Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0826966-93.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE LEASING. PRESENÇA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de contratos de leasing, em regra, não há que falar em incidência de juros remuneratórios e capitalização de juros, considerando-se que o arrendatário não adquire valores, mas paga ao arrendador um valor a título de locação pela utilização do bem, objetivando, ao término do contrato, comprar o bem alugado, devolvê-lo ou renovar o arrendamento. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, todavia, a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a revisão do pacto firmado entre as partes, mas apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades, contudo, ao analisar os autos não verifiquei a presença de irregularidade nas cláusulas do contrato objeto da demanda. 3. Tendo em vista que esta modalidade de contrato não prevê a cobrança de juros capitalizados mensalmente ou a cobrança de juros remuneratórios e que os encargos moratórios foram pactuados por meio do CET (Custo Efetivo Total), entendo pelo indeferimento total dos pelitos autorais, posto que o contrato pactuado entre as partes não possui qualquer irregularidade. 4. Recursos de apelação cível conhecidos. Primeiro recurso improvido. Segundo recurso provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826966-93.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826966-93.2019.8.18.0140

APELANTE: MARTA MENDES DA SILVA, JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, JOSE CARLOS GARCIA PEREZ

APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., MARTA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE LEASING. PRESENÇA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.

1. Em se tratando de contratos de leasing, em regra, não há que falar em incidência de juros remuneratórios e capitalização de juros, considerando-se que o arrendatário não adquire valores, mas paga ao arrendador um valor a título de locação pela utilização do bem, objetivando, ao término do contrato, comprar o bem alugado, devolvê-lo ou renovar o arrendamento.

2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, todavia, a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a revisão do pacto firmado entre as partes, mas apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades, contudo, ao analisar os autos não verifiquei a presença de irregularidade nas cláusulas do contrato objeto da demanda.

3. Tendo em vista que esta modalidade de contrato não prevê a cobrança de juros capitalizados mensalmente ou a cobrança de juros remuneratórios e que os encargos moratórios foram pactuados por meio do CET (Custo Efetivo Total), entendo pelo indeferimento total dos pelitos autorais, posto que o contrato pactuado entre as partes não possui qualquer irregularidade.

4. Recursos de apelação cível conhecidos. Primeiro recurso improvido. Segundo recurso provido. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826966-93.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARTA MENDES DA SILVA, JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A
APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., MARTA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis (IDs. 4503322 e 4503327) interpostas respectivamente por MARTA MENDES DA SILVA e BBC LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL (ATUAL DENOMINAÇÃO DA JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A), contra sentença (ID. 4503317) proferida nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela de Antecipada nº 0826966-93.2019.8.18.0140.


Na sentença (ID. 4503317), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade dos juros remuneratórios praticados no contrato, reconhecendo a legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios, negando assim os demais pedidos.


A autora e primeira apelante em suas razões recursais (ID. 4503322), em síntese, defende que as cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros, encargos moratórios com atualização monetária pela TR/taxa Anbid são nulas e ao final pugna pela reforma da sentença atacada para declarar nulas tais cláusulas, bem como a descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro.


Devidamente intimada, a requerida e segunda apelante interpôs Apelação Cível (ID. 4503327) onde requer seja reformada a r. sentença de Primeira Instância, sendo assim decretada a total improcedência dos pedidos da recorrida.


Contrarrazões apresentadas pela autora (ID. 4503336).


Contrarrazões apresentadas pela requerida (ID. 4503339).


Intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação, conforme ID. 4835933.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

 II. DO MÉRITO

 

A controvérsia no caso em exame cinge-se em torno da suposta falta de regularidade presente nas taxas praticadas na execução do contrato.

 

Contudo, em se tratando de contratos de leasing, em regra, não há que falar em incidência de juros remuneratórios e capitalização de juros, considerando-se que o arrendatário não adquire valores, mas paga ao arrendador um valor a título de locação pela utilização do bem, objetivando, ao término do contrato, comprar o bem alugado, devolvê-lo ou renovar o arrendamento.

 

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597668/SP, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 26.08.2016).”

 

As partes firmaram "contrato de leasing/arrendamento mercantil", que a rigor, diferentemente do que acontece com os contratos de mútuo, no de leasing não se computa no valor da dívida os juros remuneratórios, nem a capitalização.

 

Também vale esclarecer que no tocante a estipulação da remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VRG), os juros remuneratórios estão englobados nas parcelas.

 

Os encargos e despesas incidentes nas operações de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, correspondem ao CET (Custo Efetivo Total), devidamente estipulado no contrato de ID 4503299 – pág. 02.

 

O CET engloba não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.

 

 Ora, inexistindo pactuação de juros remuneratórios, e dada a natureza do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limitação do percentual e nem em capitalização de juros. A disposição contratual deve ser mantida tal como contratada.

 

Quanto a isto também é de suma importância asseverar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação.

 

Todavia, a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos não garante a revisão do pacto firmado entre as partes, mas apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades, contudo, ao analisar os autos, não verifiquei a presença de abusividade nas cláusulas do contrato objeto da demanda.

 

Entendimento este corroborado por decisões de outros tribunais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos:

 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR ACOLHIDA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO - TARIFAS DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E "PROMOTORA DE VENDAS" - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA ABUSIVA - TARIFA DE "GRAVAME ELETRÔNICO" - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - NÃO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A falta de interesse recursal se dá em razão da desnecessidade de reforma do "decisum", quando se verifica que a parte recorrente teve seu pedido julgado procedente.
- No que toca à Tarifa de Serviços de Terceiros, o tema já foi discutido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, oportunidade em que firmou a tese no sentido de que sua cobrança deve ser considerada abusiva sempre que não vier acompanhada da especificação no contrato do serviço a ser efetivamente prestado.
- Consoante entendimento do Superior do Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança da tarifa de Inserção de Gravame Eletrônico, devendo ser reconhecida a abusividade apenas nas hipóteses de serviço não prestado e onerosidade excessiva do valor cobrado.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é abusiva a cobrança da tarifa de promotora de vendas, se ausente especificação do serviço efetivamente prestado.
- Na operação de leasing financeiro não há que se falar em juros remuneratórios. Uma vez que não há a incidência de juros remuneratórios, por óbvio, não há a sua respectiva capitalização.
- A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza abusividade ou ilegalidade.
- Ausente previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, não há abusividade a ser reconhecida. - A DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVE SER DE FORMA SIMPLES, CONFORME JULGAMENTO DO EARESP Nº 600.663/RS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.273556-7/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022).”

 

Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega a primeira Apelante, esta não comprovou a existência de abusividade, valores cobrados acima do previsto ou inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que suas razões não consistem em fatos ou situações que evidenciem impossibilidade de pagar a dívida.

 

Por fim, tendo em vista que esta modalidade de contrato não prevê a cobrança de juros capitalizados mensalmente ou a cobrança de juros remuneratórios e que os encargos moratórios foram pactuados por meio do CET (Custo Efetivo Total), entendo pelo indeferimento total dos pelitos autorais, posto que o contrato pactuado entre as partes não possui qualquer irregularidade.

 

 III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação Cível, por preencherem os requisitos de admissibilidade, para no mérito negar provimento à primeira Apelação Cível (ID. 4503322) e dar provimento à segunda Apelação Cível (ID. 4503327), reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a Sra. MARTA MENDES DA SILVA em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.





Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0826966-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARTA MENDES DA SILVA

Réu

JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

09/01/2023