TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-31.2020.8.18.0003
RECORRENTE: SHIRLEY FEITOSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DO VÍCIO DO SERVIÇO E DA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DÚVIDA QUANTO A MATERNIDADE. PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO EM NOME DE OUTRA GENITORA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-31.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: SHIRLEY FEITOSA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA - PI13226-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pela parte autora, onde informa que, deu entrada na Maternidade Professor Wall Ferraz e deu a luz à sua filha.Decorrido dois dias foi para casa, e após cerca de 2 meses se deparou com a pulseira de identificação de sua filha em nome de outra genitora. Assim sobreveio a dúvida se ela era de fato a mãe biológica da menor.
Após angustia, tormento foi realizado exame de DNA e em setembro de 2019 obteve o resultado de que era devidamente mãe da criança. Diante de todo o exposto requereu a condenação do requerido a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID5849411):
“Posto isso, consubstanciado nas razões acima elencadas julgo PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar a ré, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, a pagar em proveito da autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais verificados, acrescido de juros legais a partir da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data de publicação desta decisão, conforme preceitua a Súmula 362 do STJ.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada a parte demandada apresenta recurso inominado (ID5849413), sustentando, em síntese: Ausência de Dano; Ausência de Comprovação dos Danos Morais; Inaplicabilidade do CDC; Por fim, requer a reforma da sentença recorrida pela improcedência da demanda.
Contrarrazão da parte recorrida não apresentada.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
In casu, em face às razões recursais, ressalto que ficou comprovado o fato da parte autora ter dúvida quanto a maternidade de sua filha, uma vez que encontrou a pulseira de sua filha em nome de outra pessoa (conforme documento em ID5849399). Após exame de DNA, cerca de dois meses depois, verificou de fato que a prole é verdadeiramente sua filha biológica. Logo, tal fato demonstra que houve certa negligência da requerida por não ter diligenciado a fim de garantir a devida identificação da menor.
Assim, induvidosa a responsabilidade da demandada que agiu negligentemente em colocar a pulseira em nome de outra mãe, inquestionavelmente, gerou dano de ordem extrapatrimonial.
Entendo também que não assiste razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
0800372-31.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSHIRLEY FEITOSA ALVES
Publicação29/03/2023