TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802108-94.2020.8.18.0032
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: MARIA DO SOCORRO SANTOS
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. No entanto, as provas contidas nos autos demonstram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados na exordial, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte autora. 4. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 5. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação. 6. Recurso conhecido e provido em parte apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas tão somente, a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS, identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 6809151) da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/ PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/15, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando o pagamento suspenso em virtude do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, com base nos arts. 81 e 96 do CPC, condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante, em ID. Num. 6809154, alega que não realizou a contratação contra a qual se insurge, pelo que requer a reforma in totum do julgado. Nesse viés, alega que o banco não fez a juntada do contrato que comprova a origem dos descontos em seu contracheque, assim pede a nulidade da contratação bem como os danos morais e materiais decorrentes da celebração irregular do negócio jurídico. Ademais, afirma que atuou com lealdade ao acionar o Poder Judiciário para discutir matéria de direito, uma vez que é chancelado por ampla jurisprudência, no que requer, em não sendo o caso de total provimento do recurso, pelo menos o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
O banco recorrido apresentou Contrarrazões (ID. Num. 6809159), alegando que a proposta de celebração da avença foi excluída antes mesmo da realização do primeiro desconto em folha de pagamento, não havendo a concretização descontos no benefício da autora, o que não implica em restituição em dobro do indébito, e muito menos em danos morais. Assim, requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 7006491).
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ab initio, merece destaque que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esse é o entendimento atualizado da doutrina e da jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297. STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, e se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, bem como se as prestações foram descontadas, mês a mês, do seu contracheque.
Analisando os documentos constantes nos autos, entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois restou evidente que não houve a celebração do contrato, bem como não houve descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante.
Conforme histórico de consignações juntado pela própria autora em ID Num. 6809118 – Pág. 6/16, não se constata a inclusão do contrato de empréstimo de nº 334740239, aqui questionado, dentre o seu histórico de consignações. Mesmo que conste a informação de que o primeiro desconto referente ao suposto contrato ocorreria em novembro/2020, este não aconteceu, de fato, haja vista a exclusão da proposta antes do vencimento da primeira parcela.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora a justificar os pedidos formulados na exordial, motivo pelo qual restam improcedentes, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Essa foi a conclusão acertada do juízo de primeiro grau ao narrar que “pela prova juntada aos autos pela parte autora (extrato INSS) constatou-se que o contrato impugnado no presente processo foi incluído no sistema do banco réu no dia 08/10/2020. O banco requerido, por seu turno, informa que a proposta foi cadastrada no benefício da parte autora, porém excluída logo após, antes mesmo da data do vencimento do primeiro desconto, comprovando, por meio de imagem (tela do sistema) anexada à contestação, que não consta do CPF da parte autora qualquer contrato formalizado com o banco demandado, sem qualquer impugnação da parte autora que, intimada para se manifestar, deixou transcorrer o prazo sem nada alegar”.
Assim, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, nem em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido ressarcitório pleiteado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por outro lado, quanto a condenação da autora em litigância de má-fé, entendo que esta deve ser afastada. Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e 96, do CPC, sob o fundamento de que agiu com torpeza, porque mesmo ciente da ausência de descontos em seu contracheque, requer a nulidade de negócio jurídico com argumento desprovido de lastro probatório, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à apelante não merece prosperar.
Acerca do tema, o art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A disciplina legal evidencia que, além das condutas elencadas, é imprescindível a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Desse modo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação nesse ponto, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas tão somente, a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802108-94.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO SOCORRO SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/02/2023