TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024065-69.2011.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE. INÉRCIA. PATROCÍNIO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA Nº 240, DO STJ. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Nota-se que a controvérsia deste feito cinge-se em verificar a regularidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e por abandono de causa proferida pelo Juízo a quo.
II – No que pertine ao interesse de agir, ressai sobre a utilidade que o processo judicial pode tratar ao demandante, traduzindo-se na relação de utilidade e adequação entre o feito e a pretendida tutela jurisdicional.
III – In casu, se fazem presentes tanto a utilidade quanto a adequação, pois, não se verificou qualquer circunstância que acarretasse a perda superveniente do interesse de agir, subsistindo a utilidade e a adequação sobre o provimento jurisdicional.
IV – Por outro lado, percebe-se que a lei processual estabelece que nas hipóteses em que o feito permanece paralisado em decorrência de negligência ou inércia das partes se admite a extinção do processo sem apreciação do mérito por caracterizar abandono de causa, nos termos do art. 485, II, do CPC.
V – Há de se observar que antes de se examinar a regularidade da intimação pessoal feita em nome da Apelante, é possível perceber que ela está representada pela Defensoria Pública, instituição que não foi intimada pessoalmente, com remessa dos autos, em observância às disposições do art. 186, § 1º, do CPC.
VI – Estando a Apelante sob patrocínio da Defensoria Pública, antes da prolação de sentença terminativa, afigura-se imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal.
VII – Consigne-se que no caso de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, como assim estabelece o Enunciado da Súmula nº 240, do STJ, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VIII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0024065-69.2011.8.18.0140.
APELANTE : RAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA.
Defensor : Reginaldo Correia Moreira.
APELADO : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela RAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO, oposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida (id. nº 112187 – pág. 350/351), o Magistrado de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e por abandono de causa pela Apelante, nos termos do art. 485, II, III e VI, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 1121877 – pág. 375/379), a Apelante pugna pela nulidade da sentença, uma vez que não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública em ofensa às prerrogativas institucionais.
Nas contrarrazões (id. nº 1121877 – pág. 381/385), o Apelado em síntese pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 1536571.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 1536571, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Analisando-se os autos, nota-se que a controvérsia deste feito cinge-se em verificar a regularidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e por abandono de causa proferida pelo Juízo a quo.
Pois bem, no que pertine ao interesse de agir, ressai sobre a utilidade que o processo judicial pode tratar ao demandante, traduzindo-se na relação de utilidade e adequação entre o feito e a pretendida tutela jurisdicional.
Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in verbis:
“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de interesse-necessidade) e adequação da via processual (ou interesse-adequação).”
Com efeito, pode-se afirmar que o interesse de agir é o principal elemento a ser demonstrado pelo demandante, afinal, sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo, tal qual ensina Cândido Rangel Dinamarco que “o interesse de agir é o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117).
In casu, se fazem presentes tanto a utilidade quanto a adequação, pois, não se verificou qualquer circunstância que acarretasse a perda superveniente do interesse de agir, subsistindo a utilidade e a adequação sobre o provimento jurisdicional.
Por outro lado, percebe-se que a lei processual estabelece que nas hipóteses em que o feito permanece paralisado em decorrência de negligência ou inércia das partes se admite a extinção do processo sem apreciação do mérito por caracterizar abandono de causa, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Nessa situação, o julgamento deve ser precedido de intimação pessoal da parte, como preceitua o art. 485, do CPC, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...);
II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...);
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Há de se observar que antes de se examinar a regularidade da intimação pessoal feita em nome da Apelante, é possível perceber que ela está representada pela Defensoria Pública, instituição que não foi intimada pessoalmente, com remessa dos autos, em observância às disposições do art. 186, § 1º, do CPC.
A intimação pessoal foi endereçada à Apelante, inclusive, não foi efetivada como consta na certidão de id. 1121877 -pág. 347, uma vez que se informou não morar mais no endereço indicado.
De qualquer forma, o ato de intimação não observou a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, prevista, como supracitado, no art. 186, § 1º, do CPC.
Logo, estando a Apelante sob patrocínio da Defensoria Pública, antes da prolação de sentença terminativa, afigura-se imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais a similitude deste feite, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. SENTENÇA RECORRIDA PROLATADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INÉRCIA. PATROCÍNIO. DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA “INSTITUCIONAL. 1- Sentença recorrida prolatada com base no inciso VI, do artigo 485 do CPC, sob o fundamento da perda superveniente do interesse de agir. 2- Interesse traduz-se na relação de utilidade e adequação entre o feito e a pretendida tutela de um direito. 3- Na presentes hipótese estão presentes tanto a utilidade quanto a adequação. 4- Com a perda superveniente do interesse de agir, o provimento jurisdicional torna-se desnecessário, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do CPC. 5- Não se verificou a ocorrência de qualquer circunstância que acarretasse a perda superveniente do interesse de agir, subsistindo tanto a utilidade quanto a adequação. 6- Por outro lado, tem-se que o ordenamento processual prevê hipóteses em que o feito permanece paralisado em decorrência de negligência ou mesmo inércia das partes, admitindo a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa (artigo 485, III, do CPC). 7- Trata-se de sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse. 8- Todavia, para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, § 1º do CPC). 9- Autora, ora apelante, intimada pessoalmente para dar andamento, permanecendo inerte. 10 ¿ Autora, ora apelante, que é patrocinada pela Defensoria Pública. 11- Além da intimação pessoal da autora, ora apelante, impunha-se também a intimação pessoal da Defensoria Pública, o que não ocorreu e sem a qual o feito não poderia ser extinto sem apreciação do mérito. 12- Trata-se de prerrogativa institucional da Defensoria Pública que lhe assegura intimação pessoal de todos os atos do processo. 13- Estando a recorrente sob patrocínio da Defensoria Pública, antes da prolação de sentença terminativa, afigura-se imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal. 14 ¿ Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00338237920198190038, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRERROGATIVA NÃO OBSERVADA - NULIDADE DO ATO - SENTENÇA CASSADA. - A lei processual é clara ao definir que, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude de ter deixado o autor, por mais de 30 dias, de adotar providências ou cumprir diligências que lhe incumbe, o julgamento será precedido de intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, CPC)- Estando a parte autora representada pela Defensoria Pública, deve-se observar também a prerrogativa do órgão de ser intimado pessoalmente, com remessa dos autos, nos termos do artigo 186, § 1º do CPC, sem o que o ato é nulo. (TJ-MG - AC: 10024110111820003 Belo Horizonte, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/02/2019, “Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2019).”
Ademais, consigne-se que no caso de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, como assim estabelece o Enunciado da Súmula nº 240, do STJ, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Desse modo, em prestígio ao princípio do devido processo legal, bem como do consagrado entendimento jurisprudencial pátrio, impera a nulidade da sentença a quo para determinar o correto prosseguimento do feito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA VERGASTADA, determinando-se o correto prosseguimento do feito na origem. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/01/2023
0024065-69.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorRAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2023