Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0026761-15.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL MESTRADO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO ANTES DE CUMPRIR O PRAZO LEGAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Consoante se extrai dos autos, nota-se que o feito cinge-se a saber se é devido o ressarcimento ao erário em face da exoneração da Apelada antes do período mínimo correspondente ao tempo em que gozou da licença capacitação remunerada pela Administração Pública. II – Exsurge o direito do Apelante ao ressarcimento pelas despesas custeadas em decorrência do afastamento remunerado da Apelada para cursar a Pós-Graduação a nível de Mestrado, dissonando-se do arrimado pelo Juízo a quo. III – Há de se extrair da correta interpretação do art. 104, § 2º, da LC nº 13/94 duas situações impostas ao servidor público: 1) o condicionamento do pedido de exoneração ou licença ao cumprimento do período igual ao do afastamento remunerado para capacitação; 2) a ressalva ao condicionamento do pedido de exoneração ou licença na hipótese de ressarcimento da despesa havida com o afastamento, IV – A Apelada não pode obviamente ser obrigada a permanecer no cargo público, porém, lhe é imposto o dever de ressarcir o erário pelos valores recebidos a título de remuneração no período em que esteve afastada, uma vez que não realizou a contraprestação, em função do seu afastamento. V – Vale destacar que a obrigação imposta ao servidor de indenizar não possui caráter de sanção, mas de ressarcimento ao erário, do que foi gasto na sua formação, sem a devida contraprestação. Precedentes. VI – O fato da Apelada, mediante aprovação em concurso público, ter tomado posse em cargo de professora no IFPI não elide a obrigação de ressarcir o Estado do Piauí que concedeu a licença remunerada, porquanto se referem a pessoas jurídicas distintas, com personalidades próprias, patrimônios, orçamento e quadro pessoal específicos. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026761-15.2010.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026761-15.2010.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR

APELADO: LEILA PATRICIA ALVES DANTAS

Advogado(s) do reclamado: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL MESTRADO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO ANTES DE CUMPRIR O PRAZO LEGAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I – Consoante se extrai dos autos, nota-se que o feito cinge-se a saber se é devido o ressarcimento ao erário em face da exoneração da Apelada antes do período mínimo correspondente ao tempo em que gozou da licença capacitação remunerada pela Administração Pública.

II – Exsurge o direito do Apelante ao ressarcimento pelas despesas custeadas em decorrência do afastamento remunerado da Apelada para cursar a Pós-Graduação a nível de Mestrado, dissonando-se do arrimado pelo Juízo a quo.

III – Há de se extrair da correta interpretação do art. 104, § 2º, da LC nº 13/94 duas situações impostas ao servidor público: 1) o condicionamento do pedido de exoneração ou licença ao cumprimento do período igual ao do afastamento remunerado para capacitação; 2) a ressalva ao condicionamento do pedido de exoneração ou licença na hipótese de ressarcimento da despesa havida com o afastamento,

IV – A Apelada não pode obviamente ser obrigada a permanecer no cargo público, porém, lhe é imposto o dever de ressarcir o erário pelos valores recebidos a título de remuneração no período em que esteve afastada, uma vez que não realizou a contraprestação, em função do seu afastamento.

V – Vale destacar que a obrigação imposta ao servidor de indenizar não possui caráter de sanção, mas de ressarcimento ao erário, do que foi gasto na sua formação, sem a devida contraprestação. Precedentes.

VI – O fato da Apelada, mediante aprovação em concurso público, ter tomado posse em cargo de professora no IFPI não elide a obrigação de ressarcir o Estado do Piauí que concedeu a licença remunerada, porquanto se referem a pessoas jurídicas distintas, com personalidades próprias, patrimônios, orçamento e quadro pessoal específicos.

VII – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0026761-15.2010.8.18.0140.

 

 

APELANTE                         : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador                            : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

APELADA                           : LEILA PATRICIA ALVES DANTAS.

Advogado                             : Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220).

Relator                                : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor de LEILA PATRICIA ALVES DANTAS.

Na sentença recorrida (id. nº 5359385 – pág. 117/122), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos do Apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como o pedido de reconvenção da Apelada.

Nas razões recursais (id. nº 5359385 – pág. 131/137), o Apelante aduziu pela constitucionalidade do art. 104, da LC nº 13/94 e o devido ressarcimento aos cofres públicos em face do pedido de exoneração antes do prazo mínimo de prestação de serviço pelos valores recebidos a título de remuneração durante a licença capacitação, bem como a condenação da Apelada aos honorários advocatícios e custas processuais. 

Nas contrarrazões recursais (id. nº 5359385 – pág. 147/160), a Apelada, em síntese, pugnou pela ausência do dever de reparação à Administração Pública e pelo descabimento em condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme decisão id. nº 6650228.

Os autos foram redistribuídos à relatoria deste Juízo pela ocorrência de prevenção por conexão com o Mandado de Segurança nº 2010.0001.000418-7 (id. nº 73988982 – pág. 01/02).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme decisão id. nº 6650228, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante se extrai dos autos, nota-se que o feito cinge-se a saber se é devido o ressarcimento ao erário, em face da exoneração da Apelada antes do período mínimo correspondente ao tempo em que gozou da licença capacitação remunerada pela Administração Pública.

No tocante ao mérito, verifica-se que a Apelada obteve licença para realizar o curso de Pós-Graduação no nível Mestrado, durante o período de 10 de março de 2008 até 08 de janeiro de 2010, enquanto era servidora estadual ao cargo de professora Classe SL, Nível III, até a data de 27 de outubro de 2010, quando exonerada a pedido, considerando a sua nomeação em outro cargo público.

Inicialmente, o supracitado pedido de exoneração foi indeferido, uma vez que a Administração Pública condicionou o seu deferimento à integral indenização pela concessão de licença remunerada, considerando que não cumpriu o período mínimo ao gozo da licença.

Com isso, a Apelada impetrou o Mandado de Segurança nº 2010.0001.000418-7 (processo conexo a este), sustentando que não pode ser constrangida a permanecer no serviço público até indenizar integralmente o Estado do Piauí pela concessão de licença remunerada, motivo pelo qual perquiriu desvincular a sua exoneração à integral indenização.

Notadamente, foi conhecida a impetração, e incidenter tantum, declarou inconstitucional o art. 104, § 2º, da LC nº 13/94, bem como concedeu a Segurança pleiteada, confirmando a tutela antecipada deferida para determinar ao Secretário de Educação do Estado do Piauí que providencie a imediata exoneração a pedido da Apelada, sem condicionar para o ato o pagamento imediato de qualquer quantia pertinente às despesas decorrentes de sua Pós-Graduação (Mestrado).

Por conseguinte, o Juízo a quo, sobre o pedido de ressarcimento ao erário pelo gozo da licença capacitação remunerada, entendeu pela sua improcedência perante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 104, § 2º, da LC nº 13/94, limitando-se na análise da responsabilidade cível da Apelada, situação em que vislumbrou pela ausência de má-fé e considerou indevida a restituição dos valores pagos à Apelada a título de remuneração enquanto gozava da licença capacitação.

Pois bem, a referida declaração de inconstitucionalidade do art. 104, § 2º, da LC nº 13/94 ocorreu em incidenter tantum perante a negativa da Administração Pública ao pedido de exoneração condicionando a prévia indenização ao gozo da licença capacitação.

No acordão do Mandado de Segurança, assegurou o direito à liberdade profissional da Apelada, considerando que o indeferimento do pedido de exoneração com único fundamento na existência de débito do servidor público se apresenta como meio coercitivo de cobrança que viola os preceitos constitucionais.

Em razão disso, consignou-se que a exoneração se constitui como direito subjetivo material do servidor público, considerando-o potestativo, ou seja, não admite contestação, e que, em decorrência, é incondicional.

Ressai que o entendimento anteriormente aplicado na Segurança atinou apenas no direito de exoneração da Apelada, inclusive, vislumbrando o seu direito constitucional à liberdade profissional, sendo defeso condicionar o ato de exoneração ao pagamento prévio de débito com a Fazenda Pública Estadual.

Logo, exsurge o direito do Apelante ao ressarcimento pelas despesas custeadas em decorrência do afastamento remunerado da Apelada para cursar a Pós-Graduação a nível de Mestrado, dissonando-se do arrimado pelo Juízo a quo.

Há de se extrair da correta interpretação do art. 104, § 2º, da LC nº 13/94 duas situações impostas ao servidor público: 1) o condicionamento do pedido de exoneração ou licença ao cumprimento do período igual ao do afastamento remunerado para capacitação; 2) a ressalva ao condicionamento do pedido de exoneração ou licença na hipótese de ressarcimento da despesa havida com o afastamento, in litteris:



Art. 104. O servidor não poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Poder a que estiver vinculado.

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º O servidor não poderá ausentar-se nos casos em que o estudo puder ser realizado no Estado. § 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, serão disciplinadas em regulamento.”



Assim, a Apelada não pode obviamente ser obrigada a permanecer no cargo público, porém, lhe é imposto o dever de ressarcir o erário pelos valores recebidos a título de remuneração no período em que esteve afastada, uma vez que não realizou a contraprestação, em função do seu afastamento.

Vale destacar que a obrigação imposta ao servidor de indenizar não possui caráter de sanção, mas de ressarcimento ao erário, do que foi gasto na sua formação, sem a devida contraprestação.

Ademais, o fato da Apelada, mediante aprovação em concurso público, ter tomado posse em cargo de professora no IFPI não elide a obrigação de ressarcir o Estado do Piauí que concedeu a licença remunerada, porquanto se referem a pessoas jurídicas distintas, com personalidades próprias, patrimônios, orçamento e quadro pessoal específicos.

No mais, observa-se simetria da LC nº 13/94 com a Lei Federal nº 8.112/90, na qual traz expressamente impedimento a concessão de licença ou exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvando-se a hipótese de ressarcimento, ipsis litteris:



Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 1.387, de 1995)

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.”



O STJ firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidor público, que tiver realizado curso de capacitação às expensas da Administração, antes de cumprido o prazo legal mínimo de permanência, determina o dever de indenizar o erário pelas despesas correspondentes, levando em consideração o tempo faltante para atingir o período correspondente ao afastamento, in verbis:



“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE DOCENTE EM RAZÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO. COMPROMISSO ASSUMIDO E NÃO CUMPRIDO. RECEBIMENTOS DOS VENCIMENTOS NORMAIS NO PERÍODO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o recorrente, Professor concursado da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, foi liberado de suas atividades de docente para cursar pós-graduação em nível de doutorado na UEMS, firmando, para tanto, um termo de compromisso que incluía, dentre outros, a dedicação exclusiva ou o retorno à instituição de ensino autora após o término da liberação por um período razoável, o que não ocorreu, ante o pedido de exoneração. 2. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, consignou que seu pedido de exoneração, na forma do citado item 4.3 da cláusula quarta do instrumento firmado entre as partes, impõe o dever de ressarcimento da importância despendida pela Universidade durante o período de liberação. Dessa forma, insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Servidor. (AgInt no AREsp. n. 815.760/MS, relator Ministro “NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).”



“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. LICENÇA CAPACITAÇÃO COM VENCIMENTOS. MESTRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 47 DA LEI N.º 8.112/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.225-45/2001. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Nos termos do artigo 47 da Lei n.º 8.112/90, "o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito." O parágrafo único do referido dispositivo legal prescreve, ainda, que "a não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa." 3. Recurso especial provido. (Resp. n. 967.637/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010).”



“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. DOUTORADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. "TERMO DE RESPONSABILIDADE". AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CONTRAPARTIDA DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 95, § 2º, da Lei 8.112/90 e 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente. 2. Impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento sob pena de indenização de todas as despesas, inclusive os vencimentos recebidos. Inteligência dos arts. 95, § 2º, da Lei 8.112/90 c.c 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87 e 12 e 13 da Lei 4.320/64. 3. A auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. “As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa. 4. A obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para estudos no exterior decorre de previsão legal expressa, razão pela qual se torna irrelevante a inexistência de prévia assinatura de "termo de compromisso e responsabilidade". 5. A legislação de regência não impõe à Administração, por ocasião do retorno do servidor, obrigação de proporcionar-lhe vantagens materiais e profissionais diferenciadas das dos demais professores. Além disso, para se aferir a existência de algum compromisso nesse sentido seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O dever de indenizar imposto ao servidor não possui caráter de sanção, e sim de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação sem que tenha havido integral contraprestação por parte dele, em razão de seu desligamento do serviço público. 7. Hipótese em que, considerando-se que o servidor tinha por obrigação continuar a exercer suas funções na Instituição de Ensino Federal pelo período igual àquele em que esteve afastado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve a indenização devida ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para que se completasse o período a partir do qual estaria ele desobrigado de ressarcir os cofres públicos. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008).”



A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios similares, in verbis:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM NÍVEL DE MESTRADO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO ANTES DE CUMPRIR O PRAZO LEGAL MÍNIMO. NULIDADE DA SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DISPENSABILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO SUSCITANTE. EXEGESE DOS ARTS. 282, § 2º, E 488 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 79, §2º DA LC ESTADUAL 71/2006. 1. Em que pese a ocorrência de decisão surpresa, tornando a sentença nula, por inteligência do arts. 282, § 2º e 488 do CPC, prevalece a primazia do julgamento de mérito. 2. O profissional do magistério pode ser afastado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração para frequentar curso de pós-graduação latu sensu em nível de especialização ou stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado. Porém, após o término do curso, fica obrigado a prestar serviços ao órgão de lotação pelo período “correspondente ao seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário os valores das remunerações recebidas, nos termos do art. 79, §2º da LC estadual 71/06. 3. A obrigação do servidor de indenizar o recorrente não possui caráter de sanção, mas de ressarcimento ao erário, do que foi gasto na formação, tendo em vista que a recorrida não realizou a contraprestação, em função do seu afastamento. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada (TJPI | Apelação Cível nº 0005438-46.2013.8.18.0140 | 5ª Câmara de Direito Público | Relator Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | Data de Julgamento: 14/10/2022).”



“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CAPACITAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. RINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o parcelamento do valor a ser reembolsado a título de reposição ao erário, relativo ao período de licença remunerada para estudo no exterior, em 60 parcelas mensais, e para retificar a data do início da licença concedida à autora para tratar de assuntos particulares para 27/05/2020, julgando improcedente o pedido de redução proporcional do valor a ser ressarcido, com desconto dos meses em que esteve à disposição da administração após o retorno da licença proficiência. Condenada a autora ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da causa. 2. O § 2º do art. 95 da Lei n. 8.112/90 traz expresso impedimento para a concessão de licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido o período igual ao do afastamento para estudo no exterior, salvo a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 3. Considerado que a autora tinha que permanecer em atividade pelo período igual ao esteve afastada para estudo no exterior, quanto maior o tempo de permanência, menor o prejuízo ocasionado aos cofres públicos. Tendo a autora cumprido parte da obrigação assumida com administração, permanecendo em atividade por um período após o retorno do afastamento para estudo no exterior, a restituição do valor integral configuraria enriquecimento sem causa por parte da administração e violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para que se completasse o período a partir do qual estaria desobrigada de ressarcir os cofres públicos. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidor, que tiver realizado curso de capacitação/aperfeiçoamento às expensas da administração, antes de cumprido o prazo legal mínimo de permanência, determina o dever de indenizar o erário pelas despesas correspondentes, levando em consideração o tempo faltante “para atingir o período correspondente ao afastamento (...) (TRF-3 - ApCiv: 50034445120204036105 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022).”



Com efeito, considerando que a exoneração, a pedido, ocorreu antes do período mínimo legal de permanência, surge para a Apelada o dever de ressarcir o Estado do Piauí pelos valores repassados a título de remuneração durante o goza da licença capacitação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e julgar procedente os pedidos do Apelante, condenando a Apelada ao pagamento dos valores recebidos que correspondente ao período mínimo de permanência do cargo. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 06/02/2023

Detalhes

Processo

0026761-15.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEILA PATRICIA ALVES DANTAS

Publicação

06/03/2023