço essencial.
Com efeito, a continuidade dos serviços está condicionada ao pagamento do débito e, principalmente, das faturas mensais regulares. A falta de adimplemento possibilita a suspensão no fornecimento do serviço de energia elétrica e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo ilícito no agir da concessionária.
Sendo assim, por entender que o corte é legítimo, não há que se falar em ato ilícito praticado pela concessionária. Logo, não resta configurado os danos morais pretendidos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para acolher a prefacial de nulidade da sentença e, no mérito, julgar improcedente a ação.
Sem sucumbência, considerando o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0801131-79.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA LUCIA MENDES DA SILVA
Publicação30/03/2023