Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0760156-66.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0760156-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI

 Impetrante: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA

 Paciente: LUANA DARLES SALES

 RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica da Paciente desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.



DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB PI nº 6.373) em benefício de LUANA DARLES SALES, qualificada e representada nos autos, com prisão preventiva decretada em face de investigação para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Fundamenta a ação constitucional na substituição da prisão preventiva em domiciliar, na forma do art. 318, incisos III e V, e art. 318-A, ainda que com a aplicação cumulativa de outras cautelares diversas da prisão.

Colaciona aos autos os documentos de ID's 9202086 a 9202100.

Ad cautelam, a autoridade apontada como coatora foi notificada para apresentar as informações de praxe.

 Em id 9329788, o causídico Luís Aurino Filho (OAB/PI nº 18033), declarou que “A paciente por questões de foro íntimo requer a desistência de prosseguir com o presente Habeas Corpus em consequência, o não prosseguimento e o seu arquivamento”. Colaciona aos autos a Procuração (id 9329788).

O magistrado prestou as informações de praxe (id 9332691).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o advogado Luís Aurino Filho (OAB/PI nº 18033), declarou que “A paciente por questões de foro íntimo requer a desistência de prosseguir com o presente Habeas Corpus em consequência, o não prosseguimento e o seu arquivamento”. Colaciona aos autos a Procuração (id 9329788).

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)

Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG

Relator: Min. Celso de Mello

Data de Julgamento:  20/04/05

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)

Logo, verificada a possibilidade jurídica da paciente desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono da Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.



Teresina, 23 de novembro de 2022.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760156-66.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Detalhes

Processo

0760156-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

LUANA DARLES SALES

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

23/11/2022