TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000738-70.2016.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: ELZIMAR MARQUES LISBOA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E SALÁRIO MENSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. MUNICIPALIDADE. DIREITO SOCIAL. DEVER DE PAGAMENTO. ORÇAMENTO. DESPESAS CORRENTES E ANUAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Compulsando-se os autos, nota-se que feito consiste em saber se é devido ao Apelado o pagamento do 13º salário de 2014 e do salário mensal referente ao mês de dezembro de 2015.
II – Consigne-se que cabe ao Apelante desconstituir o direito pleiteado pelo Apelado, acostando aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento efeituado ao Apelado, afinal, trata-se de um fato negativo.
III – É ônus da municipalidade provar que o pagamento das verbas remuneratórias foi efetuado, uma vez que assim poderia desconstituir o direito do Apelado, com fulcro no art. 333, II, do CPC, mas não se desincumbiu.
IV – Importante ressaltar que o salário e 13º salário são direitos sociais previstos na CF e estendidos aos servidores públicos de acordo com o artigo 39, § 3º
V – O não pagamento de salário ao servidor que prestou serviços à Municipalidade, por qualquer motivo que seja configura enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do particular, em flagrante violação ao princípio da moralidade.
VI – A alegação do ente público de que os gastos com os agentes públicos estão no patamar máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou pela ausência de saldo, empenho e previsão orçamentaria não deve prosperar.
VII – É devido o pagamento do 13º salário e do salário mensal não repassado pelo Apelante, imiscuindo-se sobre os fatos atinentes aos gatos públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
VIII – Apelação Conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000738-70.2016.8.18.0027.
APELANTE : MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI.
Advogado : Herbert Barbosa Ribeiro (OAB/PI 12.090).
APELADO : ELZEMAR MARQUES LISBOA.
Advogado : Andre Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ELZEMAR MARQUES LISBOA.
Na sentença recorrida (id. nº 5676780 – pág. 69/70), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para condenar o Apelante ao pagamento do 13º salário de 2014 e o salário de dezembro de 2015, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. nº 5676780 – pág. 76/80), o Apelante pugnou pela impossibilidade do pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, bem como aduziu pela ausência de provas a que incumbia ao Apelado juntar aos autos.
Intimado (id. nº 5676780 – pág. 91), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6469932.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 7704186).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6469932, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, nota-se que feito consiste em saber se é devido ao Apelado o pagamento do 13º salário de 2014 e do salário mensal referente ao mês de dezembro de 2015.
O Juízo a quo julgou procedente a demanda considerando devido o pagamento das referidas verbas remuneratórias, uma vez que o Apelante não juntou qualquer documento que comprovasse que os vencimentos tenham sido creditados em conta ou repassados ao Apelado.
Em contrapartida, o Apelante se insurgiu pugnando pela impossibilidade de pagamento das verbas por ausência falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, além de aduzir que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito vindicado.
Ab initio, consigne-se que cabe ao Apelante desconstituir o direito pleiteado pelo Apelado, acostando aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento efeituado ao Apelado, afinal, trata-se de um fato negativo.
Enfatize-se que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda deve trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda ver aplicados na prestação jurisdicional invocada.
A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade processual: ao autor, cumpre provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, a seu tempo, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR pontifica que "às partes não basta simplesmente alegar os fatos. 'Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado', o que se dá através das provas."
Diante do quadro fático-probatório, o Apelado evidenciou a existência do vínculo jurídico-administrativo, o regular exercício da função e o não recebimento do salário do mês de dezembro de 2015, bem como do 13º salário de 2014.
Por sua vez, é ônus da municipalidade provar que o pagamento das verbas remuneratórias foi efetuado, uma vez que assim poderia desconstituir o direito do Apelado, com fulcro no art. 333, II, do CPC, mas não se desincumbiu.
Importante ressaltar que o salário e 13º salário são direitos sociais previstos na CF e estendidos aos servidores públicos de acordo com o artigo 39, § 3º, in litteris:
“Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(...).
VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...).
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Com efeito, o não pagamento de salário ao servidor que prestou serviços à Municipalidade, por qualquer motivo que seja configurado enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do particular, em flagrante violação ao princípio da moralidade.
Ademais, a alegação do ente público de que os gastos com os agentes públicos estão no patamar máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou pela ausência de saldo, empenho e previsão orçamentaria não deve prosperar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de argumento ao Município para deixar de pagar aos seus servidores a remuneração devida como contraprestação pelos serviços realizados.
As falhas de previsões orçamentárias relativas a exercícios pretéritos poderão ensejar a responsabilização dos Administradores, se for o caso, mas não corroboram a lesão aos direitos dos servidores.
Sobretudo, em se tratando de servidores concursados, as despesas relativas aos seus vencimentos deveriam estar incluídas no orçamento e, se por alguma razão não o foram, tendo sido prestado o serviço, essa omissão do gestor público não torna indevido o pagamento.
A propósito, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que comungam do mesmo entendimento, in litteris:
“DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE PARAISÓPOLIS - SERVIDORA PÚBLICA - CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS DE TODO O PERÍODO LABORADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - RECONHECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO ÀQUELAS VERBAS - DIREITO AO FGTS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA. 1. Deve ser mantido o acolhimento parcial da pretensão de cobrança deduzido em juízo pela autora diante do reconhecimento pelo Ente Público, em sede de Contestação, acerca da ausência de pagamento em relação ao terço de férias e aos décimos terceiros salários do período laborado pela servidora. 2. O vínculo da servidora com o Ente Público, decorrente de nomeação para o exercício de cargo comissionado, prevista no artigo 37, II, da CF/1988, não gera direito aos depósitos do FGTS. 3. “Diante do reconhecimento da sucumbência recíproca, devem as partes ser condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, condenando-as, ainda, reciprocamente e sem compensação, ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10473090201095001 Paraisópolis, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021).”
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELA APELADA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA APELANTE DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO NÃO AUTORIZAM A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 00002173420058050105, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018).”
Desse modo, é devido o pagamento do 13º salário e do salário mensal não repassado pelo Apelante, imiscuindo-se sobre os fatos atinentes aos gatos públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/12/2022
0000738-70.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuELZIMAR MARQUES LISBOA
Publicação10/01/2023