TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-59.2019.8.18.0038
APELANTE: MARILENE ANGELINO BASTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - (Juiz em Substitução no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. PROVA DO FATO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Uma vez que, no caso dos autos, a autora não junta nenhuma prova efetiva do horário de chegada/saída do banco, nem de quanto tempo teve que esperar.
2 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE ANGELINO BASTOS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800540-59.2019.8.18.0038) em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença (id. 7631739), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda. Condenou, ainda, a parte ré em custas e honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor da condenação sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (id. 7631743), a parte apelada alega total omissão e negligência do banco em organizar uma fila. Sustenta que o ato lesivo foi a espera, em condições desumanas, por período de tempo absurdamente longo e sem as mínimas condições de dignidade, especialmente tratando-se de pessoas idosas e de saúde frágil, para provarem que estavam vivos, demonstrando descaso e desrespeito com o idoso. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões de apelação e razões de recurso adesivo (id. 7631751), o banco apelado argumenta que “conforme entendimento recente do STJ, a mera narrativa da espera em fila não coaduna com o instituto do dano mora, visto que necessário se faz a acumulação com outros fatos para comprovar a violação aos direitos da personalidade”. Sustenta que a parte autora não comprovou os fatos alegados na inicial e que os valores pleiteados a título de indenização por dano moral exigem razoabilidade e moderação. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id. 7983311).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2ºGrau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
A autora alega a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que, em sua concepção, deveria ter sido dado prosseguimento à instrução probatória.
Compulsando os autos, verifico que a decisão do juízo a quo, de improcedência da sentença, se deu por conta da inexistência de provas hábeis a verificação do fato alegado pela autora, ora apelante.
Nesse sentido, os arts. 355 e 373, I do CPC, determina:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. Nesse sentido, julgamento deste egrégio tribunal:
APELAÇÃO EM AÇAO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMIANR DE INÉPSIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Os pedidos descritos na petiçãd inicial são determinados e se fundamentam em diversos dispositivos normativos, notadamente nos arts. 37 e 206, Vj da Constituição Federal, e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. O Ministério Público possui legitjimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, seja por força do art. 5°, l, da Lei 7.347/85, sejalpor força do art. 129, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amplia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesal dos direitos individuais homogéneos, notadamente quandomresente o interesse social. In casu, não há falar em ilegitimidacte do Ministério Público para propor a presente ação civil pública que visa resguardar os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da transparência. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o principio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no Aglnt no AREsp 886.966/SP, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 330, l, do CPC/73, cabível o julgamento antecipado da ação civil pública, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. Restou demonstrado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de José de Freitas se davam para o exercício de funções de natureza permanente e essencial à municipalidade, sem que existisse qualquer situação emergência! e/ou transitória que justificasse essas maciças contratações. Alia-se a isso, aiiufa, o fato de que as contratações temporárias eram realizadas sem qualquer transparência e para o exercício de funções inerentes àquelas atribuídas a cargos públicos efetivos. 5. O Município de José de Freías violou, portanto, o art. 37, IX, da CF, bem como os princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, da CF), da impessoalidade, da transparência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). E, diante da constatação de ilegalidades cometidas pelai municipalidade, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, restabelecendo a legalidade, sem que isso signifique em violação ao princípio da separação dos poderes. 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário N° 2015.0001.006478-9 Des. Francisco Antônio Paes Landim Fi Público 1 Data de Julgamento: 10/10/2017).
Ademais, a própria autora, em sede de impugnação à contestação (id. 7631738 – pág. 10), no tópico “9. Do julgamento antecipado” diz expressamente: “A autora não pretende produção de prova testemunhal, em face da robusta produção de prova documental (de rede social, blog de reportagem, fotos, etc), bem como o objeto da ação já foi analisado anteriormente em outros processos idênticos, que leva consequentemente ao mesmo convencimento (…)”.
Diante do exposto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência ou não de danos morais indenizáveis no caso em análise.
Apesar do o Código de Processo Civil de 2015 admitir de forma expressa a distribuição dinâmica do ônus da prova, ainda preserva como regra o mandamento de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC/2015).
Nesse contexto, constato que a parte apelante, em sua peça inaugural, não juntou qualquer prova do fato alegado, limitando-se a instruir a petição com documentos pessoais (id. 7631406), lei municipal sobre tempo de espera em fila (id. 7631407) e fotos e comentários retirados de página no facebook (id. 47631409, 7631410 E 7631411).
Ademais, a mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Uma vez que, no caso dos autos, a autora não junta nenhuma prova efetiva do horário de chegada/saída do banco, nem de quanto tempo teve que esperar.
Sendo assim, apesar de ser viável a inversão do ônus da prova no caso analisado em razão da matéria (direito do consumidor), tal benesse não afasta a obrigação da parte apelante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Sobre o tema, merecem destaque os precedente jurisprudenciais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3. No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2002591 SC 2021/0328343-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA NA FILA EM BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do tempo máximo de espera na fila de banco, por si só, não enseja compensação por dano moral, exigindo-se, portanto, a comprovação da situação vexatória, humilhante, violadora de direitos da personalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO : 01802316720188090134, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ESPERA EM FILA DE BANCO – LEI MUNICIPAL – TEMPO DE ESPERAR EXCEDIDO – RAZOABILIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não há dano moral caracterizado, tendo em vista que a permanência do apelante em fila de banco, aguardando atendimento além do prazo estabelecido por lei municipal, caracteriza mero aborrecimento, incômodo, desconforto, passível de aplicação de multa administrativa correspondente ao fato, mas não gera o dever de indenizar. A demora no atendimento, por si só, não configura ofensa aos direitos de personalidade. A utilização de lei municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco, não basta para configurar o dever de indenizar, já que para tal ato são previstas sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. A simples invocação da lei municipal não é suficiente para configurar o dano subjetivo e o autor não demonstrou que a espera por período superior ao previsto na legislação abalou sua honra ou lhe causou situação de dor, sofrimento ou humilhação. O tempo de espera em fila de banco, no caso em espécie, não contribuiu para exposição do autor a vexame ou constrangimento perante as demais pessoas que aguardavam na fila ou mesmo fora da agência bancária, configurando mero aborrecimento que não é passível de indenização por dano moral.
(TJ-MT 10104572220188110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021).
Assim, diante do exposto, tenho que não houve dano moral a ser indenizado.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém fica suspenso visto que a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0800540-59.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARILENE ANGELINO BASTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/02/2023