TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802959-20.2021.8.18.0026
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A parte autora/apelante cinge-se a dizer que a assinatura constante do contrato não é a sua, mas uma falsificação grosseira. Contudo, o ora recorrente não traz quaisquer provas do alegado; e a assinatura constante do contrato é compatível com a presente em seus documentos pessoais (Id. 7752509 e Id. 7752674).
2 - Ademais, destacou o d. juízo de 1º grau que “os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 20215901)”; e, ainda, que, o banco réu/apelado “acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 20215900 - fl. 05)” (Súmula 18 do TJPI) (Id. 7752680). Fundamentos estes não impugnados. Sentença de improcedência mantida.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS RODRIGUES ANDRADE contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0802959-20.2021.8.18.0026) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 7752680), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “(…) Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 20215901). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 20215900 - fl. 05). Ratificando o contrato firmado entre as partes. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Em suas razões (Id. 7752682), a parte autora/apelante cinge-se a dizer que a assinatura constante do contrato não é a sua, mas uma falsificação grosseira. Pugna pela reforma da sentença e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (com a repetição do indébito). Pleiteia o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 7752687), o banco apelado pugna pela regularidade e licitude do contrato. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 8149307).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso cabível e formalmente regular. Preparo recolhido. Com efeito, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais (contrato n. 804184690).
Conforme relatado, a parte autora/apelante cinge-se a dizer que a assinatura constante do contrato não é a sua, mas uma falsificação grosseira. Contudo, o ora recorrente não traz quaisquer provas do alegado; e a assinatura constante do contrato é compatível com a presente em seus documentos pessoais (Id. 7752509 e Id. 7752674).
Ademais, destacou o d. juízo de 1º grau que “os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 20215901)”; e, ainda, que, o banco réu/apelado “acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 20215900 - fl. 05)” (Súmula 18 do TJPI) (Id. 7752680). Fundamentos estes não impugnados.
Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.
3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.
4 – Apelação Conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 - Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em audiência, declarou que realizou o contrato em comento. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
3 - Apelação Conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência da ação.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa – verbas suspensas (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0802959-20.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS RODRIGUES ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/02/2023