
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0806480-24.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0806480-24.2018.8.18.0140 proposto contra AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Na Decisão Id 7957823, fora indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal, tendo sido determinada a intimação da parte agravante para recolher o preparo do recurso em epígrafe.
Intimada, decorreu o prazo sem manifestação da recorrente, conforme informação lançada no Sistema PJe 2º Grau em 06.09.2022.
É o relatório.
Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte agravante não efetuou o recolhimento devido do preparo recursal, inobstante intimada para o pagamento.
Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:
“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça entende que cabe à parte recorrente não apenas recolher as custas até o ato da interposição do recurso, como, também, comprovar o recolhimento nos autos no mesmo instante da interposição, sob pena de deserção.
Na espécie, a parte recorrente não comprovou o devido preparo, nem mesmo após ter sido intimada para fazê-lo, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIAS. PREPARO. AUSENTE. DESERÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. CPC/73. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
2. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 970.937/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017)”.
Nessa senda, não tendo sido efetuado o respectivo preparo após a devida intimação para fazê-lo, conforme se verifica na certidão colacionada aos autos, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007 do CPC.
INTIME-SE a parte recorrente.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de novembro de 2022.
Haroldo Rehem
0806480-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA STELA CHAVES DE ANDRADE
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação02/12/2022