Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800785-12.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ANTECIPADO DE PROVA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. Na hipótese, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes. 2. Em se tratando de ação de produção antecipada de prova, o artigo 382, §2º do CPC prevê que: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". 3. Portanto, a instituição financeira tem o dever de exibir o instrumento contratual solicitado pelo consumidor, não se cogitando falar em ausência de interesse processual, sobretudo quando o seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção judicial. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800785-12.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800785-12.2022.8.18.0088

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Apelante: MARIA AMELIA DA COSTA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ANTECIPADO DE PROVA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. Na hipótese, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes. 2. Em se tratando de ação de produção antecipada de prova, o artigo 382, §2º do CPC prevê que: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". 3. Portanto, a instituição financeira tem o dever de exibir o instrumento contratual solicitado pelo consumidor, não se cogitando falar em ausência de interesse processual, sobretudo quando o seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção judicial. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMELIA DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -PI, nos autos da Ação de Pedido Antecipado de Prova ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 7298030 - Pág. 1, o magistrado de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, por entender ausente o interesse processual, pois a autora já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente apelo, Id. Num. 7298027 - Pág. 1/5, aduzindo que, conquanto tenha protocolado processo de conhecimento, admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com o fim de exibir contrato objeto daquela ação. Requer a cassação da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

Em contrarrazões, Id. Num. 7298034, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença, pelo que requer o improvimento do apelo.

Instado, o Ministério Público de segundo grau devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 7523622 - Pág. 1).

É o relatório. 

 


VOTO



I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II - MÉRITO

A apelante pretende, com a medida de exibição de documentos, que a instituição a instituição financeira forneça o contrato supostamente firmado entre as partes, a fim de que se possa analisá-lo, diante do não reconhecimento do débito.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, tem-se que o procedimento para pedido de exibição de documentos está regulamentado nos arts. 396 a 400, do CPC/15. Cabe enfatizar que a exibição de documento ou coisa, regulada no Código, é medida incidental que tem por finalidade obter algum meio de prova.

Em se tratando de ação de produção antecipada de prova, o artigo 382, §2º do CPC prevê que: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas"

Nesse viés, o pedido antecipado de prova será admitido quando:


“Art. 381. [...]

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”


Sendo assim, vê-se dos autos que a Apelante pretende que a instituição financeira exiba o referido contrato, supostamente firmado entre as partes, a fim de que possa viabilizar a autocomposição e pôr fim ao processo.

Demais disso, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes

Nesse sentido, eis os precedentes da Egrégia Corte Superior:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECUSA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever o valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 500,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 638443 SP 2014/0324472-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016).”


Dessa maneira, tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir o instrumento contratual solicitado pelo consumidor, não se cogitando falar em ausência de interesse processual, sobretudo quando o seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção judicial.

Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista que não foi oportunizada a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC, porquanto houve a apreciação antecipada do mérito.

Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800785-12.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA AMELIA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/02/2023