Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0757031-90.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS NÃO EVIDENCIADA. LAUDO DEFINITIVO CONSONANTE COM O PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Infringentes consubstanciam-se em recurso privativo da defesa, manejado para reformar o acórdão não unânime proferido em segunda instância. Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)”. (AgRg no HC n. 669.046/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) 3. O laudo toxicológico definitivo, elaborado e colacionado aos autos, não apresenta divergência em relação ao auto de apresentação, uma vez que atestado que as três substâncias identificadas estavam acondicionadas em um único invólucro, tal qual especificado na apreensão. 4. A inexistência de inovação em relação ao auto de constatação elaborado por ocasião do flagrante, associada a convergência de informações constantes nas provas técnicas, evidencia a ausência de efetivo prejuízo para a defesa. Impossibilidade de reconhecimento da nulidade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0757031-90.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 23/02/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS NÃO EVIDENCIADA. LAUDO DEFINITIVO CONSONANTE COM O PRELIMINAR.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Embargos Infringentes consubstanciam-se em recurso privativo da defesa, manejado para reformar o acórdão não unânime proferido em segunda instância. Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu.

2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)”. (AgRg no HC n. 669.046/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

3. O laudo toxicológico definitivo, elaborado e colacionado aos autos, não apresenta divergência em relação ao auto de apresentação, uma vez que atestado que  as três substâncias identificadas estavam acondicionadas em um único invólucro, tal qual especificado na apreensão.

4. A inexistência de inovação em relação ao auto de constatação elaborado por ocasião do flagrante, associada a convergência de informações constantes nas provas técnicas, evidencia a ausência de efetivo prejuízo para a defesa. Impossibilidade de reconhecimento da nulidade.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator”


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES interpostos por RITA DE CÁSSIA CORDEIRO DE SOUSA, qualificada e representada nos autos,  em face do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0000500-28.2019.8.18.0033, de Relatoria do Exmo. Des. Erivan José da Silva Lopes, visando, em síntese, que seja declarada a nulidade do laudo pericial constante nos autos, vindicando sua absolvição por ausência de materialidade.

O acórdão foi ementado, nos seguintes termos:

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ DE NULIDADE DO EXAME PERICIAL DEFINITIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DOS RECORRENTES DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DO ACUSADO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. PEDIDO DO RÉU DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LE DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 6. RÉ QUE PLEITEIA A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 7. ACUSADA QUE REQUER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO. 8. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não obstante a divergência apresentada entre o laudo preliminar e definitivo cerca da natureza da sustância apreendida, verifica-se que este último laudo informou que as três sustâncias identificadas estavam acondicionadas em um único invólucro (preservativo masculino). Dessa forma, tendo em vista que o auto de constatação preliminar é realizado de forma precária e, normalmente, por pessoa sem conhecimento técnico, enquanto o laudo definitivo foi realizado de forma minuciosa por perito criminal, não se verifica qualquer irregularidade do laudo definitivo. Afasta-se, portanto, a nulidade arguida. 

2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”.

3. A culpabilidade foi considerada elevada pelo magistrado, em razão do acusado Messias ter se aproveitado da relação afetiva que mantinha com corré para fazer com que esta levasse o entorpecente para dentro do sistema penitenciário, o que demonstra a necessidade de maior censurabilidade na conduta do acusado. Os antecedentes do réu, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, ao tempo da condenação no presente processo de origem, o acusado já possuía em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado (processo nº 0000227-32.2018.8.18.0050). O juiz negativou as circunstâncias do crime, em razão da natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína) se mostrar desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, e da quantidade de droga apreendida (46,0g de maconha e 4,0g de cocaína). Mantém-se, portanto, a valoração das referidas circunstâncias judiciais. 

4. Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”. No presente caso, constata-se que, quando o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía duas condenações transitadas em julgado, havendo o magistrado utilizado uma delas na primeira fase e segunda para fixar da pena intermediária (proc. nº 0001222-84.2014.8.18.0050). Assim, mantém-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. 

5. A defesa do acusado requer a aplicação do patamar mínimo da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Na sentença, o magistrado singular aplicou a fração de ½ sob o fundamento de que o crime de tráfico ocorreu dentro de estabelecimento prisional destinado a presos que cumprem pena no regime fechado. A fundamentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para justificar a aplicação do patamar superior ao mínimo legal, vez que a configuração da majorante consiste justamente no fato do delito de tráfico ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Assim, reconhece-se a referida causa de aumento em seu patamar mínimo.

6. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 

7. A ré pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. Ocorre que o magistrado de 1º grau, em sede de embargos de declaração, concedeu o referido direito à acusada, restando, pois, prejudicado o referido pedido. 

8. Recurso da ré conhecido e improvido e Recurso do réu conhecido e parcialmente provido”.

A celeuma cinge-se tão somente quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, tese onde se identificou a divergência do Des. Joaquim Santana.

A Embargante alega que o AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO diverge do Laudo Definitivo, sustentando que “NÃO HÁ RELAÇÃO ALGUMA ENTRE, O MATERIAL APRESENTADO E APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL E O EXAME PERICIAL DEFINITIVO”.

Esclarece que o AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO atesta a apreensão de 1 invólucro contendo substância vegetal semelhante à maconha prensada, ao tempo em que “o LAUDO DE EXAME PERICIAL, (DOC 3) traz como identificação das substâncias: a) 46,6 gramas de substância vegetal...; b) 4,0 gramas de substância sólida pulviforme de coloração branca...; c) 20 comprimidos de coloração branca”.

Argumenta que a “jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação”,  razão pela qual vindica a sua absolvição.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se o acórdão in totum.

Submeti os autos à revisão, nos termos do art. 371, parágrafo único, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Embargante pugna pela nulidade do laudo pericial para que seja declarada a absolvição da embargante, com fundamento no art. 386, VI e VII, do CPP, por haver dúvidas sobre a existência da materialidade do crime.

Inicialmente, insta consignar que os Embargos Infringentes consubstanciam-se em recurso privativo da defesa, manejado para reformar o acórdão não unânime proferido em segunda instância. Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu.

A celeuma cinge-se tão somente quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, tese onde se identificou a divergência do Des. Joaquim Santana.

Dispõe o Código de Processo Penal:

“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.               

No mesmo sentido o Regimento Interno do TJPI:

“Art. 370. Quando, em feito criminal, não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos no prazo de dez dias,  a  contar  da publicação  do  acórdão,  na  forma  do  que  estabelece  o  art.  613,  do  Código  de Processo Penal.

Parágrafo  único.  Se  o  desacordo  for  parcial,  os  embargos  serão  restritos  à  matéria  objeto  de divergência”.

Sedimentado o cabimento do recurso, bem como a delimitação da tese que deve ser analisada, há que se apreciar o caso concreto.

Compulsando o acórdão, observa-se que a preliminar foi rejeitada nos seguintes termos:

“A recorrente Rita de Cássia Cordeiro de Sousa sustenta a nulidade do laudo de exame pericial definitivo de substância, vez o referido documento apresentou divergência do auto de constatação preliminar.

Dos autos, verifica-se que o auto de constatação preliminar indicou a apreensão de um invólucro contendo substância vegetal semelhante à maconha. Ao ser realizado o laudo de exame pericial, o perito criminal atestou que a existência de 46,0g (quarenta e seis gramas) de maconha, 4,0g (quatro gramas) de cocaína e 20 (vinte) comprimidos.

Pois bem. Não obstante a divergência apresentada, verifica-se que o laudo definitivo informou que as três substâncias identificadas estavam acondicionadas em um único invólucro (preservativo masculino). Dessa forma, tendo em vista que o auto de constatação preliminar é realizado de forma precária e, normalmente, por pessoa sem conhecimento técnico, enquanto o laudo definitivo foi realizado de forma minuciosa por perito criminal, não se verifica qualquer irregularidade do laudo definitivo.

Afasta-se, portanto, a nulidade arguida”.

Assiste razão ao relator. O laudo toxicológico definitivo, elaborado e colacionado aos autos, não apresenta divergência em relação ao auto de apresentação, uma vez que atestado que as três substâncias identificadas estavam acondicionadas em um único invólucro, tal qual especificado na apreensão.

A inexistência de inovação em relação ao auto de constatação elaborado por ocasião do flagrante, associada a convergência de informações constantes nas provas técnicas, evidencia a ausência de efetivo prejuízo para a defesa. 

O laudo toxicológico definitivo se refere ao Ofício/Requisição: 157/CART/2019, datado de 11 de junho de 2019, denotando que os laudos se referem às mesmas substâncias, sendo atestado no definitivo que as substâncias foram encontradas no mesmo invólucro, tal qual mencionado no auto de apresentação.

Não é demais esclarecer que o auto de constatação preliminar é realizado de forma precária enquanto o laudo definitivo foi realizado de forma minuciosa por perito criminal.

O laudo definitivo, por sua vez, elaborado por perito especializado, atestou que se trata de 46,6 gramas de substância vegetal; 4,0 gramas de substância sólida pulviforme de coloração branca e 20 comprimidos de coloração branca.

Assim, o conteúdo do laudo toxicológico não apontou nenhum fato novo que já não estivesse nos autos, restando comprovada a prova da materialidade do delito em apreço. 

Na hipótese vertente, portanto, não se constata o referido prejuízo à defesa.

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Ao interpretar essa regra, a jurisprudência do Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese. Nesse sentido: RHC n. 93.509/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas DJe de 15/08/2018; AgRg no REsp n. 1.738.183/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 06/12/2018; HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018. 

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA TARDIA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).

2. Na hipótese vertente, não se constata o referido prejuízo, sobretudo porque o laudo toxicológico definitivo foi elaborado e juntado aos autos antes da apresentação das alegações finais pela Defesa e não implicou qualquer inovação em relação ao auto de constatação elaborado por ocasião do flagrante.

3. De todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que, embora o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais, essa comprovação se dê "[...] pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes", pois "a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo" (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016).

(...)8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 669.046/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)



DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ?NULIDADE DE ALGIBEIRA?. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA LEALDADE DE TODOS OS AGENTES PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO CONFIGURADA. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese. Nesse sentido: RHC n. 93.509/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas DJe de 15/08/2018; AgRg no REsp n. 1.738.183/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 06/12/2018; HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018.

III - In casu, afirmaram inexistir nenhum tipo de prejuízo, pois: i) o conteúdo do laudo toxicológico não apontou nenhum fato novo que já não estivesse nos autos; ii) as informações colhidas na perícia do celular não exerceram nenhuma influência na sentença, uma vez que esta não fez menção a elas; iii) a defesa, em alegações finais, mencionou os laudos periciais, situação que demonstra que houve tempo de acessá-los e de se pronunciar a respeito.

IV - Assinale-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais V - A argumentação defensiva se funda em situações fáticas não tratadas de forma profunda e detalhada pelo aresto impugnado. Assim, não é possível fazer prosperar a referida tese defensiva sem que, para tanto, haja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

(...)(AgRg no HC n. 650.254/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR REMI E LUANA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTIDO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO NEGADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS RÉUS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO CONTÍNUA DE COCAINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4.° DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS QUE OBSTA. CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO ART. 40, INC. III, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.

(...)9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.906.277/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)

Por conseguinte, não prosperam os argumentos da Embargante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 



Teresina, 06/02/2023

Detalhes

Processo

0757031-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

RITA DE CASSIA CORDEIRO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023