TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753339-20.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DA CRUZ RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. FALÊNCIA EM DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial.
II - Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal.
III. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0753339-20.2021.8.18.0000.
(Processo referência: 0800456-54.2021.8.18.0049)
Agravante : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Agravada : MARIA DA CRUZ RIBEIRO.
Advogado : Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI 15.024).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais, movida pela Agravada em desfavor do Agravante.
A decisão agravada defere a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar que o Agravante providencie a imediata suspensão dos descontos na conta benefício da Agravada por conta do suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (id 3762539), o Agravante sustenta que a decisão agravada afronta o princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à multa está excessivo e sem prazo útil para sua obediência, o que pode levar ao enriquecimento ilícito da Agravada.
Decisão de não concessão de efeito suspensivo em id. 3880087.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar suas Contrarrazões.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 3880087, razão por que reitero o conhecimento deste AI.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II- DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que deferiu em favor da Agravada que o Agravante suspendesse os descontos no seu benefício decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que o Juiz de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pela Agravada por ter evidenciado a existência dos requisitos autorizadores da sua concessão, principalmente, pelo fato dela não reconhecer a realização do negócio apontando violações aos direitos do consumidor.
Nessa perspectiva, em sede de Agravo de Instrumento, este Relator verificou a ausência de configuração dos requisitos autorizadores da concessão do pleito formulado pela Agravante em id. 3880087, à luz dos requisitos que norteiam a concessão da tutela antecipada recursal (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave).
Os fatos apresentados demonstram que a situação fática diz respeito a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos na conta benefício da Agravada até ulterior deliberação do Juízo a quo sob pena de multa diária na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), in verbis:
“Por outro lado, hei por bem e em face da verossimilhança do direito invocado pela parte autora, DEFERIR LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, NA FORMA DE MEDIDA LIMINAR INCIDENTAL prevista no art. 311, II, do CPC/15, para ordenar que o Banco demandado se abstenha de efetivar NOVAS COBRANÇAS e/ou DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA de titularidade da requerente, de forma indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revestida em favor da parte autora.”.
Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de concordar com o Juiz a quo, razão pela qual não vislumbro na pretensão do Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para obstar a decisão de antecipação de tutela, especialmente, diante da alegada irregularidade na realização do negócio jurídico, demandando a apuração da sua licitude, ou ilicitude, o que demanda uma melhor instrução do feito de origem.
E mais, embora já tenha me manifestado acerca da plausibilidade jurídica da decisão agravada, reitero na apreciação do mérito recursal que a pretensão do Agravante não merece amparo nesta via recursal, uma vez que as provas trazidas à colação não comprovam a ilegalidade ou o excesso em nenhum aspecto da decisão agravada.
Ademais, Agravante não comprova o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas.
Outrossim, sobre as astreintes, é cediço que constituem medida destinada a obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo devidas independentemente de qualquer dano porquanto com este não guardam correlação.
Nesse sentir, não há ilegalidade na cominação da astreintes no caso analisado, uma vez que constitui mecanismo destinado a constranger o executado ao cumprimento da obrigação.
Logo, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 17/01/2023
0753339-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CRUZ RIBEIRO
Publicação19/01/2023