TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802196-84.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA DIGITAL VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PERSEGUIÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – É farta a documentação probatória que demonstra a inequívoca contratação do empréstimo consignado, por meio de assinatura digital validada por biometria facial, bem como que a parte autora detinha todas as informações a respeito do negócio contratado, conforme demonstra o “chat” presente no sistema bancário. Assim, do acervo probatório, conclui-se que a autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, em tentativa de ludibriar este Poder Judiciário, quando alegou que “descobriu que estava ocorrendo descontos referentes a um empréstimo consignado sem a sua solicitação” com o fim de alcançar a declaração indevida de nulidade do contrato, bem como perseguiu objetivo ilegal, qual seja, enriquecimento indevido, ao pedir danos morais e repetição do indébito em razão dos fatos sabidamente inverídicos constantes na inicial. Agiu, portanto, com dolo processual e nítida má-fé.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802196-84.2021.8.18.0069) ajuizada em face BANCO C6 S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 7797599), o d. juízo de 1º grau, por ter considerado regular a contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (Num. 7797601), a parte apelante alega que a contratação é irregular, haja vista que não fora apresentado o contrato objeto dos autos. Argumenta, ademais, que é hipervulnerável, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé, haja vista que não agiu com elemento subjetivo caracterizador da má-fé. Aduz, ademais, que não estão presentes os requisitos para a sua condenação em litigância de má-fé. Assevera que faz jus aos danos morais e repetição do indébito. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação, bem como a condenação do apelado em honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (Num. 7797604), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual digital relativo ao negócio jurídico, munido de “selfie”, assinatura digital por meio de validação biométrica e comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Sustenta que, no caso posto, a parte autora agiu com nítida má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fato e utilizou-se do judiciário e processo legal para a obtenção de finalidade ilícita. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, munido de assinatura digital validada por biometria facial “selfie” (Num. 7797590 e Num. 7797591 ). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Num. 7797592).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) - grifou-se.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, porém, entendo que a parte autora, nesta demanda, agiu com nítido dolo de alterar a verdade dos fatos e perseguir objetivo ilegal.
Explico.
A assinatura do contrato fora efetivada por meio de biometria facial (Num. 7797591 - Pág. 4). Ademais, é indubitável que a fotografia lançada no sistema para autenticar o empréstimo corresponde àquela disposta nos documentos que acompanham a inicial da demanda. Não há dúvidas, portanto, de que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo.
Por outro lado, os elementos colhidos nos autos demonstram inequivocamente que a autora, no ato de firmar o empréstimo consignado, estava plenamente ciente das condições da contratação, conforme demonstra o “chat” do sistema bancário munido da respectiva data, hora e número de celular da contratante (Num. 7797591 - Pág. 7).
Por fim, acresça-se que, em contestação do empréstimo, a parte autora lançou nova “selfie” no sistema idêntica à lançada para a contratação do empréstimo, além de que lançou no sistema o documento de identidade com a mesma foto da contratação (Num. 7797591 - Pág. 5).
Inequívoco, portanto, que a parte autora demandou pela nulidade da contratação, por suposta fraude
Assim, conclui-se que a autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, em tentativa de ludibriar este Poder Judiciário quando alegou que “descobriu que estava ocorrendo descontos referentes a um empréstimo consignado sem a sua solicitação” (Num. 7797585 - Pág. 2 ) com o fim de alcançar a declaração de nulidade do contrato, bem como perseguiu objetivo ilegal (art. 80, II e III, do CPC), qual seja, enriquecimento indevido, ao pedir danos morais e repetição do indébito em razão dos fatos sabidamente inverídicos constantes na inicial. Agiu, portanto, com dolo processual e nítida má-fé. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE AFIRMOU INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, NÃO OBSTANTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PELA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E PAGAMENTO DO VALOR SOLICITADO. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO AO ERRO E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONSTATADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001878-04.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021)
(TJ-PR - APL: 00018780420208160077 Cruzeiro do Oeste 0001878-04.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Alexandre Gomes Goncalves, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que seja possível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é imprescindível que a parte autora da demanda apresente substrato probatório mínimo tendente a indicar os fatos constitutivos de seu direito. 2. Evidenciado que a parte alterou ardilosamente a verdade dos fatos para ludibriar o julgador, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. 3. Atendidos os parâmetros estabelecidos no artigo 81 do CPC, não há que se falar na mitigação da multa estabelecida por litigância de má-fé. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00974435120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) - grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO EXECUTADO. ART. 80, II, CPC. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0039826-80.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 17.09.2021)
(TJ-PR - AI: 00398268020218160000 Ponta Grossa 0039826-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 17/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) – grifou-se.
Desse modo, não merece reforma a sentença neste capítulo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do improvimento do recurso manejado, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em razão da justiça gratuita deferida na origem (Num. 7797599), conforme determina o art. 98, §3º, do CPC.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidência: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Participaram do julgamento os desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Hilo de Almeida Sousa.
Presente a Exma. Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 (16) de dezembro de 2022.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator para Acórdão
0802196-84.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação20/09/2024