Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800474-10.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O cerne da questão diz respeito a contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 4. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido contrato, razão pela qual este deve ser declarado inexistente. 5. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelações conhecidas e, no caso da autora, parcialmente provida, apenas para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800474-10.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÕES CIVEIS Nº 0800474-10.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

ADVOGADO DO(A) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – PI2338-A

ADVOGADO DO(A) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO – PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA SOLIDADE ALVES DA SILVA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

ADVOGADO DO(A) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO – PI15522-A

ADVOGADO DO(A) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – PI2338-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O cerne da questão diz respeito a contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 4. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido contrato, razão pela qual este deve ser declarado inexistente. 5. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelações conhecidas e, no caso da autora, parcialmente provida, apenas para majorar o valor da indenização moral fixada na origem.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos apelatórios, e no mérito negar provimento à primeira apelação, da instituição financeira, e dou parcial provimento à segunda apelação, da parte autora, somente para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Majorar a verba honorária de sucumbência em 5% (art. 85, §11, do CPC). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., ora primeiro apelante, contra sentença (ID. Num. 7278048) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA SOLIDADE ALVES DA SILVA, ora segunda apelante, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato nº 20170358130006673000, bem como determinando ao banco a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda condenando ao pagamento de indenização por danos morais e de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em sede de Apelação (ID. Num. 7278051), o primeiro apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que houve a realização de um contrato de adesão em que foi autorizado o desconto em folha de percentual gasto através do cartão de crédito consignado, assim como o devido saque do valor contratado, além de não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Aduz também, que não houve nenhum dano causado à autora, que ensejasse indenização. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Ainda, de forma subsidiária, caso não seja entendimento deste Colegiado, pugna pela restituição simples dos valores descontados em folha de pagamento do apelado.

A parte autora, ora segunda apelante, também apresentou recurso de Apelação (ID Num. 7278057), pedindo pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões à segunda apelação, ID Num. 7278062, a instituição financeira pleiteia o total desprovimento dos pedidos da parte autora em sede recursal.

Por sua vez, em contrarrazões à primeira apelação (ID Num. 7278064), a autora pugna pelo não conhecimento do recurso apelatório do banco, sob a alegação do princípio da dialeticidade, e em caso de conhecimento do apelo, pelo seu total desprovimento.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID. Num. 7412610) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO


 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II – MÉRITO

2.1 – Da ausência do instrumento contratual vindicado

A lide, como demonstrado no relatório, envolve contratação bancária. Quanto ao tema, sabe-se que os contratos bancários são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento há muito já sedimentado no ordenamento jurídico pátrio, inclusive já sumulado. Eis o teor da Súmula 297/STJ:

Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a parte apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


“CONTRATO BANCÁRIO – Cartão de crédito furtado e usado por terceiros em operações de compras – Aplicação do art. 6º, VIII, CDC: inversão do ônus da prova – Banco não prova que a autora usou o cartão de crédito – Autora não estava obrigada a fazer prova de fato negativo - Compras realizadas pelos fraudadores com o cartão de crédito da autora destoavam de seu perfil de consumo – Ao Banco cabe sempre atentar às operações que são realizadas fora dos padrões de consumo dos seus clientes - Responsabilidade do Banco pelo vício do produto e do serviço – Responsabilidade que também deriva do risco integral da atividade econômica – Procedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença preservada – Honorários recursais – Descabimento – Honorários advocatícios fixados no patamar máximo do art. 85, § 2º, do CPC/2015 – Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10005329320218260624 SP 1000532-93.2021.8.26.0624, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)”.

 

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

No caso, infere-se dos autos que o litigante teria formalizado Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi avençado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.

No entanto, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Ocorre que, o instrumento de contrato devidamente assinado e o comprovante de saque/pagamento/TED com a numeração correta são documentos fundamentais para comprovarem a efetivação do referido cartão consignado e estes não foram acostados aos autos, o que viabiliza a conclusão de que a contratação entre as partes é indevida.

Como bem asseverou o magistrado de piso ao esclarecer que “o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual da parte requerente quanto ao débito em litígio. O requerido não juntou, aos autos, documento hábil que comprovasse o ingresso dos recursos na conta da parte requerente, quando era o caso. NA VERDADE, NÃO JUNTOU SEQUER, O CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES”.

Desse modo, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da consumidora.


2.2 – Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, ora apelante/apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de cartão de crédito consignado em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”


Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à segunda apelante dos valores descontados indevidamente, não havendo que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que recebeu o valor relativo ao cartão de crédito consignado. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.


2.3 – Dos danos morais

Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, correta a sentença vergastada ao estabelecer que incide juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos apelatórios, e no mérito nego provimento à primeira apelação, da instituição financeira, e dou parcial provimento à segunda apelação, da parte autora, somente para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Majoro a verba honorária de sucumbência em 5% (art. 85, §11, do CPC).

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800474-10.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DA SOLIDADE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/02/2023