Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813969-44.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE FIES PARA OUTRO CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO- IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO POR OFENSA DIRETA À NORMA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA (PORTARIA Nº 25/2011/MEC) – TRANSFERÊNCIA APENAS DE CURSO DENTRO DA MESMA IES- IMPOSSIBILIDADE QUE SE DÁ NO CASO ESPECÍFICO- INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINA- NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA -POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813969-44.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813969-44.2020.8.18.0140

APELANTE: DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO, VINICIUS BOSON PAES FERREIRA DIAS, MARIA VICTORIA DE SOUZA CARVALHO, CAROLINNE MARQUES FREIRE E SILVA

Advogado(s) do reclamante: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, BRUNO COSTA ROCHA, TASSIA RAFAELA MAGALHAES TORRES, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE FIES PARA OUTRO CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO- IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO POR OFENSA DIRETA À NORMA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA (PORTARIA Nº 25/2011/MEC) – TRANSFERÊNCIA APENAS DE CURSO DENTRO DA MESMA IES- IMPOSSIBILIDADE QUE SE DÁ NO CASO ESPECÍFICO- INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINA- NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA -POSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DANIELA CLARISSE PEREIRA BRITO E OUTROS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (PROCESSO Nº 0813969-44.2020.8.18.0140, 2º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, ora apelado.

Os autores interpuseram a ação sob o argumento que no segundo semestre de 2019 (2019.2), participaram de processo seletivo do FIES e foram contemplados pelo Fundo de Financiamento para os cursos para os quais foram aprovados (enfermagem e fisioterapia).

Afirmam que ao final do período, não se identificando com os cursos escolhidos e vislumbrando a possibilidade de transferência de seus financiamentos para um outro curso de uma outra instituição, e no caso específico de um dos autores, apenas para um outro curso dentro da mesma IES, optaram pela desistência de seus Cursos de Origem e solicitaram a transferência do FIES concedido para o 1º período de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI (UNINOVAFAPI), no qual foram aprovados mediante vestibular, contudo mesmo estando completamente dentro dos parâmetros normativos exigidos para a realização do procedimento, a UNINOVAFAPI, arbitrariamente, se negou a ele dar continuidade, entregando a cada aluno uma Resolução Interna da IES em que consta a proibição de transferência de FIES para cursos distintos.

Alegam que possuem direito subjetivo à aludida transferência, pois cumprem com os requisitos constantes nas normas regulamentares pertinentes baixadas pelo MEC, bem como sustentam que existência de vagas é condição para adesão ao programa de financiamento e não para a obtenção da transferência.

Ao final, pugnam pela procedência da ação a fim de determinar, ao requerido que proceda transferência integral do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina em favor dos autores.

Consta decisão indeferindo o pedido de liminar. Interposto Agravo de Instrumento o mesmo fora julgado improvido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar pretendida.

Citada, a requerida não apresentou contestação, contudo, constituiu procurador nos autos e apresentou manifestação requerendo a improcedência dos pleitos autorais.

Por sentença o d. Magistrado a quo julgou improcedente a ação.

Inconformados, os autores interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO alegando as mesmas questões aduzidas em exordial.

Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Observa-se que o objetivo dos autores/apelantes é a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, uma vez que foram eles contemplados pelos FIES quando cursavam o Curso de Enfermagem e Fisioterapia em outra instituição de ensino, excetuando-se o recorrente Vinícius Boson Ferreira Dias, que cursava Enfermagem na própria instituição apelada qual seja UNINOVAFAPI.

Vale aqui resumir a situação de cada autor

1-DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO: - Curso de origem: Enfermagem / Curso pretendido: Medicina - IES de origem: Faculdade Santo Agostinho / IES pretendida: UNINOFAFAPI *

2- MARIA VICTÓRIA DE SOUZA CARVALHO: - Curso de origem: Fisioterapia/ Curso pretendido: Medicina - IES de origem: Instituto De Educação Superior Raimundo Sá / IES pretendida: UNINOFAFAPI;

3-CAROLINE MARQUES FREIRE E SILVA: - Curso de origem: Enfermagem / Curso pretendido: Medicina - IES de origem: Faculdade Santo Agostinho / IES pretendida: UNINOFAFAPI;

4-VINÍCIUS BOSON FERREIRA DIAS: - Curso de origem: Fisioterapia/ Curso pretendido: Medicina - IES de origem: UNINOVAFAPI / IES pretendida: UNINOFAFAPI.

Objetivam assim, os apelantes, a transferência do crédito do FIES que conseguiram quando foram aprovados em um outro curso que não o de Medicina, para a IES apelada, na qual também obtiveram aprovação, lembrando, repita-se, que somente o recorrente, Vinícius Boson Ferreira Dias, objetiva a transferência do crédito do FIES para outro curso dentro da mesma IES.

Registre-se que conforme o art. 84-A, §3º da Portaria 535/2020 do MEC, os apelantes não poderiam transferir de IES e de curso no mesmo semestre.

Vale aqui citar o que dita a respectiva Portaria, senão, vejamos:

Da transferência de utilização do financiamento do Fies

Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies.

§ 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência.

§ 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente.

§ 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre."

De fato, a  supracitada Portaria fora publicada em 20/06/2020, e os pedidos formulados pelos autores/apelantes foram anteriores a publicação da nova norma, devendo assim ser aplicada a Portaria Nº 25/2011/MEC, contudo esta também prevê a mesma condição, senão vejamos:

Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.

Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.

Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.

Vê-se, assim, que a transferência de curso é possível, como também o é a transferência de IES em casos específicos e desde que observados os requisitos da supracitada Portaria, situação esta que é forrada por vasta jurisprudência concedendo o direito à transferência, contudo, na hipótese dos autos, constata-se uma expressa violação à condição imposta, não sendo, pois, possível a transferência ora pleiteada.

Quanto ao apelante que pretende apenas a transferência de crédito de curso dentro da mesma IES, o que a priori, é possível, a negativa se deu em decorrência da informação da própria IES, que alega não dispor de FIES no respectivo curso de Medicina.

Vale aqui citar o que dita a supracitada Portaria, quando faz referência à matéria, iverbis:

Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino:

I.esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES;

II.esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.”

Importa considerar que o ato normativo que trata da matéria, dispõe que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES e esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular, quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.

Na hipótese, se o aluno deseja ser transferido para outro curso dentro da mesma Instituição de Ensino Superior, mas inexiste a vinculação desta com o financiamento estudantil para o novo curso almejado pelo apelante, não pode ele querer impor sua vontade à aludida entidade educacional, alterando, consequentemente, o seu regimento para atender ao seu interesse.

Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pelo recorrente, autor da ação de origem, posto que assim agindo, estaria ferindo a sua autonomia, consoante disposição constitucional que adiante se vê, verbis:

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." 

Temos, nesse sentido, o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça ao decidir questão correlata à tratada nos vertentes autos:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 4º, INCISO II, DA PORTARIA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DESTINO. ADESÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Ministro de Estado da Educação em razão de ato consubstanciado na Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, que, dispondo sobre a transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estabeleceu, como exigência para que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino permanecer com o financiamento, que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo (art. 4º, inciso II, da Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2011). 2. (...)4. Não há qualquer ilegalidade na exigência prevista no art. 4º, inciso II, da Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2011, uma vez que estando o contrato em questão garantido pelo Fundo, há a exigência que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular. Ressalta-se, pela análise contratual, que a própria impetrante aceitou como garantia ao contrato tal Fundo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tal garantia pelo fiador, como requer a ora impetrante. 5. O estabelecimento de critérios para a permanência no FIES ao se efetuar a transferência de instituição de ensino insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 6. Segurança denegada.” (MS 19.571/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FIES - ACEITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO - ADESÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PORTARIA NORMATIVA 25/2011 - APLICAÇÃO
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 A Instituição de Ensino Superior de destino não é obrigada a aceitar o Financiando na qualidade de beneficiário do FIES, em caso de transferência de curso ou de mudança de instituição de ensino, conforme disposto na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Segundo, do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante de Ensino Superior.
- Inexistindo nos autos prova de que a FESP - Fundação de Ensino Superior de Passos - tenha aderido ao Fundo de Operações de Crédito Educativo, a mesma não pode ser obrigada a aceitar o financiamento do estudante nos moldes em que foi pactuado com a instituição de ensino de origem, por consistir tal medida em faculdade da instituição de destino, conforme legislação que regulamenta a matéria.
Recurso não provido.
  (TJMG -  Apelação Cível  1.0479.12.022437-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014).

Assim, a recorrida está autorizada a gerir sua atividade dentro dos parâmetros legais, inclusive o setor financeiro, pois somente a própria instituição tem conhecimento de seus gastos para manter sua estrutura física e funcional, a fim de proporcionar aos seus alunos um nível de elevado de ensino, dentro das determinações da Lei de Diretrizes e Base da Educação - Lei nº 9.870/99.

Este inclusive é o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO FIES DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese dos autos em que, ao prestar o vestibular e iniciar o curso de Enfermagem pelo FIES, o agravado já tinha conhecimento do óbice para a transferência do financiamento para o curso de Medicina. 2. Ora, se o aluno deseja ser transferido para outro curso dentro da mesma Instituição de Ensino Superior, mas inexiste a vinculação desta com o financiamento estudantil para o novo curso almejado pelo agravado, não pode ele impor sua vontade, alterando o regimento da instituição de ensino, para atender ao seu interesse. 3. Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pelo recorrido, autor da ação de origem, ferindo sua autonomia, concedida pelo art. 207 da CF. 4. Precedente do STJ. 5. Recurso Provido.” (TJ/PI, AI nº 078839-34.2019.8.18.0000, Des. Relator José Ribamar Oliveira, julgado em 29/05/2020). 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.



 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0813969-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

10/04/2023