TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-86.2020.8.18.0108
APELANTE: JOSE DA SILVA VERAS
Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÔNUS PROBATÓRIO – ARTIGO 373 DO CPC – APRECIAÇÃO DA PROVA CONSTANTE NOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
1. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
2. Se o banco executado apresenta documento comprovando a ausência de saldo devedor da cédula rural questionada, e o exequente não manifesta interesse na produção de prova a fim contraditar aquela exibida pela parte adversa, não há como acolher a sua alegação de inidoineidade da prova, tampouco de incorreção da sentença que aprecia a evidência constante nos autos.
3. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800024-86.2020.8.18.0108
Origem:
APELANTE: JOSE DA SILVA VERAS
Advogado do(a) APELANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada por JOSÉ DA SILVA VERAS, a fim de modificar a sentença pela qual foi extinto o cumprimento de sentença aqui versado, proposto em face do BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Entendeu o magistrado, em suma, que o apelado comprovara documentalmente, por meio de extratos bancários, que o débito da operação nº 87/01905-1 fora adimplido em sua integralidade em 29/06/1989; ou seja, antes de março de 1990, data fixada no Resp 1.319.232 – DF, o contrato executado já se encontrava cumprido, logo, não haveria que se falar em pagamento em excesso por aplicação de percentual de atualização monetária a maior. Acolheu, então, a impugnação apresentada pelo apelado, extinguiu o feito e condenou o exequente, ora apelante, ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios.
Daí o recurso em apreço, onde o apelante traça um histórico da lide, informando que a demanda de origem se baseia em título executivo judicial - decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465- 28.1994.4.01.3400, que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que condenou o apelado a repetir a diferença paga a maior em razão de indevida atualização de dívida decorrente de financiamento rural, que tinha por indexador a caderneta de poupança.
Diz que a sentença recorrida acolheu a impugnação apresentada pelo apelado com base em um único documento por ele apresentado, denominado “demonstrativo de conta vinculada”, no qual consta a informação “Saldo Calculado = $ - 0,00”.
Garante que o referido “extrato” contendo saldo zero constitui prova unilateral, de fácil manipulação pela parte beneficiada, sendo imprestável para comprovar a alegação do apelado. Acrescenta que o documento citado foi fabricado/manipulado pelo banco apelado e que sequer contém a sua assinatura.
Afirma, ainda, que o apelado não apresentou as contas gráficas originais, mas apenas o suposto demonstrativo onde constam números aleatórios, que não possuem de credibilidade.
Assegura, por fim, que o magistrado não poderia basear toda a sua decisão exclusivamente em um único documento produzido unilateralmente.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível tencionando desconstituir a sentença exarada no cumprimento de sentença atrás mencionada.
O cerne da controvérsia suscitada no recurso diz respeito à prova utilizada pelo magistrado da causa como fundamento para dar procedência à impugnação apresentada pelo apelado, qual seja, o demonstrativo da conta bancária do apelante à época
Ocorre que, consoante se extrai dos autos, na decisão de id n. 4943182, o julgador fixou como ponto controvertido “o saldo devedor da cédula rural questionada em março/1990, tendo em vista que somente sobre ele teria sido realizada a atualização em percentual a maior que o devido”. Nesse pronunciamento e a fim de esclarecer a referida questão, determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que desejavam produzir. O apelante, no entanto, nada requereu.
Tem-se, portanto, que o apelante teve oportunidade de produzir prova capaz de contraditar aquela trazida pelo apelado, conforme previsão contida no artigo 369, do CPC, verbis:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Considerando, então, que o apelado apresentou documento comprobatório das suas alegações e o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, do CPC, o magistrado, apreciando a prova constante nos autos, em observância ao artigo 371, daquele mesmo diploma legal, formou o seu convencimento.
Vale ressaltar que não se constata nos autos nenhum indicativo – tampouco comprovação cabal - de que o extrato bancário em questão tenha sido “manipulado” pelo apelado, como afirmado nas razões recursais. Sem qualquer prova de tal alegação, não há como considerá-la verídica.
Por fim, tendo em vista que a insurgência recursal do apelante se restringe ao capítulo da sentença relativa à prova trazida aos autos pelo apelado, em observância ao disposto no artigo 1.013, §1º, do CPC, deve este julgamento se limitar a tal questão.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar a apelante, em mais um por cento.
Teresina, 09/01/2023
0800024-86.2020.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorJOSE DA SILVA VERAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/01/2023