TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752275-38.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIELE RIEDI
Advogado(s) do reclamante: SERGIO HENRIQUE GOMES
AGRAVADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA AMBIENTAL. OFÍCIO COM NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NÃO ATENDIMENTO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Quanto à ausência de fundamentação da decisão impugnada, entendo não haver razão nos argumentos da recorrente. Verifica-se que o Julgador originário motivou o indeferimento da liminar em razão da complexidade e controvérsia da questão, justificando que seria necessária dilação probatória para a prolação de uma decisão com maior grau de acerto. Vale ressaltar que o que inquina de nulidade a decisão não é a fundamentação sucinta, mas sim a completa ausência desta.
No que tange ao mérito recursal, extrai-se da leitura na peça exordial da ação originária que, apesar de ter licença ambiental desde 2016, a autoridade demandada apontou pendências a serem verificadas para a efetiva concessão de licença. E é importante destacar que, nos termos da legislação aplicável ao tema, vários são os pontos a serem analisados para a licença pretendida.
Assim, por entender, pelo menos em juízo que se permite aprofundamento nos termos de tutela de urgência, sob pena de supressão de instância, entendo que, por ora, não ficou demonstrado o atendimento de todas as demandas de proteção ambiental para que a respectiva licença seja concedida, o que pode gerar entendimento diverso após a produção de outras provas pelas partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Daniele Riedi, contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de nº 0800318-74.2022.8.18.0042, por ela proposta contra a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí.
Segundo a inicial, a recorrente objetiva a determinação de expedição de licença ambiental que teria sido negada pelo órgão recorrido. Em síntese, a agravante foi surpreendida com a não renovação da licença, em vigência há mais de 15 anos, sendo que tal ato pode lhe causar prejuízos irreparáveis, pois precisa da licença para obtenção de crédito rural. Sustenta, ainda, que o argumento da antropização da área pode ter diversas justificativas, entre elas a invasão feita por caçadores e já noticiada à polícia, bem como a existência de sobreposição de áreas. Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência para que fosse expedida Licença Ambiental e, por fim, procedência da ação (ID n. 6568169).
Apreciando o pedido de liminar, o magistrado de origem entendeu por bem não concedê-lo, com o fundamento de que “As alegações trazidas pelo Autor não foram suficientes para, neste momento processual, deferir a tutela de urgência pleiteada. Entendo que a presente lide versa sobre matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da verdade processual. Com efeito, é certo que os elementos até então trazidos aos autos, em sede de cognição sumária que se faz, não se revelam suficientes para comprovar o alegado pela parte autora” (ID n. 6568182, p. 61).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, requerendo o seu provimento para reforma da decisão que negou a tutela de urgência, reiterando os argumentos da inicial e sustentando, ainda, que a decisão recorrida é nula, tendo em vista que não foi adequadamente fundamentada (ID n. 6568166).
Juntou documentos (ID n. 6568167/6568182).
Em decisão de ID n. 6632223 indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal por entender que não haveria probabilidade de provimento do recurso.
Apesar de intimada (ID n. 6640277), a autoridade agravada não se manifestou.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender ausente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida (ID n. 7818391).
O agravante, após manifestação (ID n. 8111497), requereu a oportunidade de sustentação oral do recurso (ID n. 8979085).
É o relatório.
VOTO
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável.
E como se trata de agravo de instrumento contra decisão que não concedeu a tutela provisória na origem, é necessário analisar se existiriam, in casu, os dois requisitos necessários para a referida concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, na ação originária, a agravante busca a concessão de licença ambiental, através de sua renovação, por parte da SEMAR. O pedido de liminar foi negado, especialmente com a justificativa de complexidade da questão para análise em cognição sumária, própria das tutelas de urgência.
Passo, então, à análise dos motivos de inconformismo da recorrente, atentando-se ao fato que o recurso é manejado contra decisão que não apreciou, por cognição exauriente, o mérito da demanda. Neste momento, também não é dado ao Tribunal fazê-lo, sob pena de supressão de instância.
Ainda assim, há de se fazer considerações, frise-se, com base em juízo de cognição sumária. Quanto à ausência de fundamentação da decisão impugnada, entendo não haver razão nos argumentos da recorrente. Verifica-se que o Julgador originário motivou o indeferimento da liminar em razão da complexidade e controvérsia da questão, justificando que seria necessária dilação probatória para a prolação de uma decisão com maior grau de acerto. Vale ressaltar que o que inquina de nulidade a decisão não é a fundamentação sucinta, mas sim a completa ausência desta.
Por oportuno é a lição de Nelson Nery Júnior e Ana Maria Andrade Nery, neste sentido: "As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação. (...).”. (Código de Processo Civil comentado, 8º ed, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p.634). Ainda, no sentido de que fundamentação sucinta não é falta de fundamentação, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 401/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, 459 E 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. (...) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (Resp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/05). (...). (AgInt no Resp 1445496/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)
Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Desse modo, passo à análise do mérito recursal.
No que tange ao mérito recursal, extrai-se da leitura na peça exordial da ação originária que, apesar de ter licença ambiental desde 2016, a autoridade demandada apontou pendências a serem verificadas para a efetiva concessão de licença. E é importante destacar que, nos termos da legislação aplicável ao tema, vários são os pontos a serem analisados para a licença pretendida.
Mas todos os pontos deveriam ser comprovados com a inicial, de forma que se mostrasse evidente a probabilidade do direito, não ocorrida no caso concreto, pelo menos não sem uma instrução probatória do feito.
Frise-se a própria agravante juntou o Ofício SMA 002/22, que a notificou para retificações devidas no processo de licenciamento ambiental, bem como pediu esclarecimentos sobre descumprimento de lei. Também foi determinada a apresentação de um croqui detalhado de acesso ao imóvel onde está situada a Área de Reserva Legal do imóvel (ID n. 6568171, p. 5/6).
Após, não há informação sobre o efetivo cumprimento de tais determinações e nem a resposta do ente público sobre a demanda administrativa. Portanto, pelo menos com os documentos que se tem nos autos até a interposição deste recurso, não haveria probabilidade do direito invocado, mesmo porque não houve negativa expressa da concessão da licença pretendida. Ademais, no caso concreto, observando imagem do Satélite Sentinel 2, indicada no ofício supramencionado, com data de agosto de 2021, verificou-se indícios de antropização na área de Reserva Legal, segundo informações declaradas no Sistema do Cadastro Ambiental Rural – SICAR. Se restar demonstrado que a agravante não seria a responsável pela antropização da área da Reserva Legal, seria seu dever, em decorrência dos princípios da boa-fé e cooperação, pelo menos demonstrar que comunicou ao órgão de estado do meio ambiente sobre a situação.
Portanto, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso, bem como por entender que o direito ao meio ambiente equilibrado é direito fundamental de todos, nos termos do art. 225, da Constituição Federal, por cautela, a negativa da tutela de urgência está nos moldes do que dita nossa Carta Magna, mesmo na questão do mérito administrativo. Destaco que, também, no caso concreto, não se pode, pois, negar os possíveis riscos de dano ambiental diante do não preenchimento dos requisitos técnicos para a concessão da licença ambiental. Inclusive, e até por isso, ressalto que não foi indeferida a renovação da licença, mas sim concedido prazo para regularização da situação.
Assim, por entender, pelo menos em juízo que se permite aprofundamento nos termos de tutela de urgência, sob pena de supressão de instância, entendo que, por ora, não ficou demonstrado o atendimento de todas as demandas de proteção ambiental para que a respectiva licença seja concedida, o que pode gerar entendimento diverso após a produção de outras provas pelas partes.
Sabe-se que, para que seja possível a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil. São requisitos cumulativos, bastando a ausência de um deles para restar inviabilizada a concessão de liminar. E, in casu, verifico, como dito, a falta de probabilidade do direito, constatando-se que se mostra acertada a decisão que não concedeu a liminar buscada, porquanto a continuidade das atividades realizadas pela agravante pode prejudicar, efetivamente, o meio ambiente e a regeneração natural da área já degradada.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de DEZEMBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0752275-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgrotóxicos
AutorDANIELE RIEDI
RéuSECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI
Publicação13/12/2022