Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800711-24.2021.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise da causa à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo Apelante (art. 6º, VIII, do CDC). 2. Não restou comprovada a realização de descontos no benefício previdenciário da Recorrente, em razão do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, pois o extrato do INSS é anterior à data de início das parcelas e o Banco juntou documento que demonstra o cancelamento do contrato antes da realização da primeira dedução. 3. Apesar do documento trazido pela instituição financeira ser considerado unilateral, decorrente do seu sistema interno, foi dado à consumidora a oportunidade de impugná-lo, mas deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo. 4. Não houve a configuração de ato ilícito e da má-fé do Banco, o que afasta a possibilidade de ocorrência de fraude e do dever de indenizar por danos morais e materiais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800711-24.2021.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800711-24.2021.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCA ALVARES LIMA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Análise da causa à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo Apelante (art. 6º, VIII, do CDC).

2. Não restou comprovada a realização de descontos no benefício previdenciário da Recorrente, em razão do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, pois o extrato do INSS é anterior à data de início das parcelas e o Banco juntou documento que demonstra o cancelamento do contrato antes da realização da primeira dedução.

3. Apesar do documento trazido pela instituição financeira ser considerado unilateral, decorrente do seu sistema interno, foi dado à consumidora a oportunidade de impugná-lo, mas deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo.

4. Não houve a configuração de ato ilícito e da má-fé do Banco, o que afasta a possibilidade de ocorrência de fraude e do dever de indenizar por danos morais e materiais.  

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (id nº 6877351) interposta por FRANCISCA ALVARES LIMA, em face da Sentença de id nº 6877349, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, dada a validade jurídica do contrato nº 50-9376561/21, nos termos do art. 487, I, CPC, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

No recurso, a Apelante alegou, em suma, que é semianalfabeta, portanto, as assinaturas constantes no contrato não condizem com a sua, e que o Banco não apresentou comprovante de pagamento do valor do contrato. Diante disso, requereu que a demanda fosse julgada procedente, que fossem fixados honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) e que fosse afastada a multa por litigância de má-fé.

Em sede de Contrarrazões (id nº 6877355), o Apelado suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade. No mérito, aduziu que não houve a formalização de contrato e qualquer desconto nos proventos da parte Recorrente.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil (id nº 6889652).

É, em síntese, o relatório.

 


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DA PRELIMINAR

O Apelado alegou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a Apelação viola o princípio da dialeticidade, visto que não combateu especificadamente a sentença.

Segundo o referido princípio, o Recorrente deve deduzir de forma clara e articulada as razões de fato e de direito que justificariam a insurgência contra a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser conhecido por carência de regularidade formal.

Diante disso, importa destacar que a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.

Neste caso, é evidente que o Apelante atacou especificamente o decisum, de modo que é possível verificar as razões do seu inconformismo. Sendo assim, não houve afronta ao postulado da dialeticidade, pois as razões do recurso se relacionam de forma direta e pertinente com os argumentos da sentença acerca do reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, que ora se pretende reverter.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 50-9376561/21, no valor de R$ 2.076,15 (dois mil e setenta e seis reais e quinze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Observa-se que, no caso em apreço, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar dessa espécie de relação, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do mesmo dispositivo legal.

Noutro ponto, a responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Portanto, o Recorrente responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, pois, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

A Autora, ora Apelante, aduziu na petição inicial que foi surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado em tela, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/Apelante afirmou que a contratação não foi efetivada, sendo o contrato cancelado antes mesmo da realização de qualquer desconto.

Importa salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar concretamente a sua condição de semianalfabeta, visto que as assinaturas presentes nos documentos, inclusive de identificação, juntados por ela, coincidem com a assinatura presente no contrato juntado pela Instituição Financeira (id nº 6877337).

Ademais, não restou comprovada a realização de descontos no benefício previdenciário da Recorrente, em razão do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, pois o extrato do INSS (id nº 6877329 – pág. 03) é anterior à data de início das parcelas e o Banco juntou documento que demonstra o cancelamento do contrato antes da realização da primeira dedução (id nº 6877338).

Além disso, apesar do documento trazido pela instituição financeira ser considerado unilateral, decorrente do seu sistema interno, foi dado à consumidora a oportunidade de impugná-lo, mas deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo (id nº 6877348).

Assim, não houve a configuração de ato ilícito e da má-fé do Banco, o que afasta a possibilidade de ocorrência de fraude e do dever de indenizar por danos morais e materiais.  

Noutro ponto, como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados no art. 80 do CPC/2015, responde por multa a ser aplicada no limite de 1% a 10%. Todavia, para tal condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte exadversa ou tumultuar o andamento do processo. 

Sobre o tema leciona a doutrina, ao interpretar o art. 17 do CPC/1973, equivalente ao art. 80 do atual CPC: 

"A litigância de má-fé prevista no presente art. 17 se expressa por atitudes ilícitas diferentes, mas todas demandam do juiz extremo cuidado no que concerne à sua caracterização e reconhecimento para que não se comprometa o direito que as partes têm de sustentar sem temor suas razões em juízo. Observe-se, ainda, que os ilícitos aqui previstos também podem dar ensejo à aplicação da tutela antecipada do art. 273, II deste Código. [...]"(Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri:Manole, 2007, p. 308) 

 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. 

Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, restou evidenciado nos autos, uma vez que a Apelante provocou incidente manifestamente infundado.

Desta forma, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelante.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0800711-24.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVARES LIMA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

18/04/2023