TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001247-62.2016.8.18.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: VALTER RICARDO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, CAIO JOSE SANTANA DE RESENDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DUPLICIDADE RECURSAL DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. JULGAMENTO COMPETENTE DO RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I – Compulsando-se os autos, nota-se que houve duplicidade de interposição recursal pelo Apelante, consubstanciado pela Apelação Cível interposta perante este Juízo e pelo Recurso Inominado em face da 1º Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II – Inicialmente, há de se conhecer a incidência da litispendência recursal, a qual se encontra calcada na teoria da tríplice identidade, cuja definição legal está delineada no art. 337, §1º, 2º e 3º, do CPC.
III – O CPC reage a ocorrência da litispendência em prol da defesa processual peremptória, impondo-se a necessidade de manutenção de apenas um processo a fim de celebrar a economia processual, a harmonização dos julgados e a singularidade recursal.
IV – Tem-se a competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública dos feitos com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme as determinações do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, salvo os casos excepcionais pela mencionada norma, o que não é a hipótese dos autos.
V – Observa-se que houve a incidência da coisa julgada operada pelo julgamento do Recurso Inominado, de modo que a eficácia da decisão, que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos.
VI – De qualquer forma, em reconhecimento inicial da litispendência recursal ou da posterior incidência da coisa julgada material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo.
VII – Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0001247-62.2016.8.18.0039.
APELANTE : MUNICÍPIO DE BOA HORA – PI.
Advogado : Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI 2.945).
APELADO : VALTER RICARDO DA CONCEIÇÃO.
Advogados : Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210-A) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA – PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por VALTER RICARDO DA CONCEIÇÃO.
Na sentença recorrida (id. nº 694768 – pág. 65/69), o Juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, condenando o Apelante ao pagamento do salário atrasado do mês de dezembro/2014 e do terço constitucional de férias referente ao mesmo período.
Nas suas razões recursais (id. nº 694769 – pág. 01/07), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma: a) ao tempo da prestação de serviço o Município não estava em condições de adimplir o débito e que a atual gestão assumiu recentemente a administração do município, que já se encontra com o percentual de despesa total com pessoal acima do permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo possível a quitação do débito; b) quanto aos honorários de sucumbência, a inaplicabilidade da cobrança de tal parcela, antes o não preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Intimado (id. nº 694768 – 83), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
No acórdão (id. nº 4078123 – pág. 01/05), a Apelação Cível foi conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em id. nº 4114201 – pág. 02, foi atravessada a manifestação nº 8133/2021 – PJPI/COM/JUIBAR/JUIBARSED, informando que os autos nº 0001247-62.2016.8.18.0039 já se encontra com o recurso julgado pela 1ª Turma recursal.
O Recurso Inominado interposto perante a 1ª Turma Recursal transitou em julgado em 25/05/2020, conforme certidão de id. nº 4114201 – pág. 10.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
Compulsando-se os autos, nota-se que houve duplicidade de interposição recursal pelo Apelante, consubstanciada pela Apelação Cível interposta perante este Juízo e pelo Recurso Inominado em face da 1º Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inicialmente, há de se conhecer a incidência da litispendência recursal, a qual se encontra calcada na teoria da tríplice identidade, cuja definição legal está delineada no art. 337, §1º, 2º e 3º, do CPC, in litteris:
“Art. 337. Omissis
(...);
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Com efeito, a configuração da litispendência parte da similitude de duas demandas, mister que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
O CPC reage a ocorrência da litispendência em prol da defesa processual peremptória, impondo-se a necessidade de manutenção de apenas um processo a fim de celebrar a economia processual, a harmonização dos julgados e a singularidade recursal.
A questão posta em análise nesta Apelação Cível que também deu origem à interposição do Recurso Inominado, resultou na configuração da litispendência recursal, que constitui empecilho ao conhecimento do Apelo.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do STJ sobre a mesma temática, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso em epígrafe é idêntico ao agravo de instrumento nº 71008792863, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 71008794299, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 19-07-2019).”
De acordo com Nelson Nery Jr. “a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, “haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.”
No mais, tem-se a competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública dos feitos com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme as determinações do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, salvo os casos excepcionais pela mencionada norma, o que não é a hipótese dos autos.
Tão logo comporta o consolidado entendimento jurisprudencial, cite-se, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLO PASSIVO – LITISCONSÓRCIO COM PESSOA DIVERSA DA DEFINIDA NO ART. 5ª, II, DA LEI 12.152/2009 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA “DA COMARCA DE TERESINA-PI. 1. Cerne da questão do presente conflito consubstancia-se no exame da competência para o processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JARBAS PEREIRA DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e de BRENO IZAQUE, inicialmente distribuída à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, mas que, em razão do valor dado à causa (R$ 4.101,00), foi encaminhada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. 2. Em que pese o art. 5º, II, da Lei 12.153/2009 ter definido quem pode ser réu na demanda, a interpretação mais apurada é a de que descabe a tramitação no juizado especial fazendário quando o polo passivo é formado apenas por pessoa física ou não listada no rol do art. 5º, II, da referida legislação. 3. No caso, o polo passivo da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JARBAS PEREIRA DA SILVA é formado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e por BRENO IZAQUE. 4. Não existe empecilho para que a demanda tramite junto ao juizado especial da fazenda pública, porquanto a participação do ente público, ainda que em litisconsórcio passivo com pessoa física, é o suficiente para definir a competência do juizado fazendário, observadas as demais regras sobre a definição de competência, a exemplo do valor da causa. 5. Estando o valor da causa inserido dentro do limite estabelecido para o Juizado da Fazenda Pública, a existência de litisconsórcio passivo entre Administração Pública e pessoa física, não afasta a competência do Juizado Fazendário. 6. Conflito improcedente. 7. Competência do Juizado Fazendário. (TJ-PI - CC: 07539446320218180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 11/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DOS OUROS/MG. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº. 12.153/09. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ENTE PÚBLICO E PESSOA NATURAL. IRRELEVÂNCIA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DE MINAS INVESTIDA DA COMPETÊNCIA PARA OS FEITOS DO JUIZADO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJMG Nº 700/12. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE. 1. A competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 2. O art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09 disciplina quem pode figurar no polo passivo das demandas de competência do Juizado da Fazenda Pública, sem, contudo, excluir a possibilidade de litisconsórcio entre o ente público e pessoa natural. 3. Constatado que a ação fora ajuizada após 23/06/2015, com valor atribuído à causa inferior a 60 salários-mínimos, a competência para seu “processamento é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. A Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas encontra-se investida da competência para julgar os feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, já que inexistente na comarca o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Resolução TJMG 700/12). 5. Reconhecida a incompetência recursal deste Tribunal para conhecimento do feito, a hipótese é de remessa dos autos à Turma Recursal competente. v.v APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - ART. 5º, II, DA LEI 12.153/09 - TAXATIVIDADE - LISTISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA FÍSICA E ESTADO DE MINAS GERAIS. 1 - A existência de pessoa física no polo passivo da demanda, mesmo que em litisconsórcio com ente legitimado, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na esteira do art. 5º, II, da Lei 12.153/09. Precedentes. (TJ-MG - AC: 10097170002766001 Cachoeira de Minas, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020).”
Por conseguinte, observa-se que houve a incidência da coisa julgada operada pelo julgamento do Recurso Inominado, de modo que a eficácia da decisão, que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos.
Desse modo, ressoa incontroverso que toda a matéria posta em discussão pelo Apelante foi devidamente tratada na sentença, confirmada pelo acórdão do julgamento do Recurso Inominado e que se submeteu ao trânsito em julgado, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, consoante se extrai dos arts. 507 e 508, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Em decorrência da coisa julgada, exsurge a preclusão ao Apelante como limitador do exercício abusivo de seus poderes processuais, impedindo-o do reexame das questões decididas pelo órgão jurisdicional já transitada em julgado, tanto que precede o entendimento doutrinário de FREDIE DIDIER JR., in verbis:
"A preclusão apresenta-se, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que as “questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18º Salvador, ed. JusPodivm, 2016, pag. 426).
De qualquer forma, em reconhecimento inicial da litispendência recursal ou da posterior incidência da coisa julgada material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA ANULAR O ACÓRDÃO E NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE pela constituição do instituto da litispendência recursal e da coisa julgada, determinando a extinção do processo, nos termos do art. 487, V, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/12/2022
0001247-62.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuVALTER RICARDO DA CONCEICAO
Publicação10/01/2023